Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento de execução de títulos judiciais número 294/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Lorena Isabel Agra Amado contra a empresa Gallega de Servicios Despiece, Reparto y Restauração, S.L., sobre reclamação de quantidade, se ditou cédula de citación, o 7.1.2016, do teor literal seguinte:
«Cédula de citación.
Tribunal que ordena citar
Julgado do Social número 3
Assunto em que se acorda
Execução de títulos judiciais 294/2015
Pessoa que se cita
Gallega de Servicios Despiece, Reparto y Restauração, S.L. em qualidade de executado/a.
Objecto da citación.
Assistir nessa condição de executado a tais actos, com as provas de que se tente valer e também, se a parte contrária o pede, e o tribunal o admite, contestar as perguntas que se lhe formulem na prática da prova de interrogatório.
Lugar, dia e hora em que deve comparecer.
Assinala-se o dia 2.2.2016, às 9.45 horas, na sala de audiência deste julgado, sita na planta baixa, sala número 3 do edifício dos julgados, sito na rua Berlim, s/n, polígono das Fontiñas, Santiago de Compostela, para a celebração do comparecimento.
Prevenções legais.
1º. A incomparecencia do executado, devidamente citado, não impedirá a celebração do comparecimento.
2º. Deve assistir ao comparecimento com todos os meios de prova de que se tente valer (art. 82.3 LXS) e, em caso que se admita a prova de interrogatório solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar o interrogatório ou, caso contrário, poderão considerasse reconhecidos como verdadeiros na sentença os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado interviesse neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prejudicial em todo ou em parte.
Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório às pessoas jurídicas praticar-se-á com aqueles que legalmente as representem e tenham faculdades para responder a tal interrogatório.
Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos, deverá levar ao julgamento a pessoa ciente directa destes. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que se deva submeter ao interrogatório, justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.
3º. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a tramitação deste processo, com os apercibimentos do art. 53.2 LXS (art. 155.5 parágrafo 1º da LAC). Faz-se-lhe saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.
O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverá comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.
4º. Também deverá comunicar, e antes da sua realização, a existência de alguma causa legal que justifique a suspensão do comparecimento.
Santiago de Compostela, 7 de janeiro de 2016
A letrada da Administração de justiça».
Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
E para que sirva de citación à empresa Gallega de Servicios Despiece, Reparto y Restauração, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se este edicto.
Santiago de Compostela, 7 de janeiro de 2016
A letrada da Administração de justiça