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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 5 Segunda-feira, 11 de janeiro de 2016 Páx. 1006

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (RSU 3493/2013).

Tipo e número de recurso: RSU recurso de suplicación 3493/2013-MJC

Julgado de origem/autos: procedimento ordinário 739/2011 Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

Recorrente: Sacyr, S.A.

Advogado: Jorge Martín Blanco

Recorridos: Fogasa, Construnor Estructuras, S.L., Grupo Construnor Estructuras, S.L., Cristovao Manuel da Silva Pinto, administração concursal Empresas Construnor (Carlos Manuel Paz Costas), administração concursal Empresas Construnor (Enrique Feáns García), administração concursal Empresas Construnor (entidad Novacaixagalicia)

Advogada: María Sol Romero Salgado

M. Socorro Bazarra Varela, letrada da Administração de justiça da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber:

Que no procedimento de recurso de suplicación 3493/2013 desta sala, seguido por instância da entidade Sacyr, S.A. contra Fogasa, Construnor Estructuras, S.L., Grupo Construnor Estructuras, S.L., Cristovao Manuel da Silva Pinto, administração concursal Empresas Construnor (Carlos Manuel Paz Costas), administração concursal Empresas Construnor (Enrique Feáns García), administração concursal Empresas Construnor (entidade Novacaixagalicia), sobre reclamação de quantidade, se ditou a seguinte resolução:

«Que estimando parcialmente o recurso de suplicación interposto pela empresa Sacyr, S.A.U. contra a Sentença de data 7 de março de 2012 ditada pelo Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela nos autos 739/2011, seguidos por instância do candidato Critovao-Manuel da Silva Pinto contra as demandadas Grupo Costrunor Estructuras, S.L., Construnor, S.L., administração concursal Sacyr, S.A.U. e Fogasa, revogamos parcialmente a resolução impugnada e exoneramos a Sacyr, S.A.U. da condenação solidária exclusivamente pelos conceitos indicados na fundamentación jurídica, que ascendem à quantidade total de 1.497,49 euros, absolvemos a citada empresa do pagamento do 10 % de juros por mora e mantemos o resto das pronunciações da decisão da sentença contra a qual se recorre.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças deste Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social.

Modo de impugnación. Faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina, que se deverá preparar mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 díxitos desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o número 1552 0000 37, seguido de quatro díxitos correspondentes ao número do recurso e dois díxitos do ano deste.

– Assim mesmo, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 35 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se o ingresso se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente haverá que emitir à conta de vinte díxitos 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações ou conceito da transferência” os 16 díxitos que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 35 **** ++).

Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que assim conste para os efeitos de publicação no DOG com o fim de que lhe sirva de notificação em forma a Grupo Construnor Estructuras, S.L. e a Construnor Estructuras, S.L., com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que sejam autos ou sentenças ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 18 de dezembro de 2015

A letrada da Administração de justiça