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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 230 Quarta-feira, 2 de dezembro de 2015 Páx. 45382

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (4545/2014).

Tipo e número de recurso: RSU. Recurso de suplicação 4545/2014

Julgado de origem/autos: segurança social 390/2014 Julgado do Social número 4 de Ourense

Recorrente: José Ramón Rodríguez Rodríguez

Advogado: Antonio Valencia Fidalgo

Recorridos: Fundação São Rosendo, Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Mútua de Acidentes de Trabajo Fraternidad-Muprespa, Benito Corbillón Grande, Mútua Patronal de Acidentes de Trabajo Previsão Acidentes

Advogado: Serviço Jurídico Segurança social, Wilson Domingo Jones Romero

María Isabel Freire Corzo, letrado da Administração de justiça da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 4545/2014 desta secção, seguido por instância de José Ramón Rodríguez Rodríguez contra a Fundação São Rosendo, Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Mútua de Acidentes de Trabajo Fraternidad-Muprespa, Benito Corbillón Grande, Mútua Patronal de Acidentes de Trabajo Previsão Acidentes, sobre outros direitos de segurança social, se ditou resolução, cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Decidimos: que estimando o recurso de suplicação interposto pelo letrado Antonio Valencia Fidalgo, actuando em nome e representação de José Ramón Rodríguez Rodríguez contra a sentença de data dezoito de julho de dois mil catorze, ditada pelo Julgado do Social número 4 de Ourense em autos 390/2014 seguidos por instância da parte recorrente contra o Instituto Nacional da Segurança social e a Mútua La Fraternidad Muprespa, declaramos que a base reguladora correcta para o cálculo das prestações de IPA do candidato é a de 1.576,82 €/ mensais, e condeno as ditas demandado a estar e passar pela dita declaração e a abonar ao candidato uma prestação mensal equivalente ao 100 % da citada base reguladora, com a corresponsabilidade no pagamento da Mútua Fraternidad Muprespa e INSS na forma estabelecida na presente resolução, e tudo isso com data de efeitos de 30 de outubro de 2013.

Mantém-se a livre absolución da Fundação São Rosendo, Benito Corbillón Grande, Mútua Patronal de Acidentes de Trabajo Previsão-Acidentes e da TXSS.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças deste Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social.

Modo de impugnación: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina, que se deverá preparar mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o número 1552 0000 37, seguido de quatro dígito correspondentes ao número do recurso e dois dígito do ano deste.

– Assim mesmo, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 37 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se o ingresso se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações ou conceito da transferência” os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 37 **** ++).

Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Para que lhe sirva de notificação em legal forma a Benito Corbillón Grande e Mútua Patronal de Acidentes de Trabajo Previsão Acidentes, em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 13 de novembro de 2015

A letrado da Administração de justiça