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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 187 Quarta-feira, 30 de setembro de 2015 Páx. 38265

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra

EDICTO de notificação de sentença (230/2014).

Divórcio contencioso 230/2014

Procedimento origem: /

Sobre divórcio contencioso

Candidato: Manuel Salazar Jiménez

Procuradora: Cristina María dele Rio Recouso

Advogada: Noemí Martínez González

Demandada: Sandra Díaz Jimenez

Eu, Gema Antolín Pérez, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra, faço saber que no procedimento de divórcio contencioso nº 230/2014 deste julgado de primeira instância, seguido por instância de Manuel Salazar Jiménez contra Sandra Díaz Jiménez, foi ditada a resolução que tem a dispositiva seguinte:

«Resolvo:

Admitir a demanda apresentada pela procuradora Cristina María dele Rio Recouso, em nome e representação de Manuel Salazar Jiménez contra Sandra Díaz Jiménez, em rebeldia processual, e, em consequência, declaro a dissolução por divórcio do casal contraído entre os litigantes o dia 14 de setembro de 2007, casal que foi inscrito no tomo 87, página 440, da secção 2ª do Registro Civil de Poio, com todos os efeitos legais que a supracitada declaração leva consigo. Percebem-se revogados definitivamente os poderes e consentimentos que os cónxuxes se tiverem outorgado. Os cónxuxes poderão viver separados e cessa a presunção de convivência conjugal.

1. Os filhos menores, José Manuel e María dele Carmen, continuarão baixo a guarda e custodia do pai, Manuel Salazar Jiménez, ao que se atribui o exercício exclusivo da pátria potestade, mantendo a titularidade da pátria potestade em ambos os progenitores.

2. Não procede fixar regime de visitas, sem prejuízo de ulterior estabelecimento se a mãe o solicitar e resultar acreditado que isto beneficia os menores.

3. Sandra Díaz Jiménez deverá abonar em conceito de pensão de alimentos aos dois filhos menores a soma de 150 euros ao mês (75 euros por cada um), que a mãe deverá satisfazer dentro dos cinco primeiros dias de cada mês, mediante ingresso na conta corrente designada pela mãe. Esta quantidade revalorizarase anualmente elevando-se na mesma proporção que experimente o índice de preços de consumo que publica periodicamente o Instituto Nacional de Estatística ou organismo que o substitua, e a primeira elevação produzirá ao ano da vigorada destas medidas.

A respeito dos gastos extraordinários dos filhos, serão abonados por metade por ambos os progenitores e estimar-se-ão como tais os médicos, os odontolóxicos e os farmacêuticos não cobertos pela segurança social.

Tudo isso sem fazer expressa imposición das custas.

Firme esta resolução, comunique-se de oficio ao registro civil onde consta inscrito o casal dos cónxuxes litigantes, Registro Civil de Poio.

Notifique-se esta resolução em forma legal, às partes, às cales se adverte que contra ela cabe recurso de apelação para ante a Ilustrísima Audiência Provincial de Pontevedra, e que se tramitará pelas regras estabelecidas na Lei de axuizamento civil.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta a minha sentença, julgando definitivamente em primeira instância».

E para que sirva de notificação em legal forma a Sandra Díaz Jiménez, em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Pontevedra, 10 de dezembro de 2014

A secretária judicial