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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 244 Quarta-feira, 23 de dezembro de 2015 Páx. 48040

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol

EDICTO (256/2015).

María dele Carmen Fernández Matas, letrada da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol, por meio do presente

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No procedimento de guarda, custodia e alimentos número 256/2015, seguido por instância de Rosa Ana Álvarez Silvar face a Roberto Ramil Basoa ditou-se sentença, cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença 227/2015

Ferrol, sete de outubro de dois mil quinze

Ana Barral Picado, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol, depois de ver os autos correspondentes ao julgamento de guarda, custodia e alimentos de filho menor de idade, promovido pelo procurador sr. Manivesa Pantín, na representação de Rosa Ana Álvarez Silvar, baixo a direcção letrada de Cristina Vázquez Miragaya contra Roberto Ramil Basoa, em rebeldia processual, dita a presente sobre a base dos seguintes

Antecedentes de facto

Primeiro. Ante este julgado correspondeu por turno a demanda de divórcio promovida por Rosa Ana Álvarez Silvar contra Roberto Ramil Basoa, na qual interessava, depois de recibimento do preito a prova, o ditado de uma sentença que com estimação da demanda adoptasse as medidas que se contêm no corpo do seu escrito em relação com o filho comum menor de idade Diego Ramil Álvarez.

Segundo. Admitida a trâmite deu-se-lhe deslocação ao demandado e ao Ministério Fiscal, emprazándoos para contestar, e declarou-se a rebeldia processual do demandado.

Terceiro. Citadas as partes ao acto de julgamento, e praticada a prova proposta, o Ministério Fiscal interessou a estimação íntegra da demanda.

Quarto. Na tramitação deste julgamento observaram-se as prescrições legais.

Fundamentos de direito

Primeiro. A prova praticada em autos veio pôr de manifesto o absoluto desinterese que veio mostrar o demandado em relação com o seu filho, que expressamente perguntado, e com doce anos na actualidade, refere não ter visto o seu progenitor desde há sete anos, sem que desde essa data contactasse sequer telefonicamente com ele. É a sua mãe a que sempre cuidou dele em todos os planos e facetas da vida sem que, tal e como se desprende do anterior, o pai contribuísse nem de forma material ao seu sustento.

Nenhuma pronunciação procede no que diz respeito à obriga de alimentos a favor do menor, e é que nos autos de julgamento verbal que se seguiram ante o antigo Julgado de Primeira Instância e Instrução número 5 de Ferrol, com o número 285/2007, se fixou a obriga com cargo ao pai de contribuir à sua manutenção na quantia de 300€/mensais, com o dever de actualização anual segundo a variação percentual do IPC.

Procede pelo demais e sobre a base do arriba argumentado conceder à mãe a guarda e custodia do menor, e a não imposición de um regime de vistas, toda a vez que, não obstante a petição expressa que interessa o ministério Fiscal, se considera em autos que, primeiro, não mediou em nenhum caso proibição da mãe com o filho, segundo, tem este suficiente idade como para poder canalizar e materializar um eventual desejo de permanecer tempo com o seu pai, e por último, resultar este, segundo a prova praticada, o único responsável por esta situação.

Segundo. Sobre a base do exposto, o estabelecido nos artigos 92, 93 e 142 CC em relação com o artigo 770.6 LAC e demais direito invocado, admite-se integramente a demanda sem condenação em custas (artigo 394.2 da LAC).

Decisão

Que devo estimar e estimo integramente a demanda promovida pelo procurador, sr. Manivesa Pantín, na representação de Rosa Ana Álvarez Silvar, contra Roberto Ramil Basoa, e fixar as medidas que se relacionam no corpo deste escrito em relação com o menor Diego Ramil Álvarez.

Procede a condenação em custas da parte demandada.

Notifique-se-lhes às partes com advertência de que não é firme e de que contra ésta cabe recurso de apelação.

Assim, por esta sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Publicação. Lida e publicada foi a anterior sentença pela juíza que a subscreve, depois de realizar-se audiência pública no dia da sua data. Dou fé.

E encontrando-se o dito demandado, Roberto Ramil Basoa, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que lhe sirva de notificação em forma a este.

Ferrol, dois de dezembro de dois mil quinze

A letrada da Administração de justiça