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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 24 Sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016 Páx. 4147

III. Outras disposições

Conselharia de Fazenda

ORDEM de 26 de janeiro de 2016 de revogación da autorização administrativa para o exercício da actividade aseguradora à Mutualidade Caixa Galiza de Previsão Social a Prima Fixa.

A Mutualidade Caixa Galiza de Previsão Social a Prima Fixa, na assembleia geral ordinária que teve lugar com data de 25 de junho de 2015, adoptou os acordos de dissolução voluntária e nomeação de liquidadores.

O artigo 26.1.c) do texto refundido da Lei de ordenação e supervisão dos seguros privados, aprovado pelo Real decreto legislativo 6/2004, de 29 de outubro, dispõe que procede a revogación da autorização administrativa às entidades aseguradoras quando deixem de cumprir os requisitos estabelecidos por esta lei para o outorgamento desta ou incorran em causa de dissolução.

O artigo 368 do texto refundido da Lei de sociedades de capital aprovado pelo Real decreto legislativo 1/2010, de 2 de julho, ao que se remete o artigo 50 do Regulamento de mutualidades de previsão social, aprovado pelo Real decreto 1430/2002, de 27 de dezembro, estabelece como causa de dissolução o acordo da Junta Geral adoptado com os requisitos estabelecidos para a modificação dos estatutos.

O artigo 69 do citado texto refundido da Lei de ordenação e supervisão dos seguros privados, estabelece no ponto 2 que as comunidades autónomas que, segundo os seus estatutos de autonomia, tenham assumidas competências na ordenação dos seguros, concederão e revogarão a autorização administrativa às mutualidades de previsão social, depois de relatório da Administração geral do Estado. A falta de emissão do dito relatório no prazo de seis meses considerar-se-á como manifestação de conformidade à concessão da autorização administrativa ou, no seu caso, à sua revogación. Este relatório foi solicitado à Direcção-Geral de Seguros e Fundos de Pensões do Ministério de Economia e Competitividade, o 24 de julho de 2015. Com data de 26 de janeiro de 2016, a Subdirecção Geral de Ordenação e Mediação em Seguros da Direcção-Geral de Seguros e Fundos de Pensões emite relatório favorável sobre a revogación.

As competências na matéria estão recolhidas no Decreto 340/1996, de 13 de setembro, pelo que se assumem os serviços transferidos à Comunidade Autónoma da Galiza, mediante o Real decreto 1642/1996, de 5 de julho, em matéria de mutualidades de previsão social não integradas na Segurança social e se asignan à Conselharia de Economia e Fazenda e no Decreto 101/2014, de 1 de agosto, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Fazenda.

Com base em todo o anterior, por proposta da Direcção-Geral de Política Financeira e Tesouro,

RESOLVO:

Revogar, conforme o disposto no artigo 26.1.c) do texto refundido da Lei de ordenação e supervisão dos seguros privados, a autorização administrativa concedida para o exercício da actividade aseguradora à entidade Mutualidade Caixa Galiza de Previsão Social a Prima Fixa. A revogación determina, em todo o caso, a proibição imediata da contratação de novos seguros pela entidade e deixa sem efeito qualquer outra autorização ou qualificação administrativa que se derivem do exercício de tal actividade.

Contra esta ordem, que põe fim à via administrativa, cabe interpor com carácter potestativo recurso de reposición ante este mesmo órgão no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, de acordo com os artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro. Assim mesmo, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois meses, segundo os artigos 25 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso- administrativa.

Santiago de Compostela, 26 de janeiro de 2016

Valeriano Martínez García
Conselheiro de Fazenda