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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 204 Segunda-feira, 26 de outubro de 2015 Páx. 41181

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (109/2015).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 109/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales número 201 contra Prática Solar, S.L., Eficiência Meio ambiental, S.L. e AA Solar Fotovoltaica, S.L., sobre segurança social, se ditou a seguinte resolução:

«Decreto 548/2015.

Secretária judicial María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 5 de outubro de 2015.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales número 201 apresentou demanda de execução face a Prática Solar, S.L., Eficiência Meio ambiental, S.L., AA Solar Fotovoltaica, S.L.

Segundo. Ditou-se auto em que se despachaba execução com data de 15 de junho de 2015, por um total de 1.430,63 euros de principal, mais outros 143,06 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Terceiro. Do embargo de contas bancárias não se obteve nenhuma quantidade e deu-se a preceptiva audiência à executante.

Fundamentos de direito.

Único. Dispõem os artigos 250 e 276 da Lei de jurisdição social que, de não se ter conhecimento da existência de bens suficientes do executado sobre os quais fazer embargo, se praticarão as indagacións procedentes e, de serem infrutuosas total ou parcialmente, a secretária judicial da execução ditará decreto de insolvencia trás ouvir a parte candidata.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo:

a) Declarar a executada Prática Solar, S.L., Eficiência Meio ambiental, S.L., AA Solar Fotovoltaica, S.L. em situação de insolvencia total com um custo de 1.430,63 euros de principal, mais outros 143,06 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se no sucessivo se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez que seja firme a resolução, procedase à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei de jurisdição social, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación. Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante este órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida a julgamento do recorrente (artigo 188 da Lei de jurisdição social).

O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta número 0049 3569 9200 0500 1274, no Banco Santander, S.A., devendo indicar no campo conceito «recurso» seguida do código «31 Social-Revisão de resolução secretário judicial». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação «recurso» seguida do «31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial». Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um depósito por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A secretária judicial».

E para que sirva de notificação em legal forma a Prática Solar, S.L., Eficiência Meio ambiental, S.L., AA Solar Fotovoltaica, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 5 de outubro de 2015

A secretária judicial