A Ordem de 26 de abril de 2001, publicada no Diário Oficial da Galiza núm. 91, de 11 de maio, aprova a regulamentação específica do livro xenealóxico da raça Cão de Palleiro e o seu standard racial, que figuram respectivamente como anexo I e II desta ordem.
Por sua parte, no anexo I –Regulamentação específica do livro xenealóxico da raça Cão de Palleiro, 4. Comissão Reitora do Livro Xenealóxico, na letra d) das competências da comissão reitora estabelece-se que corresponde a esta propor as modificações do protótipo racial ou da regulamentação específica do livro xenealóxico que considere convenientes.
Com data de 4 de dezembro de 2014 reuniu-se em convocação extraordinária a Comissão Reitora do Livro Xenealóxico e aprovou por unanimidade a modificação do número 3 do anexo I.
A presente modificação realiza-se atendendo ao estabelecido no Real decreto 558/2001, de 25 de maio, pelo que se regula o reconhecimento oficial das organizações ou associações de criadores de raça pura.
Em consequência, conforme o previsto no artigo 30.I.3 do Estatuto de Autonomia da Galiza e no uso das faculdades que me confire o artigo 9 e a disposição transitoria segunda do Decreto 129/2015, de 8 de outubro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia, e a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência
DISPONHO:
Artigo único. Modificação do anexo I da Ordem de 26 de abril de 2001 da Conselharia de Agricultura, Gandaría e Política Agroalimentaria, pela que se faz público o standard racial do Cão de Palleiro e se acredite o livro xenealóxico da raça
O número 3 do anexo I da Ordem de 26 de abril de 2001 fica redigido nos seguintes termos:
O livro xenealóxico da raça Cão de Palleiro constará das seguintes secções e registros:
1. Secção anexa:
1.1. Registro Fundacional (RF).
1.2. Registro Auxiliar (RA).
2. Secção principal:
2.1. Registro Definitivo (RD).
2.2. Registro de Méritos (RM).
Para a inscrição de um animal em qualquer dos registros xenealóxicos que lhe corresponda, o titular ou o seu representante legal deverá solicitá-lo de modo expresso num impresso normalizado e aprovado, para o efeito, pela Comissão Reitora do Livro Xenealóxico da Raça Cão de Palleiro e acreditando os critérios de inscrição especificados nesta ordem.
O passo dos animais de um registro a outro produz-se automaticamente segundo o estabelecido nesta regulamentação.
Como referendo aos registros deste livro xenealóxico e para maior garantia de inscrição e identificação dos exemplares neles, a Comissão Reitora do Livro Xenealóxico deverá realizar as diligências e investigações que cuide pertinente para clarificar quantos aspectos considere necessários, e poderá, assim mesmo, recorrer à verificação do parentesco mediante as correspondentes provas de paternidade.
O livro xenealóxico desta raça contará com duas secções, secção anexa e secção principal, em cada uma das quais haverá dois registros.
a) Secção anexa: poderão ser inscritos os cães que carecem total ou parcialmente de documentação xenealóxica que acredite a sua ascendencia, mas que pelas suas características étnicas possam contribuir à melhora da raça.
Registro Fundacional (RF): registar-se-ão aqueles animais, maiores de 18 meses, com pais desconhecidos ou não registados e que previamente passassem a confirmação de raça.
Este registro tem uma vigência limitada, que virá determinada pela Comissão Rectora do Livro Xenealóxico.
Registro Auxiliar (RA): nele inscrever-se-ão todos aqueles animais que ao menos tenham aos pais registados. Cumpridos os 18 meses, obrigatoriamente deverão passar a confirmação de raça.
b) Secção principal: poderão ser inscritos os cães de raça pura.
Registro Definitivo (RD): inscrever-se-ão todos aqueles animais que tenham registados no livro xenealóxico da raça os pais, 4 avôs e 8 bisavós. Cumpridos os 18 meses, deverão passar a confirmação de raça.
Registro de Méritos (RM): é para aqueles animais adultos, inscritos no Registro Definitivo, que pelas suas qualidades morfológicas (fenotipo), reprodutoras (genéticas) e de trabalho (se procede), destaquem significativamente sobre o resto dos animais registados. Excepcionalmente e consensuado pelo comité técnico e criadores do livro xenealóxico, uma vez autorizado pela autoridade competente, poderiam incluir-se animais inscritos no Registro Auxiliar ou no Fundacional.
Disposição derradeiro única
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 7 de dezembro de 2015
Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira do Meio Rural