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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 232 Sexta-feira, 4 de dezembro de 2015 Páx. 45788

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense

EDITO (1251/2013).

Raquel Blanco Pérez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense, faço saber em virtude do acordado nos autos de referência e de conformidade com o disposto no artigo 497.2 da LAC, procede notificar a Juan Carlos Bairros Aguilar, em rebeldia processual e em paradeiro desconhecido, a sentença ditada neste procedimento com data de 2 de setembro de 2015, mediante a sua publicação no Diário Oficial da Galiza:

«Resolução.

Acordo a adopção das seguintes medidas reguladoras da guarda e custodia da menor Selva Bairros Iglesias, assim como a sua pensão de alimentos:

1. Atribui-se a guarda e custodia da menor à mãe. A pátria potestade será partilhada por ambos os progenitores.

2. Atribui-se-lhe a Juan Carlos o seguinte regime de visitas:

• Quando o pai acuda à localidade em que esteja residindo a sua filha e exista vontade por ambas as partes em ver-se.

• A metade das férias escolares de Verão. A menor viajará ao lugar em que resida o pai, com aboação por parte deste dos gastos de deslocação.

• A metade das férias de Semana Santa e Nadal. O pai deslocará ao lugar de residência da menor.

3. Em conceito de alimentos a favor dos filhos comuns estabelece-se a obriga do pai de abonar, dentro dos cinco primeiros dias hábeis de cada mês e na conta que designe a candidata, a soma de 100 euros, que serão anualmente actualizados em função das variações que experimente o IPC ou índice que o substitua em data 1 de janeiro. Assim mesmo, estabelece-se a obriga de abonar o 50 % dos gastos de material escolar que se geram anualmente no mês de setembro e o 50 % dos gastos extraordinários, diferenciando entre os necessários (aqueles sanitários e farmacêuticos não cobertos pela Segurança social) e os não necessários. Será necessário o consentimento prévio para estes últimos e não para os primeiros.

Não se impõem as custas do presente procedimento a nenhuma das partes.

Notifique-se esta resolução às partes e ao Ministério Fiscal. Esta sentença não é firme. Conforme o disposto no artigo 208.4 da LAC, indica-se que contra a presente resolução cabe interpor, no prazo de 20 dias desde a notificação, recurso de apelação (artigos 457 e ss. da LAC) ante este tribunal.

Leve-se o original ao livro de sentenças e deixe-se testemunho suficiente em autos».

Assim o acorda, manda e assina S.Sª. Dou fé.

Ourense, 6 de novembro de 2015

A letrado da Administração de justiça