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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 219 Terça-feira, 17 de novembro de 2015 Páx. 43387

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 17 de março de 2015, da Direcção-Geral de Energia e Minas, pela que se autoriza administrativamente o encerramento da primeira fase da ampliação da planta de coxeración que Inditex Cogeneración A.I.E. possui na câmara municipal de Arteixo e se modifica a correspondente inscrição no Registro de Instalações de Produção de Energia em Regime Especial da Comunidade Autónoma da Galiza.

Antecedentes de facto.

Primeiro. O 13 de dezembro de 1996, a Direcção-Geral de Indústria da Conselharia de Indústria e Comércio autorizou a instalação de uma planta de coxeración de energia eléctrica à empresa Inditex, S.A., na câmara municipal de Arteixo (A Corunha) e incluiu no regime especial criado pelo Real decreto 2366/1994, de 9 de dezembro.

Segundo. O 30 de abril de 1997 a Direcção-Geral de Indústria aprovou o projecto de execução da planta de coxeración citada com as seguintes características básicas:

– Três motores de combustión interna, alimentados por gasóleo, de 900 kW de potência c/u.

– Três geradores eléctricos trifásicos, de 1.600 kVA de potência nominal c/u, tensão de geração 380 V a 1500 V e Com os φ = 0,8.

– Aparellaxe de protecção, sinalización e medida e interconexión a 20 kV com a rede de distribuição de energia eléctrica.

Terceiro. O 24 de junho de 1997, a Delegação Provincial da Conselharia de Indústria e Comércio da Corunha autorizou a posta em marcha da planta de coxeración.

Quarto. O 3 de dezembro de 1997, a Direcção-Geral de Indústria resolveu inscrever a planta de coxeración de Inditex, S.A. no Registro de Instalações de Produção em Regime Especial regulado pelo Real decreto 2366/1994, de 9 de dezembro, outorgando-lhe o número RE-97-18.

Quinto. O 23 de março de 1998, a Direcção-Geral de Indústria autorizou a mudança de titularidade e subrogación do reconhecimento da condição de instalação acolhida ao regime especial de produção eléctrica, entre outras, da central de coxeración de Inditex, S.A. a favor de Inditex Cogeneración A.I.E.

Sexto. O 27 de abril de 1998, a Direcção-Geral de Indústria aprovou o projecto de execução da primeira fase da ampliação da planta de coxeración de energia eléctrica autorizada à empresa Inditex Cogeneración A.I.E. na câmara municipal de Arteixo (A Corunha) com as seguintes características básicas:

– Dois motores de combustión interna alimentados por gasóleo de 1.000 kW c/u.

– Dois geradores síncronos trifásicos de 1.250 kVA c/u, tensão de geração 380 V, Com os φ = 0,8, potência total efectiva 2.000 kW.

– Dois transformadores de 1,25 MVA c/u, r/t 20/0,38 kV.

– Instalações auxiliares de alimentação de combustível, de interconexión com a rede da companhia distribuidora e aparellaxe eléctrica de protecção, mando, sinalización e medida.

Sétimo. O 26 de maio de 1998, a Delegação Provincial da Conselharia de Indústria e Comércio da Corunha autorizou a posta em marcha da primeira fase da ampliação da instalação de coxeración.

Oitavo. O 29 de julho de 1999, a Direcção-Geral de Indústria aprovou o projecto de execução da segunda fase da ampliação da planta de coxeración de energia eléctrica autorizada à empresa Inditex Cogeneración A.I.E. no polígono industrial de Sabón, Arteixo (A Corunha) com as seguintes características básicas:

– Dois grupos motor-gerador marca Cummins, mod. TQ1056, de 1.250 kVA cada um, alimentados por gasóleo, factor de potência 0,8 e tensão de geração 380 V.

– Dois transformadores de 1.600 kVA cada um e relação de transformação 15-20 kV/380 V.

– Instalações de armazenamento e alimentação de combustível, interconexión com a linha eléctrica da companhia distribuidora, baixa tensão, regulação, controlo, protecção e medida.

Noveno. O 3 de agosto de 1999, a Delegação Provincial da Conselharia de Indústria e Comércio da Corunha autorizou a posta em marcha da segunda fase da ampliação instalação de coxeración.

Décimo. O 20 de maio de 2002, a Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas da Conselharia de Indústria e Comércio autorizou administrativamente e aprovou o projecto de modificação da planta de coxeración de energia eléctrica que a empresa Inditex Cogeneración A.I.E. possui nas suas instalações do polígono industrial de Sabón, Arteixo (A Corunha) com as seguintes características básicas:

– Três motores de gás natural de 925 kW de potência mecânica cada um e um consumo unitário de 2.423 kW de gás natural tipo B com um P.C.I de 35,5 Kj/kg.

– Três geradores acoplados aos três motores anteriores de 900 kW de potência eléctrica cada um, 0,8 de factor de potência e 380 V de tensão de geração.

– Um transformador por cada grupo, de relação de transformação 380 V/15-20 kV e 1.200 kVA de potência cada um.

– Sistemas de protecção, manobra, mando e controlo, sinalización, medida e interconexión com a linha eléctrica da empresa distribuidora, assim como sistemas de posta a terra.

Décimo primeiro. O 11 de junho de 2002, a Delegação Provincial da Conselharia de Indústria e Comércio da Corunha autorizou a posta em marcha da modificação da instalação de coxeración «consistente na substituição de três grupos motoxerador de 900 kW cada um alimentados com gasóleo por outros três alimentados a gás natural, com três motores de 925 kW de potência mecânica, e três geradores de 900 kW cada um, factor de potência 0,8 e tensão de geração 380 V».

Décimo segundo. O 20 de agosto de 2007, a Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas da Conselharia de Inovação e Indústria resolveu modificar a inscrição no Registro de Instalações de Produção de Energia em Regime Especial da Comunidade Autónoma da Galiza da planta de coxeración de Inditex Cogeneración A.I.E. com o fim de incluir a sua ampliação.

Décimo terceiro. O 3 de maio de 2011, a Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas da Conselharia de Economia e Indústria resolveu modificar a inclusão no regime especial e a inscrição definitiva no Registro de Instalações de Produção de Energia em Regime Especial da Comunidade Autónoma da Galiza da planta de coxeración de Inditex Cogeneración A.I.E. de acordo com a modificação da planta descrita nos antecedentes de facto décimo e décimo primeiro.

Décimo quarto. O 11 de abril de 2013, Inditex Cogeneración A.I.E. apresentou solicitude de autorização administrativa para o feche da primeira fase de ampliação da planta de coxeración de energia eléctrica situada na câmara municipal de Arteixo (A Corunha).

Décimo quinto. O 30 de junho de 2014, a Xefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria da Corunha emitiu relatório favorável sobre a solicitude apresentada.

Décimo sexto. O 29 de setembro de 2014, requer-se-lhe a Inditex Cogeneración A.I.E. documentação adicional necessária para continuar com a tramitação do procedimento.

Décimo sétimo. O 17 de outubro de 2014, Inditex Cogeneración A.I.E. apresenta a documentação requerida, entre a qual se encontra a solicitude de cancelamento da inscrição definitiva da primeira fase da ampliação da planta de coxeración de referência no Registro de Instalações de Produção de Energia em Regime Especial da Comunidade Autónoma da Galiza.

Fundamentos de direito.

Primeiro. A Direcção-Geral de Energia e Minas é competente para resolver este expediente com fundamento no Decreto 227/2012, de 2 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, no Decreto 235/2012, de 5 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia, e no artigo 19 do Decreto 110/2013, de 4 de julho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria, que lhe atribui à Direcção-Geral de Energia e Minas a direcção, coordenação, planeamento, execução, seguimento e controlo das competências e funções da Conselharia em matéria de energia, minas, administração e segurança industrial, solo industrial, metroloxía e metais preciosos.

Segundo. A Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, recolhe na sua disposição transitoria segunda que aqueles expedientes iniciados com anterioridade à sua vigorada, como é o caso, se tramitarão ata a sua resolução de acordo com a legislação anterior pelo que para a tramitação do presente expediente se teve em conta o artigo 28 da Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico, no que se estabelece que a construção, exploração, modificação substancial, a transmissão e o encerramento de instalações de produção de energia eléctrica em regime especial estará submetida ao regime de autorização administrativa prévia, que terá carácter regrado, correspondendo-lhe o seu outorgamento à Administração autonómica.

Terceiro. Na tramitação tiveram-se em conta as normas de procedimento contidas no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, no Real decreto 661/2007, de 25 de maio, pelo que se regula a actividade de produção de energia eléctrica em regime especial, no Real decreto 413/2014, de 6 de junho, pelo que se regula a actividade de produção de energia eléctrica a partir de fontes de energia renováveis, coxeración e resíduos, na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum e demais normas de aplicação.

De acordo com o que antecede,

RESOLVO:

Primeiro. Autorizar-lhe administrativamente a Inditex Cogeneración A.I.E. o encerramento da primeira fase de ampliação da planta de coxeración de energia eléctrica que possui nas suas instalações da câmara municipal de Arteixo (A Corunha) segundo o projecto básico e de execução de desmantelamento da central de coxeración Fios (fase 2) do centro logístico do noroeste, redigido pelo engenheiro industrial Daniel Couceiro Sandá, colexiado nº 1.569 do Colégio Oficial de Engenheiros Industriais da Galiza.

Segundo. Modificar a inscrição da planta de coxeración de energia eléctrica titularidade de Inditex Cogeneración, A.I.E., devido ao encerramento da primeira fase da ampliação da planta de coxeración objecto da presente autorização administrativa (CIL: ÉS0022000007585842YS1F002), no Registro de Instalações de Produção de Energia em Regime Especial da Comunidade Autónoma da Galiza, cancelando as características com as que foi inscrita a supracitada ampliação no registro mediante Resolução de 20 de agosto de 2007, da Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas da Conselharia de Inovação e Indústria, e mantendo inalteradas as características com as que foi inscrita o resto da planta com número de registro autonómico RE-97-18.

Tudo isto de acordo com as seguintes condições:

Primeira. A instalação terá que fechar-se e desmantelar-se de acordo com as especificações e planos que figuram no projecto referido no ponto primeiro da parte dispositiva desta resolução.

Segunda. O tratamento dos resíduos obtidos como consequência do encerramento e desmantelamento da instalação efectuar-se-á de acordo com o estabelecido na Lei 22/2011, de 28 de julho, de resíduos e solos contaminados, e demais legislação de aplicação.

Terceira. Para introduzir modificações que afectem dados básicos do projecto será necessária a autorização prévia desta direcção geral. Por sua parte, a Xefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria da Corunha poderá autorizar as modificações de detalhe do projecto que resultem procedentes, e deverá comunicar-lhe a este centro directivo todas as resoluções que dite em aplicação da supracitada facultai.

Quarta. O prazo para o feche e desmantelamento da instalação será de doce meses contados a partir do dia seguinte ao da notificação desta resolução. Se transcorrido o dito prazo aquele não teve lugar, produzir-se-á a caducidade desta autorização.

Quinta. Uma vez fechada e desmantelada a instalação, a Xefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria da Corunha inspeccionará a totalidade das obras efectuadas.

Sexta. Com carácter prévio à acta de encerramento, o órgão competente verificará o cumprimento dos condicionados impostos nesta resolução.

Sétima. A Administração reserva para sim o direito de deixar sem efeito a presente autorização por qualquer das causas estabelecidas no artigo 34 do Decreto 1775/1967, de 22 de julho, sobre regime de instalação, ampliações e deslocação de indústrias, ou por não cumprimento das condições impostas.

Oitava. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.

Contra esta resolução que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada perante o conselheiro de Economia e Indústria da Xunta de Galicia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação, de conformidade com os artigos 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Santiago de Compostela, 17 de março de 2015

Ángel Bernardo Tahoces
Director geral de Energia e Minas