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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 7 Quarta-feira, 13 de janeiro de 2016 Páx. 1285

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (442/2012).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 442/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Mohamed Mouas contra Prevenção Seguridad Integral, S.L.U., UTE Isolux-Corsan e Copcisa (UTE Lavacolla), com citación do Fogasa sobre ordinário, se ditou sentença em data 14 de dezembro de 2015 cujo encabeçamento e decisão são do teor literal seguinte:

Sentença 375/2015.

Santiago de Compostela, 14 de dezembro de 2015.

Vistos por mim, Paula Méndez Domínguez, magistrada do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, os presentes autos número 442/2012 sobre procedimento ordinário, seguidos por instância de Mouas Mohamed, representado e assistido pela escalonada social Sra. Mallo Nieves, contra Prevencon Seguridad Integral, S.L.U., que não compareceu ao julgamento oral; depois de ser citada María Visitación Gete Cruzes, como administrador concursal de Prevencon Seguridad Integral, S.L.U., quem não compareceu ao julgamento oral; e contra UTE Isolux-Corsan e Copcisa (UTE Lavacolla), representada e assistida pelo letrado Sr. Naceira Couceiro; e depois de ser citado o Fogasa, que não compareceu ao julgamento oral; em virtude das faculdades que me foram dadas pela Constituição espanhola, dito a presente sentença, com base nos seguintes.

Decisão:

Que desestimar integramente a demanda interposta por Mouas Mohamed contra Prevencon Seguridad Integral, S.L.U., María Visitación Gete Cruzes, como administrador concursal de Prevencon Seguridad Integral, S.L.U. contra UTE Isolux-Corsan e Copcisa (UTE Lavacolla), e Fogasa, devo absolver e absolvo as demandado de todos os pedidos deduzidos na sua contra.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que face a esta não cabe recurso.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Prevencon Seguridad Integral, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e fixação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Santiago de Compostela, 21 de dezembro de 2015

A secretária judicial