SSS Segurança social 1302/2012
Procedimento de origem: sobre segurança social
Candidato: Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo
Advogada: Sonsoles María Sueiro Lemus
Demandado: Tapiz Hogar, S.L., Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Jesús Manuel Díaz Dubra
María dele Carmen Isasi Varela, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento de Segurança social 1302/2012 deste julgado do social, seguido por instância da Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo contra Tapiz Hogar, S.L., o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, Jesús Manuel Díaz Dubra, sobre segurança social, se ditou sentença, cuja decisão diz:
«Que devo desestimar e desestimar a demanda interposta pela Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo número 201 contra a entidade Tapiz Hogar, S.L., e Jesús Manuel Díaz Dubra e, em consequência, devo absolver e absolvo os anteriores das pretensões contra esta articuladas.
Que devo estimar e estimo a demanda interposta pela Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo número 201 contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social e, em consequência, devo declarar e declaro que a continxencia determinante da incapacidade permanente total reconhecida a Jesús Manuel Díaz Dubra o 2 de agosto de 2012 é derivada de doença comum” e devo condenar e condeno o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, nos seus respectivos conceitos e responsabilidades, a estar e passar pela dita declaração, e proceder ao reintegro do capital custo a razão de 136.648,37 €, depositado pela Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes, às cales se fará saber que esta não é firme e contra ela cabe interpor recurso de suplicação para ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social, que se deverá anunciar ante este julgado no prazo de cinco dias contados desde a notificação desta sentença,
Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E para que sirva de notificação em legal forma ao ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 18 de dezembro de 2015
A secretária judicial