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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 223 Segunda-feira, 23 de novembro de 2015 Páx. 44264

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (441/2012).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 441/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Sandra María Santos Amieiro contra Hogar Positivo, S.L. sobre ordinário, se ditou a seguinte sentença, com data de 28 de outubro de 2015, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Sentença nº 341/2015.

Santiago de Compostela, 28 de outubro de 2015.

Vistos por mim, Paula Méndez Domínguez, magistrada juíza do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, os presentes autos número 441/2012 sobre procedimento ordinário, seguidos por instância de Sandra María Santos Amieiro, assistida pela letrada Sra. Cancela Regueiro, contra Hogar Positivo, S.L., que não compareceu no acto de julgamento oral; foi citado o Fogasa, que não compareceu no julgamento oral; em virtude das faculdades que me foram dadas pela Constituição espanhola, dito a presente sentença, com base nos seguintes,

Resolução:

Que estimando integramente a demanda interposta por Sandra María Santos Amieiro, contra Hogar Positivo, S.L., devo declarar e declaro o direito da candidata a perceber um salário mensal de 1.167,84 euros por razão da jornada de trabalho com efeito realizada e, em consequência, devo condenar e condeno a empresa demandada a se ater a esta declaração e a abonar à candidata a soma de 6.356,47 euros pelos conceitos indicados no feito experimentado quarto desta resolução, mais os juros por mora previstos no artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores a respeito da dita quantidade, desde a data de apresentação da papeleta de conciliación ata a presente resolução, e os juros do artigo 576 da LAC desde a presente resolução até o completo pagamento.

No que se refere à responsabilidade do Fogasa, deverá ater-se ao que resulte da aplicação do artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique às partes a presente resolução, e faça-se-lhes saber que contra ela cabe recurso de suplicación para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contado desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregar-se-á à letrada da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Hogar Positivo, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e fixação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 28 de outubro de 2015

A secretária judicial