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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 243 Terça-feira, 22 de dezembro de 2015 Páx. 47866

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 250/2015).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 250/2015 deste julgado do social, seguidos por instância de José Manuel Rodríguez Rey contra a empresa Construcciones Lorenzo Cao, S.L., sobre reclamação de quantidade, se ditou auto, com data de 13 de novembro de 2015, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

Parte dispositiva do auto:

«Disponho despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, José Manuel Rodríguez Rey, face a Construcciones Lorenzo Cao, S.L., parte executada, com um custo de 1.451,43 euros de principal, mais 308,17 euros em conceito de juros de demora do artigo 29.3 do ET, mais 175,96 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Não procede o gabinete de execução contra a empresa UTE Lavacolla, ao constar nas actuações o ingresso, com data de 3 de março de 2014, da quantidade de 3.396,79 euros (2.745,41 euros em conceito de principal e 651,38 euros em conceito de juros de demora) e a entrega da dita quantidade a Milagros Verde Crespo com data de 25 de março de 2014.

Este auto, junto com o decreto que ditará a secretária judicial, e cópia da demanda executiva, serão notificados ao mesmo tempo à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC. A executada fica apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação em que, ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixidos, se poderá deduzir a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à sua constituição do título. A compensação de dívidas não será admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3, aberta no Banco Santander, conta número 5076 0000 64 0250 15. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária dever-se-á ingressar na conta número 0049 3569 92 0005001274 e, no campo conceito, deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0250 15. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução contra a qual se recorreu, utilizando o formato
dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

O/a magistrado/a juiz/a. A secretária judicial».

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.

E para que sirva de notificação a Construcciones Lorenzo Cao, S.L., expeço este edito.

Santiago de Compostela, 13 de novembro de 2015

A secretária judicial