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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 22 Quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016 Páx. 3894

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (314/2015).

Eu, Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 314/2015 deste julgado do Social, seguido por instância de José Antonio Baña Martínez contra Gallega de Servicios de Despiece, Raparto y Restauração, S.L., Nova Albariza, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, sentença nº 383/2015, com data de 23 de dezembro de 2015, que se achega.

E para que sirva de notificação em legal forma a Gallega de Servicios de Despiece, Reparto y Restauração, S.L. e a Nova Albariza, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e também no tabuleiro de anúncios deste julgado.

«Sentença 383/2015.

Procedimento de despedimento número 314/2015.

Sentença.

Santiago de Compostela, 23 de dezembro de 2015.

Susana Villarino Moure, magistrada juíza do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos nº 314/2015, promovidos ante este julgado do social sobre despedimento, por instância de José Antonio Baña Martínez, assistido pela letrada María Elisa Sacido Pérez contra Gallega de Servicios de Despiece, Reparto y Restauração, S.L., que não comparece, Nova Albariza, S.L., que não comparece, depois de ser citado o Fogasa, que não comparece, ditou a presente sentença.

Decido:

Que devo estimar e estimo a demanda sobre despedimento formulada por José Antonio Baña Martínez face a Gallega de Servicios de Despiece, Reparto y Restauração, S.L. e Nova Albariza, S.L., e em consequência, declaro a improcedencia do despedimento produzido, com efeitos de 6 de março de 2015, com condenação das empresas indicadas solidariamente a que readmitan imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o desnudado com aboamento dos salários de tramitação a razão de 39,86 euros/dia, ou bem, a eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboamento de 24.236,55 euros em conceito de indemnização.

A dita opção deverá exercer-se em cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito termo, sem que o empresário optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

Condeno a empresa Gallega de Servicios de Despiece, Reparto y Restauração, S.L. ao aboamento das custas processuais com inclusão dos honorários da letrada da parte candidata com um custo de 200 euros.

Condeno o Fogasa a estar e passar por esta resolução nos termos do artigo 23.6 inciso primeiro da LRXS.

Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber que contra esta podem interpor recurso de suplicación no prazo de cinco dias desde a sua notificação.

Leve-se o original desta resolução ao Livro de sentenças e deixe-se testemunho nas actuações.

Assim o acordo, mando e assino».

Santiago de Compostela, 18 de janeiro de 2016

A magistrada juíza