Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 25 Segunda-feira, 8 de fevereiro de 2016 Páx. 4335

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (94/2015).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de terzaría de domínio 1/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Santander Consumer Renting, S.L. contra Oficinas J. y M. Fernández, S.L., Automóviles J. y M. Fernández S.L., SS Fernández Concesionario, S.L., Raúl Ramón Buján Olveira, Fogasa (Fundo de Garantia Salarial) sobre despedimento, foi ditada a seguinte resolução:

«Auto.

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez.

Santiago de Compostela, catorze de janeiro de dois mil dezasseis.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Neste julgado seguem-se autos de execução de título judicial nº 94/2015 por instância de Ramón Buján Olveira contra Oficinas J. y M. Fernández, S.L., Automóviles J. y M. Fernández, S.L. e SS Fernández Concesionario, S.L., em execução do decreto do 3.12.2014 ditado por este julgado nos autos de despedimento nº 649/2014, no qual se aprovou a avinza alcançada entre as partes no acto de conciliación celebrado no supracitado procedimento no 2.12.2014.

Segundo. A execução despachou-se por auto do 13.4.2015 a favor da parte executante, Raúl Ramón Buján Olveira, contra Oficinas J. y M. Fernández, S.L., Automóviles J. y M. Fernández, S.L., SS Fernández Concesionario, S.L., parte executada, de 8.982,99 euros de principal (6.525,43 euros de salários de trâmite + 1.890,43 euros de salário de mês de julho de 2014, maís 567,13 euros correspondente ao 30 % da nómina do mês de maio de 2014) e de 898,29 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se é o caso, possam produzir durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O dia 13.4.2015 ditou-se, assim mesmo, o decreto de medidas executivas com requirimento de pagamento às executadas e requirimento de manifestação de bens e direitos suficientes para cobrir a execução.

Terceiro. Por decreto do 11.5.2015, depois de realizar-se indagación patrimonial das executadas, acordou-se decretar o embargo dos bens seguintes:

– Contas bancárias: embargar saldos favoráveis à executada em contas abertas ao seu nome em quantas entidades financeiras subscrevessem ao dia da data o convénio de colaboração com o Conselho Geral do Poder Judicial, procedendo a dar de alta a solicitude de embargo telemático e unindo a seguir o correspondente xustificante.

– Veículo: embargar os veículos titularidade da executada Oficinas J.M. Fernández marca Suzuki, modelo SX4, com matrícula 9584HTH, e número de bastidor TSMJYB82S00103647; titularidade da executada SS Fernández concesionario marca Hyundai, modelo I30, matrícula 4212HTK Y, número de bastidor TMAD351UAEJ102773, marca Hyundai modelo I10, matrícula 0974HJD e número de bastidor MALAM51BACM069941; veículo Hyundai, modelo I30, matrícula 0388HNW, e número de bastidor TMAD381UAEJ019736, expedindo, para tal efeito, mandamento dirigido ao registro de bens mobles para proceder à anotación preventiva de embargo e oficio ao escritório local de Trânsito de Santiago para proceder ao precinto dos veículos anteriormente indicados.

Quarto. O dia 23.7.2015 Santander Consumer Renting, S.L. apresentou ante este julgado solicitude de terzaría de domínio a respeito dos bens seguintes que foram objecto de embargo na execução: veículo marca Hyundai modelo I30, chasis/bastidor TMAD381UAEJ019736 matrícula 0388HNW, e veículo marca Hyundai modelo I30 chasis/bastidor TMAD351UAEJ102773 matrícula 4212 HTK.

Quinto. Por auto do 29.9.2015 admitiu-se a trâmite a solicitude de terzaría de domínio, com suspensão das actuações de execução ata a resolução do incidente, e acordou-se citar às partes a comparecimento incidental.

Sexto. Ao comparecimento assistiram a parte executante e a solicitante da terzaría, sem comparecer a parte executada nem o Fogasa, apesar de constarem citados em legal forma. Aberto o acto, as partes formularam as alegações e petições que tiveram por convenientes e, após a prática da prova, ficaram os autos vistos para ditar resolução.

Sétimo. Na tramitação dos autos observaram-se as formalidades legais essenciais.

Factos experimentados.

Primeiro. Santander Consumer Renting, S.L. comprou à entidade SS Fernández Concesionario, S.L. em janeiro de 2013 o veículo marca Hyundai modelo I30 chasis/bastidor TMAD381UAEJ019736, que resultou matriculado com matrícula 0388HNW. Consta que o 30.1.2013 a entidade vendedora emitiu factura com um custo de 15.481,36 euros. (doc. 5 achegado à solicitude de terzaría, em relação com dados da indagación patrimonial para contrastar número de bastidor e número de matrícula).

Segundo. O dia 1.2.2013 Santander Consumer Renting, S.L. e SS Fernández Concesionario, S.L. celebraram contrato de arrendamento de veículos a longo prazo em póliza nº 6B7A20130000410 intervinda pelo notário Carlos Sebastián Lapido Alonso, sobre o veículo marca Hyundai modelo I30 chasis/bastidor TMAD381UAEJ019736. Tem-se por integramente reproduzido o conteúdo do contrato de arrendamento celebrado por constar anexo ao documento 2 da solicitude de terzaría.

Terceiro. O veículo marca Hyundai modelo I30 chasis/bastidor TMAD381UAEJ019736, que resultou matriculado com matrícula 0388HNW, consta inscrito no registro da Direcção-Geral de Trânsito como da titularidade de SS Fernández Concesionario, S.L. (não controvertido e indagación patrimonial).

Quarto. Santander Consumer Renting, S.L. comprou à entidade SS Fernández Concesionario, S.L. em outubro de 2013 o veículo marca Hyundai modelo I30 chasis/bastidor TMAD351UAEJ102773, que resultou matriculado com matrícula 4212HTK. Consta que o 31.10.2013 a entidade vendedora emitiu factura com um custo de 17.866,86 euros. (doc. 4 anexo à solicitude de terzaría, em relação com dados da indagación patrimonial para contrastar número de bastidor e número matrícula).

Quinto. O dia 4.11.2013 Santander Consumer Renting, S.L. e SS Fernández Concesionario, S.L. celebraram contrato de arrendamento de veículos a longo prazo na póliza nº 6B7A20130005984 intervinda pelo notário Carlos Sebastián Lapido Alonso, sobre o veículo marca Hyundai modelo I30 chasis/bastidor TMAD351UAEJ102773. Tem-se por integramente reproduzido o conteúdo do contrato de arrendamento celebrado por constar anexo ao documento 3 da solicitude de terzaría.

Sexto. O veículo marca Hyundai modelo I30 chasis/bastidor TMAD351UAEJ102773, que resultou matriculado com matrícula 4212HTK, consta inscrito no Registro da Direcção-Geral de Trânsito como da titularidade de SS Fernández Concesionario, S.L. (não controvertido e indagación patrimonial).

Sétimo. O 16 de abril de 2015 a entidade SS Fernández concesionario, S.L. entregou a Santander Consumer Renting, S.L. os veículos Hyundai modelo I30 chasis/bastidor TMAD381UAEJ019736 matrícula 0388 HNW e Hyundai modelo I30 chasis/bastidor TMAD351UAEJ102773 matrícula 4212HTK (docs. 6 e 7 achegados à solicitude de terzaría).

Fundamentos de direito.

Primeiro. A entidade Santander Consumer Renting, S.L. apresentou solicitude de terzaría de domínio no presente procedimento de execução alegando que dois dos bens/veículos embargados são da sua propriedade e não de propriedade das executadas, dado que Santander Consumer Renting, S.L. adquiriu ambos os dois veículos com a finalidade exclusiva de ceder o seu desfrute à mercantil SS Fernández Concesionario, S.L., depois de fazer pagamento íntegro do preço de venda concertado e convindo depois com SS Fernández Concesionario, S.L. um contrato de arrendamento de veículos a longo prazo (renting) sobre ambos os dois veículos, cujo objecto é unicamente a cessão do uso e desfrute destes à entidade arrendataria a mudança de um preço verdadeiro e por tempo determinado, mas sem desprender da propriedade destes a entidade arrendadora em nenhum momento e conservando em todo momento as faculdades dominicais sobre eles, pelo que é a sua única e legítima proprietária, e a entidade arrendataria deve devolver os veículos à entidade de renting ao finalizar o contrato, que é de de aluguer puro, sem opção de compra. De modo que é a proprietária dos veículos, sem que a isso obste o facto de que os contratos de renting não estejam inscritos no Registro de Bens Mobles, pois não é obrigatório, nem o facto de que os veículos fossem matriculados baixo a filiación da entidade arrendataria, o que unicamente comportaria que esta possa ser considerada como titular do veículo para efeitos administrativos, mas não comporta domínio sobre os veículos, dado que o Registro Geral de Veículos da Direcção-Geral de Trânsito e o Registro Arquivo da Xefatura Provincial de Trânsito têm carácter puramente administrativo e os dados que neles figurem não prexulgan as questões de propriedade que se possam suscitar em relação com os veículos registados, motivos pelos quais considera que o embargo acordado sobre os dois veículos referidos foi imposto indevidamente e procede o seu levantamento com todos os seus efeitos.

Às alegações e pretensões da solicitante da terzaría de domínio opôs-se a parte executante alegando, por sua parte, que deve manter-se o embargo dado que no decreto que assim o acorda se indica que os veículos estão inscritos a nome da entidade executada, e sem que constem os contratos de arrendamento que refere Santander Consumer Renting, S.L. inscritos no registro de bens mobles, e que deve manter-se o embargo ao menos enquanto não conste de forma clara a propriedade do terceirista.

Segundo. Os factos declarados experimentados ut supra inferíronse apreciando em consciência as provas praticadas no comparecimento incidental celebrada, segundo as regras da sã crítica, conforme os princípios de inmediación e oralidade, em concreto da prova documentário apresentada pelas partes e ex artigo 281 LAC quanto aos aspectos não controvertidos, nos termos que se deixaram indicados na própria parte de factos experimentados e indicando a prova de que se infire cada um deles, o que se tem por reproduzido com o fim de evitar reiteracións.

Terceiro. A terzaría de domínio está regulada no artigo 260 da LRXS e a sua finalidade é o exercício de uma acção que tende ao levantamento do embargo que pesa indevidamente sobre um bem para excluir da via de constrinximento, pelo que o candidato na terzaría de domínio tem obriga de justificar cumpridamente, ademais da sua condição de terceiro, a titularidade do bem embargado, assim como a aquisição, através dessa titularidade, do domínio da coisa com anterioridade à realização do embargo. De modo que, por meio da terzaría de domínio, um terceiro diferente do executado, invocando o domínio sobre um bem embargado, pode solicitar do julgado que o embargou o levantamento de um embargo por ser da sua pertença com anterioridade ao embargo, e nesses casos o julgado do social, após o comparecimento e provas que se pratiquem, resolve por auto se procede ou não levantar o embargo sobre o bem, aliviando o terceirista de ter que acudir à xurisdición civil, única competente para declarar o domínio sobre os bens embargados.

A terzaría laboral é-o só para efeitos prejudiciais, é dizer, com o objectivo exclusivo de decidir acerca de se prossegue ou se se levanta o embargo do bem a que se refere, mas não para os efeitos de declarar em quem reside a sua titularidade. A ordem xurisdicional civil é a que pode perceber com plenitude da autêntica terzaría de domínio, com independência de que, ao me ter desta, fique sempre expedita a opção ao julgamento declarativo correspondente, dirimente dos direitos dominicais em jogo (STS de 11 de março de 1999). A resolução que dite, portanto, o juiz do social, dado que se emite só para os efeitos prejudiciais, não produz efeitos fora do processo e as partes podem acudir ao juiz civil em procedimento declarativo ordinário para que dilucide definitivamente a contenda.

No presente caso, atendendo ao resultado da prova praticada, foi acreditada a condição de terceiro da sociedade instante do incidente, Santander Consumer Renting, S.L., porquanto da documentário apresentada se infire a pertença a esta dos dois veículos objecto de embargo sobre os quais versa a terzaría e com anterioridade ao embargo. Assim, deve-se ter em conta que no presente incidente ficou experimentado que Santander Consumer Renting, S.L. comprou à entidade SS Fernández Concesionario, S.L. em janeiro de 2013 o veículo marca Hyundai modelo I30 chasis/bastidor TMAD381UAEJ019736, que resultou matriculado com matrícula 0388HNW, e consta emitida em relação com a supracitada compra a factura do 30.1.2013 com um custo de 15.481,36 euros, e que, assim mesmo, lhe comprou em outubro de 2013 o veículo marca Hyundai modelo I30 chasis/bastidor TMAD351UAEJ102773, que resultou matriculado com matrícula 4212HTK, e consta emitida a factura da supracitada compra de 31.10.2013 com um custo de 17.866,86 euros; e ficou igualmente experimentado que os dias 1.2.2013 e 4.11.2013 Santander Consumer Renting, S.L. e SS Fernández Concesionario, S.L. celebraram senhos contratos de arrendamento de veículos a longo prazo, em póliza nº 6B7A20130000410 e póliza nº 6 B7A20130005984 intervindas por notário, sobre o veículo marca Hyundai modelo I30 chasis/bastidor TMAD381UAEJ019736 e o veículo marca Hyundai modelo I30 chasis/bastidor TMAD351UAEJ102773 respectivamente, apreciando-se do teor dos supracitados contratos que estes som de renting, de arrendamento puro, pelos cales a entidade arrendadora unicamente cedeu à arrendataria o uso e desfrute dos veículos, sem opção de compra e conservando a arrendadora as faculdades dominicais sobre estes e com obriga de devolver os veículos à entidade arrendataria à finalización do contrato. Da documentário achegada infírese que o contrato assinado entre as partes é um contrato de renting e não um arrendamento financeiro ou outra modalidade em que se inclua opção de compra ou que possa suscitar dúvidas acerca da verdadeira titularidade dominical do bem. O renting define-se na xurisprudencia do Tribunal Supremo (entre outras, STS do 19 janeiro 2000) como aquele contrato “pelo qual uma entidade financeira assume o risco de um investimento em bens de equipamento, cedendo em arrendamento, é dizer, única e exclusivamente o uso do adquirido, ao arrendatario, quem lhe o arrenda mediante o prazo e quotas mensal pactuadas, mantendo a arrendadora a propriedade do bem, é dizer, sem opção de compra ao finalizar o contrato”, de modo que no contrato de renting o arrendador adquire o bem, mas transfere o seu uso e desfrute, em sede propriamente arrendaticia, ao arrendatario para que o utilize, assumindo, de ordinário, o próprio arrendador a obriga de manutenção que é, como reiterou a xurisprudencia, consubstancial ao contrato de renting, que foi caracterizado como contrato de natureza netamente mercantil pelo qual uma das partes, o empresário de renting ou arrendador, se obriga a ceder à outra o uso de um bem por tempo determinado a mudança de um preço, e é por conta do arrendador a manutenção por sim ou por médio de um terceiro, integrando as obrigas próprias do arrendamento, de cessão temporária de uso do bem mediante preço, junto com outras próprias da prestação de serviços, porquanto é consubstancial a ele a assunção da manutenção dos bens cedidos pelo arrendador ou empresa de renting, o que leva consigo na prática a sua reparación durante toda a vixencia do contrato, garantindo a sua permanente disponibilidade ao arrendatario, daí que se inclua a sua substituição por outro similar, bem de modo definitivo ou enquanto dure o arranjo do primeiro.

De modo que, ainda quando os contratos de arrendamento não figuram inscritos no registro de bens mobles e constam ambos os dois veículos inscritos no Registro da Direcção-Geral de Trânsito como de titularidade da entidade SS Fernández Concesionario, S.L., ficou acreditada, não obstante, a condição de terceiro de Santander Consumer Renting, S.L., dado que justificou a titularidade dos dois veículos objecto de embargo. Ao respeito, o artigo 260.1 da LRXS dispõe que “o terceiro que invoque o domínio dos bens embargados, adquirido com anterioridade ao seu embargo, poderá pedir o levantamento do embargo ante o órgão xurisdicional social que conheça da execução e que para os meros efeitos prejudiciais resolverá sobre o direito alegado, levantando, se for o caso, o embargo,”. Neste caso, os documentos de arrendamento em que se apoia o terceirista terão efeito probatorio dado que ambos os dois fã prova a respeito da sua data –art. 1227 CC– pois ambos dois os contratos de arrendamento estão subscritos em póliza intervinda por notário, e através de ambos os dois contratos –em conxunción com as facturas de compra dos veículos– cabe inferir a titularidade dominical de Santander Consumer Renting, S.L. sobre os dois bens. Deve-se ter em conta que, se bem é certo que ambos os dois veículos constam registados na Direcção-Geral de Trânsito a nome de SS Fernández Concesionario, S.L., e que face à titularidade que dimana de registros públicos não é possível contrapor a que nasce de pactos ou contratos criados no âmbito íntimo e privado dos contratantes, pois os supracitados documentos tão só obrigam os que sejam parte neles, isso fica a salvo dos supostos em que se produz uma habilitação fiável e fidedigna do seu nascimento e da data em que esta se produz, o qual sucedeu no caso de autos em que consta acreditado que entre o terceirista e a executada mediou acto de transmissão dominical dos veículos afectados de embargo com anterioridade à data da sua imposición, pois com as facturas apresentadas em autos –não impugnadas pela parte executante– e as pólizas de arrendamento intervindas por notário –também não impugnadas–, portanto, com documentos não inscritos registro público mas sim com intervenção contrastada de terceiros, justificou-se a efectividade da transmissão de domínio dos veículos a favor de Santander Consumer Renting, S.L. em data anterior ao embargo produzido na execução de que dimana este incidente.

Pelo exposto, a demanda de terzaría deve ser estimada, para os meros efeitos prejudiciais, com alzamento do embargo acordado sobre os bens afectados.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Devo estimar e estimo, para os meros efeitos prejudiciais, a demanda de terzaría de domínio interposta por Santander Consumer Renting, S.L. face à partes deste procedimento de execução de títulos judiciais nº 94/2015 sobre os seguintes bens: veículo marca Hyundai modelo I30 chasis/bastidor TMAD381UAEJ019736 matrícula 0388HNW, e veículo marca Hyundai modelo I30 chasis/bastidor TMAD351UAEJ102773 matrícula 4212HTK; e, em consequência, devo declarar e declaro que procede levantar o embargo acordado nas presentes actuações sobre os referidos veículos.

Leve-se testemunho da presente resolução aos autos principais de execução de título judicial nº 94/2015 deste julgado, para a sua constância para os efeitos oportunos e, uma vez firme, proceda ao levantamento do embargo acordado no procedimento referido sobre os seguintes bens: veículo marca Hyundai modelo I30 chasis/bastidor TMAD381UAEJ019736 matrícula 0388HNW, e veículo marca Hyundai modelo I30 chasis/bastidor TMAD351UAEJ102773 matrícula 4212HTK. Expeça para o efeito os mandamentos oportunos.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe interpor recurso de reposición no prazo dos três dias seguintes à sua notificação com expressão da infracção em que a julgamento do recorrente tiver incorrido a resolução impugnada (art. 186 e 187 da LXS).

A anterior resolução entregar-se-á à letrada da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de resoluções definitivas. Insira nas actuações por meio de testemunho. Leve-se testemunho da presente resolução aos autos de execução de título judicial nº 94/0215 seguidos ante este julgado, para a sua constância e, uma vez firme esta, proceda-se ao arquivamento da presente peça separada.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma a Oficinas J. y M. Fernández, S.L., SS Fernández Concesionario, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no DOG.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 14 de janeiro de 2016

A secretária judicial