Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa prévia e de construção da instalação eléctrica que a seguir se cita:
Solicitante: Hijos de Rivera, S.A.
Domicílio social: rua José María Rivera Corral, 6, polígono A Grela, 15008 A Corunha.
Denominación: CS, CM, LMTS, novo trafo de 2.000 kVA no CT existente.
Situação: polígono A Grela. Joséª M Rivera Corral, 6.
Características técnicas: CS e medida: zona de companhia: duas celas de entrada/saída, uma cela de seccionamento da subministración do abonado; zona do abonado: cela de remonte, cela de seccionamento, cela de protecção geral, cela de medida, 2 celas de saída e 1 para a subministración das actuais instalações. LMTS para interconexión com as instalações existentes: RHZ1-2OL 12/20 kV+H16 1×240 Al-40 m. Novo transformador seco no CT existente de 2.000 kVA, 15 kV/400 V TRIHAL, Dyn11, ventilação forçada.
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro (BOE núm. 310), do sector eléctrico, e no título VII, capítulo II, do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e de acordo com a Resolução de 19 de fevereiro de 2014, da Direcção-Geral de Energia e Minas, pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construção (DOG núm. 54), esta xefatura territorial resolve:
Conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção das ditas instalações, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no seu projecto e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação.
Esta instalação está previsto que se execute no prazo de um ano, contado a partir da data da última autorização administrativa necessária.
Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicables e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.
Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada, ante o conselheiro de Economia e Indústria, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, nos termos estabelecidos nos artigos 107, 110, 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro), sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.
A Corunha, 23 de julho de 2015
P.A. (Decreto 116/2014, de 11 de setembro; DOG núm. 183, do 25.9.2014)
Mª Mar Ferreiro Broz
Chefa do Serviço de Administração Industrial da Corunha