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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 233 Segunda-feira, 7 de dezembro de 2015 Páx. 46005

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (3215/2015).

Secretaria Sra. Freire Corzo//MDM

Tipo e nº de recurso: RSU recurso de suplicação 3215/2015

Julgado de origem/autos: despedimento obxetivo individual 946/2014 Juzgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

Recorrente: Fogasa

Advogado/a: avogacía do Estado Fogasa, A Corunha

Recorrido: José Lorenzo Martis Santamaría

Escalonada social: Matilde Mallo Nieves

Recorridos: Trabajos Obras y Servicios Urbanos, S.L., Limpiezas Secope, S.A., Limpiezas Secope, S.A. y Nem Ord

Casación em unificação de doctrina: 448/2015

Parte recorrente: Fundo de Garantia Salarial

María Isabel Freire Corzo, letrado da Administração de justiça da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza da Corunha, faz saber que no procedimento recurso suplicação 3215/2015 desta secção, seguido por instância de Fundo de Garantia Salarial contra José Lorenzo Martis Santamaría, Trabajos Obras y Servicios Urbanos, S.L., Limpiezas Secope, S.A., Limpiezas Secope, S.A. e Nem Ord, sobre despedimento disciplinario, se ditou resolução, cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Diligência de ordenação de María Isabel Freire Corzo.

A Corunha, 16 de novembro de 2015.

Une-se o anterior escrito, apresentado pelo Fundo de Garantia Salarial, com data de 10 de novembro de 2015, ao recurso correspondente.

Considera-se preparado o recurso de casación para unificação de doutrina e concede à parte recorrente o prazo de quinze dias para interpor o recurso ante esta sala. Faz-se-lhe saber que os autos se encontram ao seu dispor no escritório judicial para a sua entrega ou exame, se o cuida preciso, e que deverá assinalar um domicílio para notificações na sede do Tribunal Supremo, a menos que já o designasse.

Consideram-se efectuadas as manifestações contidas no outrosí digo do escrito e expedem-se os testemunhos das sentenças assinaladas de contraste, que se unirão à peça do RCUD uma vez que se presente o escrito de interposição.

Assim mesmo, comunica-se-lhe à recorrente que não é preciso apresentar o comprovativo de ingresso das taxas judiciais ao interpor o recurso, já que o recurso de casación para unificação de doutrina não está sujeito ao seu pagamento, segundo interpretação vinculativo da Agência Tributária (Consulta nº V3674-13).

Notifique às partes, e faça-se-lhes saber que contra esta resolução não cabe nenhum recurso sem prejuízo de que a parte impugnada se possa opor à admissão do recurso quando compareça ante o Tribunal Supremo.

Acordo-o e assino-o. Dou fé.

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Trabajos Obras y Servicios Urbanos, S.L., Limpiezas Secope, S.A., Limpiezas Secope, S.A. e Nem Ord, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos, sentenças ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 16 de novembro de 2015

A letrado da Administração de justiça