O Real decreto lei 10/2015, de 11 de setembro (BOE de 12 de setembro), pelo que se concedem créditos extraordinários e suplementos de crédito no orçamento do Estado, aprovou uma série de medidas entre as quais se encontra a modificação da Lei 7/2007, de 12 de abril, do Estatuto básico do empregado público, que incrementam o número de dias de permissão por assuntos particulares restituindo um sexto dia para todos os funcionários públicos e restabelecendo o número de dias de permissão por assuntos particulares em função da antigüidade e de férias igualmente em função da antigüidade, para o pessoal da Administração geral do Estado.
Esta norma básica permite ao resto das administrações públicas estabelecer um regime similar ao que já se vem aplicando para o pessoal da Administração geral do Estado, sendo cada Comunidade Autónoma a que regule o regime de desfrute de dias adicionais de permissão por assuntos particulares e de férias em função da antigüidade.
Assim, o Real decreto lei 10/2015, de 11 de setembro, ademais de modificar o artigo 48 da Lei 7/2007, de 12 de abril, do Estatuto básico do empregado público, introduz nele duas disposições adicionais, ditadas ao amparo das competências exclusivas que o artigo 149.1.18ª da Constituição atribui ao Estado em matéria de bases do regime jurídico das administrações públicas, relativas à permissão por assuntos particulares em função da antigüidade e de férias igualmente em função da antigüidade, que habilitam as administrações públicas para estabelecê-los nos termos que se fixam.
Com o fim de que as empregadas e empregados públicos possam desfrutar no ano 2015 destas medidas no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza sem terem que esperar pelas modificações legais oportunas –que entrarão em vigor previsivelmente a primeiros de janeiro de 2016–, a Direcção-Geral de Função Pública e as organizações sindicais CCOO, UGT e CSIF, em reunião da Comissão de Pessoal da Xunta de Galicia, de 15 de outubro de 2015, acordam a trasposición em matéria de permissões por assuntos particulares e férias por antigüidade estabelecidos no Real decreto lei 10/2015, de 11 de setembro.
Para geral conhecimento, dispõem-se a sua publicação como anexo a esta resolução.
Santiago de Compostela, 15 de outubro de 2015
José María Barreiro Díaz
Director geral da Função Pública
ANEXO
Acordo de transposición em matéria de permissão por assuntos particulares e férias por antigüidade estabelecidos no Real decreto-lei 10/2015, de 11 de setembro
O Real decreto lei 10/2015, de 11 de setembro (BOE de 12 de setembro), pelo que se concedem créditos extraordinários e suplementos de crédito no orçamento do Estado, aprovou uma série de medidas entre as quais se encontra a modificação da Lei 7/2007, de 12 de abril, do Estatuto básico do empregado público, que incrementam o número de dias de permissão por assuntos particulares restituindo um sexto dia para todos os funcionários públicos e restabelecendo o número de dias de permissão por assuntos particulares em função da antigüidade e de férias igualmente em função da antigüidade, para o pessoal da Administração geral do Estado.
Esta norma básica permite ao resto das administrações públicas estabelecer um regime similar ao que já se vem aplicando para o pessoal da Administração geral do Estado, sendo cada Comunidade Autónoma a que regule o regime de desfrute de dias adicionais de permissão por assuntos particulares e de férias em função da antigüidade.
Assim, o Real decreto lei 10/2015, de 11 de setembro, ademais de modificar o artigo 48 da Lei 7/2007, de 12 de abril, do Estatuto básico do empregado público, introduz nele duas disposições adicionais, ditadas ao amparo das competências exclusivas que o artigo 149.1.18ª da Constituição atribui ao Estado em matéria de bases do regime jurídico das administrações públicas, relativas à permissão por assuntos particulares em função da antigüidade e de férias igualmente em função da antigüidade, que habilitam as administrações públicas para estabelecê-los nos termos que se fixam.
Com o fim de que as empregadas e empregados públicos possam desfrutar no ano 2015 destas medidas no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza sem terem que esperar pelas modificações legais oportunas –que entrarão em vigor previsivelmente a primeiros de janeiro de 2016–, a Direcção-Geral de Função Pública e as organizações sindicais CCOO, UGT e CSIF.
ACORDAM:
Primeiro. Permissão por assuntos particulares por antigüidade
O pessoal dependente da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e o dependente das entidades públicas instrumentais do sector público autonómico da Galiza enunciadas na letra a) do artigo 45 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, assim como o pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde, terão direito ao desfruto de dois dias adicionais de permissão por assuntos particulares ao cumprir o sexto trienio, que se incrementará num dia adicional por cada trienio cumprido a partir do oitavo.
Os dias por assuntos particulares poderão acumular aos dias de férias que se podem desfrutar de forma independente.
Fica excluído desta disposição o pessoal docente, que se regerá pela sua legislação específica.
Segundo. Dias adicionais de férias por antigüidade
O pessoal dependente da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e o dependente das entidades públicas instrumentais do sector público autonómico da Galiza enunciadas na letra a) do artigo 45 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, assim como o pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde, terão direito ao desfruto dos seguintes dias de férias anuais, ao completar os anos de antigüidade que a seguir se indicam:
– Quinze anos de serviço: vinte e três dias hábeis.
– Vinte anos de serviço: vinte e quatro dias hábeis.
– Vinte cinco anos de serviço: vinte e cinco dias hábeis.
– Trinta ou mais anos de serviço: vinte e seis dias hábeis.
Fica excluído desta disposição o pessoal docente, que se regerá pela sua legislação específica.
Terceiro. Período de desfrute
Os dias referidos à permissão por assuntos particulares por antigüidade e os dias adicionais de férias por antigüidade, correspondentes ao ano 2015, poderão desfrutar até o dia 30 de abril de 2016.
Quarto. Desenvolvimento do acordo
A pessoa titular da Direcção-Geral da Função Pública emitirá, de ser o caso, as instruções precisas para a aplicação do presente acordo.
Quinto. Entrada em vigor
Este acordo entrará em vigor ao dia seguinte da sua publicação do Diário Oficial da Galiza.
A assinatura do presente documento não implica para as organizações sindicais assinantes a renúncia às demais matérias suspensas pela Lei 1/2012, de 29 de fevereiro.
Santiago de Compostela, quinze de outubro de dois mil quinze
Pela Administração:
José María Barreiro Díaz
Director geral da Função Pública
Pelas organizações sindicais:
CCOO |
UGT |
Ángel Cameselle Corbacho |
José Vázquez González |
CSIF |
|
José Francisco Sánchez-Brunete Varela |