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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 5 Segunda-feira, 11 de janeiro de 2016 Páx. 1009

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO de notificação de auto e decreto (ETX 274/2015).

ETX execução de títulos judiciais 274/2015

Procedimento origem: despedimento objectivo individual 297/2015

Sobre despedimento

Candidato: María Dores Rodríguez Facal

Demandados: Associação Profissional de Xóvenes Agricultores e Fogasa (Fundo de Garantia Salarial)

Eu, María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento execução de títulos judiciais 274/2015 deste julgado do social, seguido a instância de María Dores Rodríguez Facal contra a Associação Profissional de Xóvenes Agricultores e Fogasa (Fundo de Garantia Salarial) sobre despedimento, foi ditada a seguinte resolução:

«Auto.

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez

Santiago de Compostela, 26 de novembro de 2015

Antecedentes de facto.

Único. María Dores Rodríguez Facal apresentou escrito solicitando a execução de sentença 296/2015 ditada no DOI 297/2015 contra a Associação Profissional de Xóvenes Agricultores e Fogasa.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Este Julgado de lo Social número 1 de Santiago de Compostela examinou a sua xurisdición, competência objectiva e territorial, e percebe que na demanda de execução de sentença nº 296/2015 ditada no DOI 297/2015 concorrem os orçamentos e requisitos processual exixidos pela lei, e que se deve despachar esta de conformidade com o disposto no artigo 237 da LXS e concordantes.

Segundo. De conformidade com o mencionado título que se executa e com a solicitude de execução apresentada, a quantidade por que se despacha execução é de 9.681,12 euros e de 968,11 euros em conceito provisorio de juros de demora e custas calculadas segundo o critério do artigo 251.1 da LXS, pelo que não excede, para os primeiros, o montante dos que se produziriam durante um ano e, para as custas, do 10 por 100 da quantidade objecto de constrinximento em conceito de principal.

Terceiro. Dispõe o artigo 251.2 da LXS que, sem prejuízo do disposto no artigo 576 da LAC, subsidiariamente aplicable, transcorridos três meses do gabinete da execução sem que o executado cumpra na sua integridade a obriga, se se apreciar falta de diligência no cumprimento da executoria, se tiver incumprido a obriga de manifestar bens ou se tiverem ocultado elementos patrimoniais transcendentes na dita manifestação, se poderá incrementar o juro legal que se deve abonar em dois pontos.

Quarto. Se a parte executada cumprir na sua integridade a obriga exixida contida no título, incluído, no caso de execução monetária, o aboamento dos juros processuais, se procederem, dentro do prazo dos vinte dias seguintes à data de firmeza da sentença ou resolução judicial executable ou desde que o título ficou constituído ou, se for o caso, desde que a obriga declarada no título executivo for exixible, não se lhe imporão as custas da execução que se tiver solicitado, em aplicação do previsto no artigo 239.3 da LXS.

Quinto. Em virtude do disposto no artigo 551.3 da LAC, ditado o auto pela magistrada, o secretário judicial responsável da execução, no mesmo dia ou no dia seguinte hábil, ditará decreto com os contidos previstos no citado preceito.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Disponho: despachar ordem geral de execução da sentença nº 296/2015, ditada no DOI 297/2015 a favor da parte executante, María Dores Rodríguez Facal, contra a Associação Profissional de Xóvenes Agricultores e Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), parte executada, com um custo de 9.681,12 euros e de 968,11 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se é o caso, se possam produzir durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará a secretária judicial, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, com o que a executada fica apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposición ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual ademais de alegar as possíveis infracções em que pôde incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processual exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acontecido com posterioridade à constituição do título, sem que a compensação de dívidas seja admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela aberta no Banco Santander, S.A., conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 indicando no campo do conceito “Recurso” seguida do código “30 Social-Reposición”. Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir depois da conta referida, separados por um espaço, o “código 30 Social-Reposición”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução recorrida no formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento em todo o caso o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.»

«Decreto.

Secretária judicial: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 26 de novembro de 2015.

Antecedentes de facto.

Primeiro. María Dores Rodríguez Facal apresentou demanda de execução de sentença nº 296/2015 ditada no DOI 297/2015 contra a Associação Profissional de Xóvenes Agricultores e Fogasa (Fundo de Garantia Salarial).

Segundo. Com data do 26.11.2015 este órgão judicial ditou auto despachando ordem geral de execução pela quantidade de 9.681,12 euros e de 968,11 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se é o caso, se possam produzir durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Terceiro. Consta nas actuações a declaração prévia de insolvencia da parte aqui executada, Associação Profissional de Xóvenes Agricultores, realizada por decreto do 27.1.2015, ditado por Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Dispõe o artigo 239.4 da LXS que o órgão xurisdicional despachará execução, sempre que concorram os orçamentos e requisitos processual, o título executivo não adoeza de nenhuma irregularidade formal e os actos de execução que se solicitam sejam conformes com a natureza e conteúdo do título.

Segundo. A ordem geral de execução, cujo conteúdo vem determinado no artigo 551 da LAC, subsidiariamente aplicable na xurisdición social, foi ditada por auto desta data, e é procedente, por imperativo do número 3 do mesmo artigo, ditar o presente decreto assinalando as medidas executivas, de localização e requirimento de pagamento, se é o caso.

Terceiro. Dispõe o artigo 276.3 da LXS que, declarada judicialmente a insolvencia de uma empresa, isto será base suficiente para estimar a sua pervivencia noutras execuções, e pode-se ditar o decreto de insolvencia sem necessidade de reiterar as indagacións de bens do artigo 250 desta lei, dando audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalem a existência de novos bens, se for o caso. Por ele, e vista a insolvencia já ditada contra a/s executada/s, adopta-se a seguinte resolução.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo, em cumprimento do requisito que se contém no artigo 276.3 e prévio à estimação na presente executoria da pervivencia da declaração de insolvencia da parte executada, Associação Profissional de Xóvenes Agricultores, dar audiência prévia à parte candidata María Dores Rodríguez Facal e ao Fundo de Garantia Salarial, pelo termo de 15 dias, para que possam assinalar a existência de novos bens, e do seu resultado acordar-se-á o procedente.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou semelhantes, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo dos três dias hábeis seguintes à notificação, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A. indicando no campo do conceito “Recurso” seguido do código “31 Social-Revisão de resoluções Secretário Judicial”. Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir depois da conta referida, separados por um espaço com a indicação “Recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções Secretário Judicial”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada no formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes de eles».

E para que sirva de notificação em legal forma à Associação Profissional de Xóvenes Agricultores, em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 17 de dezembro de 2015

A secretária judicial