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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 192 Quarta-feira, 7 de outubro de 2015 Páx. 39209

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Reforço da Corunha

EDICTO (368/2015).

Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 368/2015 deste julgado do social, seguido por instância de José Carlos Sánchez Miras contra As Torres, S.L. Complejo Hotelero Ele Floresta, N.C. Hermanos, S.L., Incogal, S.L., Freixomil, S.L. e o Fogasa, sobre despedimento, ditou-se a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Julgado do Social número 1 da Corunha

Reforço

Sentença: 363/2015

Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: despedimento 368/2014

Candidato: José Carlos Sánchez Miras

Letrado: Sr. Martínez Ramonde

Demandados:

– As Torres, S.L.

– Complejo Hotelero Ele Floresta

– N.C. Hermanos, S.L.

– Incogal, S.L.

– Freixomil, S.L.

Letrado:

Fogasa

A Corunha, 6 de agosto de 2015.

Resolução

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por José Carlos Sánchez Miras face à empresa N.C. Hermanos, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandada a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, à eleição da empresa, a que extinga a relação laboral com aboamento da indemnização detalhada no número segundo deste falho. Tudo isso com aboamento, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse ata a notificação da presente sentença.

A supracitada opção deverá exercer-se em cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado prazo, sem que se tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que tem que abonar a empresa demandada, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela, a quantidade de 47.868,15 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e ata a notificação da presente sentença, calculados a razão de 47,63 euros/dia.

3º. Condeno a empresa N.C. Hermanos, S.L. a abonar ao candidato a soma de 714,45 euros em conceito de prazo de aviso prévio não concedido.

4º. Desestimo a demanda sobre despedimento formulada por José Carlos Sánchez Miras face à empresas As Torres, S.L., Complejo Hotelero Ele Floresta, Incogal, S.L. e Freixomil, S.L. e, em consequência, absolvo das petições dirigidas face a elas.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho desta no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo, juiz social de reforço.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé».

E para que conste e sirva de notificação As Torres, S.L., Complejo Hotelero Ele Floresta, N.C. Hermanos, S.L., Incogal, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 10 de setembro de 2015

A secretária judicial