Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 199 Segunda-feira, 19 de outubro de 2015 Páx. 40459

III. Outras disposições

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

RESOLUÇÃO de 16 de outubro de 2015, da Direcção-Geral de Comércio, pela que se acorda o início do procedimento de dissolução da Câmara Oficial de Comércio, Indústria e Navegação de Ferrol.

O artigo 62 e seguintes da Lei 5/2004, de 8 de julho, de câmaras oficiais de comércio, indústria e navegação da Galiza, regulam a extinção e o procedimento de dissolução das câmaras oficiais de comércio, indústria e navegação. A este respeito, de acordo com o dito regime legal, procederá a extinção das câmaras no suposto de que não seja possível a celebração de eleições e a consegui-te constituição dos correspondentes órgãos de governo da câmara afectada; em particular, considerar-se-á que concorre causa de extinção das câmaras quando, trás a dissolução dos seus órgãos de governo e a correspondente convocação de eleições, não se apresentasse nenhuma candidatura válida no prazo estabelecido para o efeito.

Em tal caso, de acordo com o artigo 63 da dita lei, a Administração tutelante, depois da audiência à câmara afectada e ao Conselho Galego de Câmaras, ditará acordo de início do procedimento de dissolução, o qual terá como conteúdo mínimo, entre outras questões, a designação de um administrador independente, que poderá ser uma pessoa física ou jurídica e a quem lhe corresponderá a realização das funções estabelecidas na dita lei, dirigidas à dissolução e liquidação da câmara de comércio afectada. A este respeito, a designação do administrador independente ajustará aos princípios de publicidade e transparência.

Neste contexto normativo, mediante a Resolução de 4 de setembro de 2014 (Diário Oficial da Galiza núm. 175, de 15 de setembro), a Direcção-Geral de Comércio convocou as eleições para a renovação do Pleno da Câmara Oficial de Comércio, Indústria e Navegação de Ferrol. A este respeito, a dita resolução assinalava um prazo de quinze dias seguintes à data de publicação da convocação de eleições para apresentar as correspondentes candidaturas. No mencionado prazo não se apresentou nenhuma lista.

Assim as coisas, em aplicação do previsto no referido artigo 63 da Lei 5/2004, de 8 de julho, de câmaras oficiais de comércio, indústria e navegação da Galiza, a Direcção-Geral de Comércio, como órgão tutelante, ditou Resolução de 17 de fevereiro de 2015 (Diário Oficial da Galiza núm. 37, de 24 de fevereiro), pela que se lhes outorgou aos interessados audiência prévia ao ditado do acordo de iniciação do procedimento de dissolução da Câmara Oficial de Comércio, Indústria e Navegação de Ferrol.

Uma vez transcorrido o prazo concedido sem que se formulasse nenhuma alegação, procede ditar acordo de início do procedimento de dissolução da mencionada câmara de comércio, com o contido que se assinala no referido preceito legal.

Dado que a designação de um administrador independente constituía, precisamente, um dos contidos mínimos do mencionado acordo de início do procedimento de dissolução, a Administração da Comunidade Autónoma da Galiza, através da Conselharia de Economia e Indústria e de conformidade com os princípios de publicidade e transparência, procedeu à contratação de um administrador independente, o qual se encarregará da realização de todas as actuações necessárias para a dissolução e liquidação da Câmara Oficial de Comércio, Indústria e Navegação de Ferrol.

Por todo o anterior, depois da audiência à Câmara Oficial de Comércio, Indústria e Navegação de Ferrol e ao Conselho Galego de Câmaras, e em uso das competências atribuídas pelo Decreto 110/2013, de 4 de julho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria,

RESOLVO:

Primeiro. Iniciar o procedimento de dissolução da Câmara Oficial de Comércio, Indústria e Navegação de Ferrol; tudo isto, de conformidade com o previsto nos artigos 63 e seguintes da Lei 5/2004, de 8 de julho, de câmaras oficiais de comércio, indústria e navegação da Galiza.

Segundo. A comissão administrador para a Câmara Oficial de Comércio, Indústria e Navegação de Ferrol, designada, de conformidade com o disposto no artigo 61 da citada lei, mediante resolução da Direcção-Geral de Comércio de 28 de janeiro de 2014, modificada pela Resolução de 12 de janeiro de 2015, continuará no exercício das suas funções até a abertura da fase de liquidação da dita câmara.

Terceiro. Designar como administrador independente da Câmara Oficial de Comércio, Indústria e Navegação de Ferrol à empresa Landwell-Pricewaterhousecoopers Tax & Legal Services, S.L., a qual resultou adxudicataria do contrato de serviços para a designação de um administrador independente que se encarregue da realização de todas as actuações necessárias para a dissolução e liquidação da Câmara Oficial de Comércio, Indústria e Navegação de Ferrol.

No dito contrato, as obrigas do administrador independente ordenam numa fase inicial, de determinação do inventário de activos e da relação de créditos e credores, e numa segunda fase de liquidação propriamente dita.

Quarto. De acordo com o estabelecido na mencionada Lei 5/2004, de 8 de julho, e com as obrigas contractualmente assumidas, na fase inicial de execução do contrato a dita empresa elaborará, no prazo de um mês desde a sua nomeação, um inventário que conterá a relação e a valoração dos bens e direitos da câmara, com expressão da sua natureza, características, encargos, travas, ónus e qualquer outro elemento relevante para os efeitos da sua identificação e valoração que, em todo o caso, se realizará consonte o seu valor de mercado.

Igualmente, o citado administrador independente elaborará, no prazo máximo de 45 dias desde a sua nomeação, uma relação de credores e dos seus respectivos créditos face à câmara; todos eles computados em dinheiro e expressados em moeda de curso legal. Esta relação recolherá o nome, domicílio e demais dados de identidade do credor, assim como os relativos ao crédito, o seu conceito, quantia, datas de aquisição e vencimento, características, garantias e qualquer outro elemento relevante para os efeitos da sua identificação e valoração.

Quinto. Chamar aos possíveis credores da dita câmara para que, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução, ponham em conhecimento do administrador a existência de créditos ao seu favor.

Santiago de Compostela, 16 de outubro de 2015

Sol María Vázquez Abeal
Directora geral de Comércio