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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 204 Segunda-feira, 26 de outubro de 2015 Páx. 41179

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (DOI 1094/2013).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 1094/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Pablo Gómez Rodríguez contra as empresas Isalcor Valga, S.L., Exl Quintaglass, S.L., Estevan Crego Pedrido, Isidro Carroça Lorenzo, Alicia Carroça Lorenzo, Carpintería Metálica Tecre, S.L., Atesvi, S.L., Fundo de Garantia Salarial, Resin Subministracións Valga, S.L., Exlabesa, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Parte dispositiva:

Clarifico a sentença ditada nos presentes autos de despedimento objectivo individual 1094/2013, com data do 30 do julho de 2015, nos seguintes termos:

1. No fundamento jurídico segundo, no parágrafo 1, onde diz: “Alega, em apoio das suas pretensões, que veio emprestando serviços por conta de Isalcor Valga, S.L. desde o 23.4.2012 como jovem de armazém-peão, e devia perceber salário de 18.174,92 euros com rateo de extras conforme o convénio colectivo de siderometalurxia da Corunha, que é o de aplicação ao caso, apesar de que a demandada lhe abonava um salário inferior”, deve dizer: “Alega, em apoio das suas pretensões, que veio emprestando serviços por conta de Isalcor Valga, S.L. desde o 23.4.2012 como jovem de armazém-peão devia perceber salário, um salário bruto anual para o ano 2013, incluído o rateo de pagas extraordinárias, de 18.174,92 euros, segundo o convénio colectivo de siderometalurxia da Corunha, que é o de aplicação ao caso, apesar de que a demandada lhe abonava um salário inferior”.

2. No fundamento jurídico sétimo, no parágrafo 3 infine , onde diz: “Deve, portanto, aterser ao salário fixado pela parte candidata”, deve dizer: “Deve, portanto, ater ao salário fixado pela parte candidata, que é o de 18.174,92 euros brutos anuais, incluído o rateo de pagas extraordinárias, segundo o convénio colectivo do sector da indústria siderometalúrxica da província da Corunha”.

Permanecerá a sentença incólume em todo o demais.

Notifique-se-lhes às partes esta resolução e faça-se-lhes saber que contra ela não cabe recurso nenhum, sem prejuízo dos recursos que procedam, de ser o caso, contra a sentença a que se refere esta rectificação.

Assim o pronuncia, manda e assina, Paula Méndez Domínguez, magistrada do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela. Dou fé.

A magistrada/juíza. A secretária judicial».

Para que sirva de notificação em legal forma a Estevan Crego Pedrido e a Carpintería Metálica Tecre, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhes aos destinatarios que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 11 de setembro de 2015

A secretária judicial