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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 232 Sexta-feira, 4 de dezembro de 2015 Páx. 45797

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO de notificação de decreto (206/2015).

ETX execução de títulos judiciais 206/2015

Procedimento origem: procedimento ordinário 849/2011

Sobre ordinário

Candidato: Marcos Barbazán López

Advogado: Xavier Castro Martínez

Demandados: Constantino Miguens Teijeiro, María dele Carmen Roo Blanco, Fogasa Fundo de Garantia Salarial

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber:

Que no procedimento de execução de títulos judiciais 206/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Marcos Barbazán López contra Constantino Miguens Teijeiro, María dele Carmen Roo Blanco, Fogasa Fundo de Garantia Salarial sobre ordinário, foi ditada a seguinte resolução:

«Decreto.

Secretária judicial María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela o vinte e três de outubro de dois mil quinze.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Marcos Barbazán López apresentou solicitude de execução de sentença nº 60/15 ditada no PÓ 849/2011 contra Constantino Miguens Teijeiro, María dele Carmen Roo Blanco, Fogasa Fundo de Garantia Salarial e, atendendo a supracitada solicitude, na data do 31.7.2015, este órgão judicial ditou auto despachando ordem geral de execução pela quantidade de 9.385,64 euros em conceito de principal (9.065,75 euros de salários +319,89 euros de juros do artigo 29.3 do ET), mais outros 938,56 euros.

Segundo. Consta nas actuações a declaração prévia de insolvencia da parte aqui executada Constantino Miguens Teijeiro, María dele Carmen Roo Blanco, realizada por decreto do 28.3.2014, ditado pelo Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela.

Terceiro. Para cumprir o requisito que se contém no artigo 276.3 da LXS, foi ditado na data de 31 de julho de 2015 decreto de audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalassem, se era o caso, a existência de novos bens com o resultado que consta em autos.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Dispõe o artigo 276.3 da LXS que, declarada judicialmente a insolvencia de uma empresa, isto será base suficiente para estimar a sua pervivencia noutras execuções e que se pode ditar o decreto de insolvencia sem necessidade de reiterar as indagacións de bens do artigo 250 desta lei e que se deve dar audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalem a existência de novos bens.

Segundo. Na presente executoria cumpriram-se os requisitos e trâmites de indagación de bens estabelecidos nos artigos 250 e 276 da LXS, que supõe concluir a respeito da executada a pervivencia da situação de insolvencia ao não se conhecerem novos bens daquela sobre os que fazer efectivas as actividades de execução, pelo que procede, cumprindo o efeito previsto no artigo 276.2 da LXS, declarar a insolvencia total, que se deverá perceber provisoria para todos os efeitos, até se conhecerem novos bens do executado.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo:

a) Declarar os executados Constantino Miguens Teijeiro, María dele Carmen Roo Blanco em situação de insolvencia total com um custo de 9.385,64 euros em conceito de principal (9.065,75 euros de salários +319,89 euros de juros do artigo 29.3 do ET), mais outros 938,56 euros, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisoria.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução, se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez firme proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación. Mediante recurso de reposición ante a secretária judicial que dita esta resolução, pode-se interpor no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da infracção que contém, a julgamento do recorrente, sem que a interposición tenha efeitos suspensivos a respeito da resolução impugnada.

E para que sirva de notificação em legal forma a Constantino Miguens Teijeiro e María dele Carmen Roo Blanco, para efeitos da correspondente publicidade, expeço este edicto para a sua inserção no DOG.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 16 de novembro de 2015

A secretária judicial