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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 230 Quarta-feira, 2 de dezembro de 2015 Páx. 45384

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (4541/2014).

Tipo e número de recurso: RSU recurso de suplicación 4541/2014

Julgado de origem/autos: segurança social 154/2013 Julgado do Social número 2 de Pontevedra

Recorrente: Valentín Guiance Baquero

Advogado: Juan Ramiro Agra Requeijo

Recorridos: Instituto Nacional da Seguridad Social, Tesouraria Geral da Segurança social, Fogasa, Áridos Ecológicos, S.L.U.

Advogados: Serviço Jurídico da Segurança social, Fogasa

María Isabel Freire Corzo, letrada da Administração de justiça da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 4541/2014 desta secção, seguido por instância de Valentín Guiance Baquero contra o Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Fogasa e Áridos Ecológicos, S.L.U., sobre outros direitos de segurança social, se ditou resolução cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Decidimos que, estimando o recurso de suplicación apresentado pelo letrado Juan Agra Requeijo, actuando em nome e representação de Valentín Guiance Baquero, contra a sentença de data trinta de junho de dois mil catorze, ditada nos autos 154/2013 do Julgado do Social número 2 de Pontevedra, seguidos por instância da parte recorrente contra o Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social e a empresa Áridos Ecológicos, S.L.U, revogamos a sentença impugnada e declaramos o direito do candidato a que se fixe a base reguladora da sua prestação de incapacidade permanente absoluta em atenção às bases de cotação que se fixam na presente resolução correspondentes ao período de agosto de 2005 a dezembro de 2007, e declaramos a responsabilidade directa da empresa demandada pela diferença que resulte entre a prestação reconhecida e o resultante de aplicar as novas bases de cotação que agora se fixam. O INSS deverá proceder ao antecipo de pagamento de tais diferenças e tudo isso sem prejuízo do direito desta entidade xestora a repetir contra a empresa as quantidades que satisfaça ao candidato como antecipo. E condenam-se as referidas codemandadas a estar e passar pela dita declaração.

Desestimamos o recurso formulado face ao Fogasa e procede-se à sua livre absolución.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao modo de impugnación: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina, que se deverá preparar mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 díxitos desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o número 1552 0000 37, seguido de quatro díxitos correspondentes ao número do recurso e dois díxitos do ano deste.

– Assim mesmo, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 37 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se o ingresso se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte díxitos 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo Observações ou conceito da transferência os 16 díxitos que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 37 **** ++).

Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Para que lhe sirva de notificação em legal forma a Áridos Ecológicos, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 13 de novembro de 2015

A letrada da Administração de justiça