ETX execução de títulos judiciais 286/2015
Procedimento origem: despedimento objectivo individual 339/2015
Sobre despedimento
Candidato: Rosa María Bahamonde Liñares
Advogada: Sonia Gil Martínez
Demandado: Zapatos y Complementos Bari, S.L.
Cédula de citación:
Tribunal que ordena citar: Julgado do Social número 3.
Assunto em que se acorda: execução de títulos judiciais 286/2015.
Pessoa que se cita: Zapatos y Complementos Bari, S.L., como parte demandado.
Objecto da citación: assistir nessa condição a o/s acto/s de comparecimento, aos quais concorrerá com as provas de que tente valer-se e também, se a parte contrária o pede e o tribunal o admite, contestar as perguntas que se lhe formulem na prática da prova de interrogatório.
Lugar, dia e hora em que deve comparecer: rua Berlim, s/n, polígono das Fontiñas, Santiago de Compostela. O 18 de janeiro de 2016, às 12.00 horas, na planta baixa, sala de vistas número 3.
Prevenções legais:
1º. O não comparecimento do executado, devidamente citado, não impedirá a celebração do comparecimento.
2º. Deve assistir ao comparecimento com todos os meios de prova de que tente valer-se (art. 82.3 LXS) e, em caso que se admita a prova de interrogatório solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar o interrogatório ou, no caso contrário, poderão considerasse reconhecidos como certos os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado tiver intervindo neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prexudicial em todo ou em parte.
Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas praticar-se-á com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório.
Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos deverá achegar a julgamento a pessoa ciente directa deles. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.
3º. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a substanciación deste processo, com os apercebimento do artigo 53.2 LXS (art. 155.5, parágrafo 1º, da LAC), fazendo-lhe saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.
O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.
4º. Também deverá comunicar, antes da sua celebração, a existência de alguma causa legal que justifique a suspensão do comparecimento.
Santiago de Compostela, 26 de novembro de 2015
A secretária judicial