Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 227 Sexta-feira, 27 de novembro de 2015 Páx. 44837

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO de notificação de auto (ETX 173/2015).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 173/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Manuel Jesús Fandiño López contra Grafinova, S.A. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) sobre despedimento, foi ditada a seguinte resolução:

«Auto

Magistrada juíza Paula Méndez Domínguez

Santiago de Compostela, 5 de novembro de 2015

Antecedentes de facto:

Primeiro. Manuel Jesús Fandiño López apresentou o 26 de junho de 2015 demanda de execução contra Grafinova, S.A. em que instava a execução da sentença 555/2014 ditada no procedimento de despedimento objectivo individual 363/2014, seguido ante este julgado e ditada o dia 12 de dezembro de 2014, a qual, notificada às partes, foi declarada firme.

Segundo. Ditada a ordem geral de execução por Auto de 14 de julho de 2015, por diligência de ordenação da mesma data acordou-se citar as partes e o Fogasa ao comparecimento do incidente de não readmisión conforme o artigo 280 da LRXS.

Terceiro. Ao comparecimento assistiram a parte executante e o Fogasa, sem assistir a executada apesar de constar citada. No dito acto, o executante ratificou na demanda executiva. O Fogasa opôs à execução alegando que conforme o artigo 279 da LRXS não procede declarar extinta a relação laboral, dado que passaram mais de três meses desde a firmeza da sentença até a apresentação da demanda executiva, pelo que está prescrita a acção para exercer o incidente de readmisión e se deve continuar a execução unicamente pelos salários de tramitação que não estão prescritos.

No comparecimento, conforme solicitaram as partes, foram praticadas as provas propostas e admitidas com o resultado que consta em autos e, após o trâmite de conclusões, declararam-se os autos vistos para resolver.

Quarto. Na tramitação dos autos observaram-se as prescrições legais essenciais.

Factos experimentados:

Primeiro. Resulta experimentado que nos autos de despedimento objectivo individual 363/2014 seguidos ante este julgado foi ditada sentença de 12 de dezembro de 2014, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte: “Estimando integramente a demanda interposta por Manuel Jesús Fandiño López contra Grafinova, S.A. devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento do candidato efectuado pela mercantil demandada com efeitos de 12 de março de 2014, e devo condenar e condeno a Grafinova, S.A. a que readmita imediatamente o trabalhador candidato nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, com aboamento dos salários deixados de perceber desde a data efectiva do despedimento até a notificação desta sentença a razão de 45,50 euros diários, ou bem, à escolha do empresário, à extinção da relação laboral com aboamento ao candidato de uma indemnização de 32.760 euros por despedimento improcedente.

A opção pelo empresário entre a readmisión do trabalhador e a indemnização por despedimento improcedente dever-se-á exercer no prazo de cinco dias contados a partir da notificação da presente sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado termo sem que o empresário tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

No que atinge à responsabilidade do Fogasa, atender ao que resulte da aplicação do artigo 33 do ET”.

Tem-se por integramente reproduzido o conteúdo da citada sentença constante em autos, onde figura o salário regulador do executante para os efeitos do despedimento e antigüidade.

Segundo. A executada não procedeu à readmisión do executante, sem apresentar escrito efectuando a opção no prazo conferido legalmente para tal efeito.

Terceiro. A sentença de instância notificou ao candidato em data 5.1.2015, à parte demandada em data 12.1.2015 através de edictos publicados no DOG, e ao Fogasa o dia 16.12.2014.

Quarto. A demanda de execução que deu lugar aos presentes autos foi apresentada ante o julgado decano de Santiago de Compostela o dia 26.6.2015.

Razoamentos jurídicos:

Primeiro. De conformidade com o artigo 56.3 do Estatuto dos trabalhadores (em diante ET), em caso de se declarar a improcedencia do despedimento e se o empresário não optar, como sucede no presente caso, perceber-se-á que procede a readmisión. Portanto, o vínculo laboral permaneceu vivo, razão por que o legislador permite ao trabalhador, no caso de não se proceder à readmisión, executar a sua sentença mediante o incidente de não readmisión previsto no artigo 280 da Lei reguladora da xurisdición social (em diante LRXS).

O artigo 281 da LRXS estabelece que, salvo nos casos em que não fique demonstrada a não readmisión, o juiz ditará auto em que declarará extinta a relação laboral na data da supracitada resolução, acordará que se abonem ao trabalhador as percepções económicas previstas nos pontos um e dois do artigo 56 do ET, rateando em todo o caso os períodos de tempo inferiores a um ano e computando como tempo de serviço o transcorrido ata a data do auto.

Corresponde pois, à empresa, o ónus de experimentar que teve lugar a readmisión do trabalhador, ex artigo 217 da LAC, pois o contrário suporia obrigar o trabalhador a experimentar um facto negativo.

Mas para o exercício da acção de readmisión o artigo 279 estabelece um limite temporário e indica:

“1. Quando o empresário não proceder à readmisión do trabalhador, poderá solicitar este a execução da sentença ante o julgado do social:

a) Dentro dos vinte dias seguintes à data assinalada para proceder à readmisión, quando esta não se tiver efectuado.

b) Dentro dos vinte dias seguintes a aquele em que expire o dos dez dias a que se refere o artigo anterior, quando não se assinalasse data para continuar a prestação laboral.

c) Dentro dos vinte dias seguintes à data em que a readmisión teve lugar, quando esta se considerasse irregular.

2. Não obstante, e sem prejuízo de que não se percebam os salários correspondentes aos dias transcorridos entre o último de cada um dos prazos assinalados nas alíneas a), b) e c) do número anterior e aquele em que se solicite a execução da sentença, a acção para instar esta última dever-se-á exercer dentro dos três meses seguintes à firmeza da sentença.

3. Todos os prazos estabelecidos neste artigo são de prescrição”.

Segundo. No presente caso os factos declarados experimentados ut supra resultam da documentário que consta em autos procedente do procedimento declarativo do que dimana a presente execução, cuja reprodução solicitaram a parte executante e o Fogasa no comparecimento. A parte executante experimentou a improcedencia do despedimento, e a obriga da executada de optar bem pela readmisión bem pela indemnização nos termos assinalados na sentença, bem como a falta de exercício da supracitada opção, por não se apresentar o escrito correspondente no prazo conferido na sentença, pelo que se deve perceber que a empresa optou em realidade pela readmisión conforme o indicado na parte dispositiva da sentença.

Não obstante o anterior, há que indicar que a primeira questão para analisar se circunscribe à prescrição da acção de readmisión alegada pelo Fogasa. Nesta matéria deve-se observar a doutrina xurisprudencial unificada e reiterada do Tribunal Supremo, que, entre outras e por citar alguma das mais recentes, assinala na Sentença de 10 de junho de 2014:

“... Desde há anos, a xurisprudencia desta Sala do Social do Tribunal Supremo –STS de 4 de fevereiro de 1995 (recurso 1450/1994), com referências à de 2 de novembro de 1989 e também citada pela sentença de contraste– vem afirmando que a sentença em que se declara improcedente o despedimento contém duas condenações diferentes “... de uma parte, à readmisión do despedido ou ao aboamento a este da indemnização correspondente –condenação alternativa, com opção em favor da empresa, neste caso exercida pela readmisión– e, em todo o caso, ao pagamento dos salários de tramitação, baixo as limitações legalmente impostas. Ambas as condenas –readmisión e salários de tramitação–, ainda consequência da improcedencia, têm perfis diferentes: a primeira impõe uma obriga de fazer; a segunda o pagamento de determinada quantidade. Daí que para aquela estabeleça a Lei de procedimento laboral um trâmite específico para a sua execução, não aplicable à segunda, pois, para os supracitados efeitos, aplicar-se-á o disposto pelos artigos 200 e seguintes do citado corpo legal”.

... Temos que partir então de que nas sentenças de despedimento improcedente se contêm duas condenações diferentes, uma referida a uma obriga de fazer, que é a readmisión do trabalhador quando, como no caso que nos ocupa, a empresa não exerce a opção legal que se lhe concede nela, e outra de aboamento de uma quantidade concreta, líquida, que são os salários de tramitação compreendidos entre a data do despedimento e a de notificação da sentença. Nessa situação, o artigo 277 da LPL exixe que a execução da parte correspondente à obriga de fazer, a readmisión, se se percebe incumprida, se leve a cabo na forma que exixe o artigo 226 da LPL, isto é, através da solicitude do incidente de não readmisión, percebendo-se salários de tramitação diferentes dos inicialmente fixados na sentença. Só para estes e para a própria acção de execução referida à readmisión, o artigo 277 da LPL estabelece a forma e prazos em que essa acção executiva se deve formular, limitando-se esses salários de tramitação quando se exerce a supracitada acção dentro dos três meses seguintes à firmeza da sentença, percebendo-se esta produzida “por ministério da lei, uma vez esgotado o recurso legal ou transcorrido o termo para interpo-los, com independência, para estes efeitos, de quando seja declarada a firmeza e quando seja notificada (STS 4ª, 5 de julho de 2011, recurso 2603/2010)”.

... Pois bem, uma vez realizado o cómputo dos três meses na forma indicada, desde a firmeza da sentença de despedimento que se tenta executar, a prescrição especial que nele se contém unicamente poderá projectar-se sobre o eventual não cumprimento da obriga de fazer com que se diz incumprida, isto é, a readmisión, de maneira que tudo o que se refira ao percebo da indemnização que se corresponda com a ausência de tal readmisión estará prescrito se se pede além dos três meses, como acontece neste caso, e não se acreditasse a interrupção desse prazo de prescrição.

... Mas os salários de tramitação correspondentes ao despedimento, isto é, os conteúdos na parte dispositiva da sentença e que compreendem os havidos desde a data do despedimento até os da notificação da sentença, constituem uma quantidade concreta, susceptível de execução independente, como antes se disse, de maneira que para o exercício da acção de execução a eles referida haverá que atender ao que se dispõe com carácter geral para tal tipo de condenações, isto é, ao artigo 241.1 da LPL (actual 243.1 da LRXS), no qual se diz que, “sem prejuízo do disposto no artigo 279 da vigente LRXS, o prazo para instar a execução será igual ao fixado nas leis substantivas para o exercício da acção tendente ao reconhecimento do direito cuja execução se pretenda...” e acrescenta no número 2 que “em todo o caso, o prazo para reclamar o cumprimento das obrigas de reclamar a entrega de somas de dinheiro será de um ano”.

... Em conclusão, tal e como afirma o Ministério Fiscal no seu relatório, a sentença impugnada infringiu os preceitos que se analisaram nos pontos anteriores, posto que declarou prescrita a acção de execução da sentença de despedimento improcedente que se ditou a favor da candidata, em todos os seus pormenores, ao ter-se apresentado além dos três meses a que se refere o artigo 277.2 da LPL (279.2 da LRXS), quando deveu distinguir-se, como se razoou antes, entre a não readmisión e a indemnização que dela derivasse, e os salários de tramitação contidos na sentença, que sim resultariam susceptíveis de ser executados, ao ter-se apresentado a petição ou acção para isso antes de que transcorresse um ano, contando desde a firmeza da sentença”.

Em congruencia com a supracitada resolução, deve-se concluir agora no mesmo senso, o que, em função das datas previamente consignadas, comporta a estimação do recurso interposto, com a declaração do direito da candidata aos salários de tramitação percebidos desde a data do despedimento até a da notificação da sentença de instância, com a responsabilidade do Fogasa a respeito desse conceito e período nos mos ter legalmente estabelecidos.

Na presente execução deve-se ter em conta que a sentença de despedimento foi declarada firme por diligência de ordenação de 28 de janeiro de 2015, por ser notificada ao candidato o 5.1.2015, ao demandado o 12.1.2015 através de edictos publicados no DOG, e ao Fogasa o 16.12.2014, e tendo em conta que a firmeza das resoluções judiciais se produz por ministério da lei, uma vez esgotados os recursos legais ou transcorrido o termo para os interpor, com independência, para estes efeitos, de quando seja declarada a firmeza e quando seja notificada às partes a declaração de firmeza (STS do 5.7.2011, recurso 2603/2010). De modo que, apresentada a demanda de execução pela parte executante no 26.6.2015, na dita data estava prescrita a acção para exercer a acção de readmisión e a consegui-te extinção da relação laboral com aboamento da indemnização por despedimento improcedente, pois transcorrera de sobra o prazo dos três meses que para tal efeito estabelece o artigo 279 da LPL. A prescrição da acção afecta também a empresa, por aplicação do disposto no artigo 23 da LRXS.

Pelo exposto, não cabe declarar nesta resolução a extinção da relação laboral com direito à indemnização por despedimento improcedente por falta de readmisión pela empresa após o despedimento.

No que atinge à quantidade que corresponde ao executante por salários de tramitação contidos na sentença, isto é, os percebidos desde o despedimento até a notificação da sentença, conforme a doutrina exposta, deve-se indicar que a prescrição não atinge a estes, pois estes são quantidade concreta, susceptível de execução independente, de forma que para o exercício da acção de execução destes se deve atender ao que se dispõe com carácter geral para tal tipo de condenações no artigo 243 da LRXS, que assinala que, sem prejuízo do disposto no artigo 279, o prazo para instar a execução será igual ao fixado nas leis substantivas para o exercício da acção tendente ao reconhecimento do direito cuja execução se pretenda e que o supracitado prazo será de prescrição para todos os efeitos; e que, em todo o caso, o prazo para reclamar o cumprimento das obrigas de entregar somas de dinheiro será de um ano. De forma que, ao ter-se solicitado a execução no 26.6.2015, isto é, antes do transcurso de um ano desde a firmeza da sentença, os supracitados salários são susceptíveis de ser executados, e devem-se desde a data de despedimento (12.3.2014) até a de notificação da sentença (12.1.2015) a razão de 45,50 euros diários.

Corresponde pois fixar a soma de 13.968,5 euros correspondentes a salários de tramitação desde a data de despedimento até a de notificação da sentença.

Terceiro. No que atinge à responsabilidade do Fogasa, deve-se aplicar o previsto nos artigos 33 do ET e 23 da LRXS.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Declaro prescrita a acção para pedir a execução da sentença de despedimento ditada por este julgado nos autos DOI 363/2014 na data do 12.12.2014 quanto à condenação de readmisión contida na supracitada sentença, e ordeno continuar a presente execução, como execução monetária, pelos salários de tramitação percebidos desde a data de efeitos do despedimento até a data de notificação da sentença a razão de 45,50 euros diários, que deitam uma quantia total de 13.968,50 euros.

Notifique às partes e ao Fogasa a presente resolução e faça-se-lhes saber que contra é-la podem interpor recurso de reposición no prazo de três dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

Assim o acorda, manda e assina, Paula Méndez Domínguez, magistrada titular do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela.

A magistrada. A letrada da Administração de justiça.

Diligência. Seguidamente cumpre-se o ordenado. Dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma a Grafinova, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 5 de novembro de 2015

A secretária judicial