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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 5 Segunda-feira, 11 de janeiro de 2016 Páx. 1014

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (60/2008).

Execução 60/2008

Procedimento de origem: demanda 516/2007

Sobre: despedimento

Candidato: Jesús Manuel Vázquez Sabugueiro

Advogada: Cristina Goldar Soto

Demandados: Tellagal, S.C., Fundo de Garantia Salarial

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução 60/2008 deste julgado do social, seguido por instância de Jesús Manuel Vázquez Sabugueiro contra Tellagal, S.C., Fundo de Garantia Salarial sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

Decreto.

Secretária judicial: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, três de dezembro de dois mil quinze.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Jesús Manuel Vázquez Sabugueiro apresentou demanda de execução face a Tellagal, S.C., Fundo de Garantia Salarial.

Segundo. Ditou-se auto de acumulación em data 15 de julho de 2008 pelo que acorda continuar gabinete de execução por um total de 32.815,27 euros em conceito de principal (2.984,17 euros de indemnização + 29.831,10 euros de salários de tramitação) + 300 euros de sanção pecuniaria mais 3.281,53 euros de juros, gastos e custas.

Terceiro. Das actuações praticadas obteve-se a quantidade de 10.305,90 euros, depois de reduzir-se o principal reclamado à soma de 22.509,37 euros de principal (2.046,97 euros de indemnização + 20.462,40 euros de salários) e 3.281,53 euros em conceito de juros e custas e 300 euros de sanção pecuniaria imposta em sentença. Deu-se audiência ao Fundo de Garantia Salarial trás o resultado negativo do resto de indagacións realizadas.

Fundamentos de direito.

Único. Dispõem os artigos 250 e 276 da LXS que, de não se ter conhecimento da existência de bens suficientes do executado nos quais facer trava e embargo, praticar-se-ão as indagacións procedentes e, de serem infrutuosas, total ou parcialmente, a secretária judicial da execução ditará decreto de insolvencia trás ouvir o Fundo de Garantia Salarial e a parte candidata.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo:

a) Declarar o executado Tellegal, S.C. Alfonso Fernández Orosa em situação de insolvencia parcial com um custo de 22.509,37 euros de principal (2.046,97 euros de indemnização + 20.462,40 euros de salários) e 3.281,53 euros em conceito de juros e custas e 300 euros de sanção pecuniaria imposta em sentença, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reaperturar a execução se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez firme a presente resolução proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros na conta número 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A., e deverá indicar no campo conceito «recurso», seguido do código «31 Social-revisão de resoluções secretário judicial». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação «recurso», seguido de 31 Social-revisão de resoluções secretário judicial». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

E para que lhe sirva de notificação para os efeitos informativos da insolvencia de Alfonso Fernandez Oroso expeço o presente para a sua inserção no DOG.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 18 de dezembro de 2015

A secretária judicial