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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 186 Terça-feira, 29 de setembro de 2015 Páx. 38018

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural e do Mar

ORDEM de 17 de setembro de 2015 pela que se acorda a cessão em propriedade de um espectrofotómetro de luminiscencia, propriedade da Comunidade Autónoma da Galiza, ao Instituto Tecnológico para o Controlo do Meio Marinho da Galiza (Intecmar).

O Decreto 132/2014, de 2 de outubro, pelo que se aprova a estrutura orgânica da Conselharia do Meio Rural e do Mar, dispõe no seu artigo 1 que esta é o órgão da Administração da Comunidade Autónoma da Galiza com competências em cooperação pesqueira interinstitucional e com o exterior, de acordo com o estabelecido no Estatuto de autonomia para A Galiza e segundo os termos assinalados pela Constituição espanhola, sem prejuízo das competências que possam corresponder-lhes aos outros organismos da Comunidade Autónoma.

O dito decreto, no seu artigo 16, estabelece que a Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro é um órgão de direcção dependente da Secretaria-Geral do Mar à qual corresponde a investigação marinha, que se desenvolverá em coordenação com a conselharia competente em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológica.

O artigo 16.2 do Decreto 132/2014, de 2 de outubro, estabelece que a Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro contará para o exercício das suas funções, dependendo funcionalmente da direcção geral, com o Centro de Investigações Marinhas (Cima), que exercerá as funções relativas à actividade investigadora e, particularmente, as referidas às áreas de processos oceanográficos costeiros, recursos marinhos, acuicultura e patologia.

Ao Cima correspondem-lhe a coordenação, programação e gestão das infra-estruturas e meios disponível, tanto em equipamento como em pessoal, dedicados à investigação marinha; a gestão e o controlo de gastos de funcionamento e execução dos projectos de investigação; o fomento da coordenação interinstitucional e a integração interdisciplinar para uma optimização do rendimento da investigação marinha na Galiza e, em geral, quantos assuntos lhe sejam encomendados pela direcção geral em razão da sua competência.

O artigo 82 da Lei 5/2011, de 30 de setembro, de património da Comunidade Autónoma da Galiza, permite que os bens e direitos patrimonial da Comunidade Autónoma da Galiza possam ser cedidos gratuitamente para a realização de fins de utilidade pública ou interesse social a outras administrações públicas, fundações públicas e entidades sem ânimo de lucro, sempre que a sua afectación ou exploração não se considere previsível.

O artigo 83 da Lei 5/2011 estabelece que a cessão de bens mobles do património da Comunidade Autónoma da Galiza é competência do titular da conselharia que tenha a adscrición do bem.

O 15 de julho de 2015, o Instituto Tecnológico para o Controlo do Meio Marinho (Intecmar) solicitou à Conselharia do Meio Rural e do Mar, a cessão de um espectrofotómetro de luminiscencia, situado no Centro de Investigação Marinha (Cima) de Corón.

O fim de utilidade pública a que à Conselharia do Meio Rural e do Mar vai destinar o Intecmar o bem cedido é a determinação de pigmentos fotosintéticos (clorofila «a», «b» e «c») por espectrofluorimetría com extracção de acetona mediante a técnica de Nevaux e Panouse dentro do programa de controlo que leva a cabo a Unidade de Oceanografía e Fitoplancto do Intecmar.

Em consequência, de conformidade com previsto no artigo 27, número 15, do Estatuto de autonomia da Galiza, e em uso das faculdades que me confire a Lei 5/2011, de 30 de setembro, de património da Comunidade Autónoma da Galiza, e a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1

Acordar a cessão em propriedade, ao Instituto Tecnológico para o Controlo do Meio Marinho (Intecmar), de um espectrofotómetro das seguintes características:

Espectrofotómetro de luminiscencia.

Modelo LS-50B.

Número de série: 35735 (901).

Artigo 2

A cessão fica submetida às seguintes cláusulas:

a) De conformidade com o estabelecido pelo artigo 82 da Lei 5/2011, de 30 de setembro, de património da Comunidade Autónoma da Galiza, o bem cedido destiná-lo-á a entidade cesionaria a fins de utilidade pública ou interesse social.

b) Com a cessão outorga-se-lhe ao Intecmar a propriedade do bem moble cedido.

c) Serão por conta da entidade cesionaria todos os gastos de conservação e manutenção do bem moble cedido.

d) Tanto se o bem cedido não se aplica aos fins assinalados como se se descoida ou se utiliza com grave quebrantamento, ou se incumprem as condições do acordo, considerar-se-á resolvida a cessão e a propriedade do bem reverterá à Comunidade Autónoma da Galiza, que terá direito a perceber, depois de taxación pericial, o valor do detrimento ou deterioración que sofresse.

Artigo 3

A cessão formalizar-se-á mediante acta subscrita pela secretária geral técnica desta conselharia ou empregado pública em quem delegue, e nela deverá constar o acordo de cessão e a aceitação do cesionario.

Artigo 4

Corresponde à Conselharia do Meio Rural e do Mar verificar a aplicação do espectrofotómetro citado no artigo 1 ao fim para o que é cedido, e para isto pode adoptar quantas medidas sejam necessárias.

Disposição derradeira primeira

A Conselharia do Meio Rural e do Mar, através da Secretaria-Geral Técnica, realizará os trâmites necessários para a efectividade de canto se dispõe nesta ordem.

Disposição derradeira segunda

Esta ordem produzirá efeitos desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 17 de setembro de 2015

Rosa María Quintana Carballo
Conselheira do Meio Rural e do Mar