Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 1 Segunda-feira, 4 de janeiro de 2016 Páx. 58

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (RSU 2619/2014 CRS).

Número de recurso: RSU recurso de suplicación 2619/2014 CRS

Julgado de origem/autos: demanda 315/2010 Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

Recorrente: Instituto Nacional da Segurança social

Advogado: Serviço Jurídico Segurança social

Recorrido: Mª Luisa Parcero Rosende

Advogada: Elena Moreira Agra

Procurador: Juan Antonio Garrido Pardo

Recorrido: Tesouraria Geral da Segurança social

Advogado: letrado da Segurança social

Recorrida: Mª Glória Núñez González

María Isabel Freire Corzo, letrada da Administração de Justiça da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 2619/2014 desta secção, seguido por instância de Mª Luisa Parcero Rosende contra o Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social,ª M Glória Núñez González, sobre incapacidade permanente, se ditou a seguinte resolução:

Decidimos. Que desestimando o recurso de suplicación interposto pela representação processual do INSS contra a sentença de data 27 de setembro do ano dois mil treze, ditada pelo Julgado do Social número 2 dos de Santiago, em processo promovido por María Glória Núñez González face ao Instituto Nacional da Segurança social, devemos confirmar e confirmamos a sentença contra a que se recorre.

Modo de impugnación: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina, que se deverá preparar mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 díxitos desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o número 1552 0000 35, seguida de quatro díxitos correspondentes ao número do recurso e dois díxitos do ano deste.

– Assim mesmo, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 35 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se o ingresso se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte díxitos 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo «Observações ou conceito da transferência» os 16 díxitos que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 35 **** ++).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Mª Glória Núñez González, em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no DOG.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 25 de novembro de 2015

Letrada da Administração de justiça