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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 187 Quarta-feira, 30 de setembro de 2015 Páx. 38231

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

RESOLUÇÃO de 19 de junho de 2015, da Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, sobre aprovação definitiva das normas subsidiárias de planeamento autárquica de Outeiro de Rei-demarcação do núcleo rural da Franca (expediente PTU-LU-14/105).

A Câmara municipal de Outeiro de Rei remete o expediente sobre aprovação definitiva das normas subsidiárias de planeamento autárquica de Outeiro de Rei-demarcação do núcleo rural da Franca, em solicitude da sua aprovação definitiva e apresenta documentação administrativa correspondente à tramitação realizada, projecto técnico de demarcação datado em março de 2015, subscrito pela arquitecta autárquica, aprovado provisionalmente o 10.4.2015 e estudo hidrolóxico-hidráulico.

Analisada a documentação remetida pela Câmara municipal e vista a proposta subscrita pela Subdirecção Geral de Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

– Em 3 de fevereiro passado, esta Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo emitiu requerimento de emenda das deficiências observadas sobre o projecto de demarcação de núcleo aprovado provisionalmente pela Câmara municipal plena na sessão de 25 de setembro de 2014.

– Em 10 de abril de 2015, o pleno da Câmara municipal aprova provisionalmente o projecto corrigido, trás novos relatórios autárquicos da arquitecta e da secretária.

II. Aspectos gerais. Conteúdo.

Propõem-se delimitar como núcleo rural comum umas 5 há de terreno classificado actualmente como não urbanizável e urbanizável não delimitado de usos mistos pelas vigentes normas subsidiárias de planeamento de Outeiro de Rei, aprovadas em 1992. Reclasifícase também uma pequena parte deste solo urbanizável como solo rústico de protecção ordinária.

Trata de uma série de edificacións situadas entre os núcleos de Robra e Penelas, como um crescimento associado às dinâmicas do núcleo vizinho de Robra, com uma pauta similar ao modelo de assentamento populacional da câmara municipal de Outeiro de Rei nas últimas décadas, caracterizado pela dispersão polinuclear dos assentamentos tradicionais originais, na densa rede de caminhos rurais.

III. Análise e considerações.

Examinada a documentação agora remetida, em relação com o requerimento de emenda de deficiências formulado por esta SXOU em 3 de fevereiro passado, é preciso assinalar:

– Justifica-se que o crescimento permitido pela demarcação do núcleo é menor do experimentado nos últimos 30 anos e similar ao dos núcleos da zona no seu conjunto.

– Reaxústase a demarcação do núcleo na zona N-E, para a zona inundable.

– O assentamento da Franca consta como entidade singular disseminada dentro da entidade colectiva de Robra (São Pedro Fiz) no Escritório do Censo Eleitoral.

– Acredita-se que existem 5 parcelas edificadas com usos residenciais e uma habitação em avançado estado da construção.

– O projecto introduz uma ordenança que define os usos admissíveis e as condições de edificación e parcela. Em aplicação desta ordenança, que impede a segregación ou divisão das parcelas existentes, resultariam 18 parcelas edificables, cumprindo-se assim a consolidação edificatoria mínima exixible de um terço.

– O relatório em matéria de telecomunciacións do 5.9.2014 proíbe as limitações referentes à instalação de antenas de telefonia móvil estabelecidas no ponto 3.3 do projecto.

Daquela, pôde-se comprovar que se emendaron ou justificaram as deficiências assinaladas.

De acordo com o ponto 2 da disposição adicional segunda da LOUG, e com o artigo 12.1.b) do Decreto 316/2009, de 4 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, a competência para resolver sobre a aprovação definitiva dos expedientes de demarcação de solo de núcleos rurais corresponde à Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo.

IV. Resolução.

Visto quanto antecede,

RESOLVO:

1. Aprovar definitivamente o projecto de demarcação do solo de núcleo rural comum da Franca, da câmara municipal de Outeiro de Rei.

2. Contra esta resolução cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto nos artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

3. Notifique à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 19 de junho de 2015

María Encarnación Rivas Díaz
Secretária geral de Ordenação do Território e Urbanismo

ANEXO

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