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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 6 Terça-feira, 12 de janeiro de 2016 Páx. 1134

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (290/2015).

Eu, Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 290/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Víctor Jesús dele Buey Touriño contra Limpiezas Secope, S.A., se ditaram as seguintes resoluções:

«Diligência de ordenação.

Secretária judicial: Susana Varela Amboage.

Santiago de Compostela, 17 de dezembro de 2015.

Víctor Jesús dele Buey Touriño apresentou demanda de execução de sentença ditada nos autos DSP 797/2014, com a sua documentação e cópias, contra Limpiezas Secope, S.A. Estimando que concorrem os orçamentos e requisitos processual exixidos, para os efeitos previstos no artigo 239.2 e 4 da LXS, acordo:

Dar conta a o/à magistrado/a juiz/juíza para que resolva sobre a admissão da demanda de execução.

Em virtude do disposto no artigo 551 da LAC, de aplicação supletoria, consulte-se o Registro público concursal para os efeitos previstos no artigo 5.bis, número 4, da Lei concursal, e una-se o resultado às actuações.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam sendo utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: mediante recurso de reposición que se interporá ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação com expressão da infracção que, a julgamento do recorrente contém esta, sem que a interposición do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

A secretária judicial

Auto de data 18.12.2015.

Parte dispositiva.

Disponho: despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Víctor Jesús dele Buey Touriño, face a Limpiezas Secope, S.A., parte executada, com um custo de 19.284,32 euros de principal (14.090,22 euros de indemnização + 4.981,41 euros de salários devidos), mais 212,91 euros de juros do artigo 29.3 do ET, mais 1.928,43 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Este auto, junto com decreto que ditará o/a secretário/a judicial, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposición, que se interporá ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, em que, ademais de alegar as possíveis infracções em que incorrese a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processual exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à sua constituição do título; no será a compensação e dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela aberta em Banco Santander, conta nº 5076 0000 64 0290 15. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá ingressar na conta número 000493569920005001274, e no campo “conceito” deverá indicar o número de conta “5076 0000 64 0290 15”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, inclusive se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

O/a magistrado/a juiz/ao/a secretário/a judicial

Decreto.

Secretário/a judicial: Susana Varela Amboage.

Santiago de Compostela, 18 de dezembro de 2015.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Nas presentes actuações ditou-se auto despachando execução a favor de Víctor Jesús dele Buey Touriño, face a Limpiezas Secope, S.A., pela quantidade de 19.284,32 euros de principal (14.090,22 euros de indemnização + 4.981,41 euros de salários devidos), mais 212,91 euros de juros do artigo 29.3 do ET, mais 1.928,43 euros que provisionalmente se orçam para juros, gastos e custas.

Segundo. Neste julgado segue-se execução com o número 75/2015, contra Limpiezas Secope, S.A. em que, por Decreto de 6 de agosto de 2015, se declarou a insolvencia desta, de que se une testemunho.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Dispõe o artigo 551.3 da LAC que ditado o auto que contém a ordem geral de execução, o/a secretário/a judicial responsável por ela ditará decreto em que se conterão as medidas executivas concretas que resultem procedentes, incluindo o embargo de bens, e as medidas de localização e indagación dos bens do executado que procedam, conforme o previsto nos artigos 589 e 590 da LAC, assim como o requirimento de pagamento que deva fazer-se ao debedor em casos que o estabeleça a lei; ditar-se-ão de oficio as resoluções pertinentes conforme o artigo 237 da LXS.

Segundo. Tendo-se observado que neste julgado consta a insolvencia de Limpiezas Secope, S.A. na EPA 75/2015, e de conformidade com o previsto no artigo 276.3 da LPL, declarada a insolvencia da empresa, isso constituirá base suficiente para estimar a sua pervivencia noutras execuções, podendo-se ditar o decreto de insolvencia sem necessidade de reiterar os trâmites de indagación dos bens estabelecidos no artigo 250, se bem que em todo o caso se decretará dar deslocação prévio à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que possam assinalar a existência de novos bens.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Para dar efectividade às medidas concretas, acordo:

Dar deslocação a Víctor Jesús dele Buey Touriño e o Fundo de Garantia Salarial com o fim de que no prazo de quinze dias possa designar a existência de novos bens titularidade da executada e, caso contrário, declarar-se-á a insolvencia dela.

Notifique às partes e a Limpiezas Secope, S.A., por meio de edictos no DOG, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito o comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos; será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam sendo utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis. Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela aberta em Banco Santander, conta nº 5076 0000 64 0290 15. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá ingressar na conta número 000493569920005001274, e no campo “conceito” deverá indicar o número de conta “5076 0000 64 0290 15”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, inclusive se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento em todo o caso, o Ministério fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina S.Sª. Dou fé.

A secretária judicial»

E para que sirva de notificação em legal forma a Limpiezas Secope, S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, o quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 21 de dezembro de 2015

O/a secretário/a judicial