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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 176 Terça-feira, 15 de setembro de 2015 Páx. 36682

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural e do Mar

ORDEM de 2 de setembro de 2015 pela que se declara a perda da condição de utilidade pública, e a consegui-te exclusão do Catálogo de montes de utilidade pública, do monte Aro, situado na câmara municipal de Mazaricos, na província da Corunha.

Antecedentes.

1. O monte Aro, da câmara municipal de Mazaricos, inscreveu no catálogo de montes de utilidade pública (CUP) com o número 103-B. A Ordem ministerial do 16.11.1963 aprovou o seu deslindamento, com uma superfície de 166,55 há de cabida pública (166,61 há segundo os planos mais recentes do Serviço de Montes da Corunha).

2. Por meio de uma ordem da Conselharia de Agricultura, Gandería e Montes do 20.04.1992 excluíram do catálogo várias parcelas do monte Aro, por ter-se declarado de propriedade particular de Antonio Antelo Martínez e de Manuel Blanco Suárez. O 7.6.2000 o conselheiro de Médio Ambiente autorizou a permuta de várias destas leiras por outras parcelas de menor superfície situadas também no monte Aro, para reduzir assim o número de encravamentos. De acordo com os planos do Serviço de Montes da Corunha a superfície total destes prédios particulares depois da permuta é de 9,16 há.

3. O dia 20.6.1997 o Júri Provincial de Montes Vicinais em mãos Comum (MVMC) da Corunha classificou o monte de Serráns a favor dos vizinhos do lugar de Serráns. Segundo a resolução de classificação as 33,00 há deste monte (37,20 há de acordo com os planos do Serviço de Montes da Corunha) estão incluídas no perímetro do monte de utilidade pública (MUP) Aro.

4. O mesmo dia 20.6.1997 o Júri Provincial de MVMC da Corunha classificou o monte de Insua a favor dos vizinhos do lugar de Insua. Segundo a resolução de classificação, as 19,00 há deste monte (22,00 há de acordo com os planos do Serviço de Montes da Corunha) estão incluídas no perímetro do MUP Aro.

5. Assim mesmo, o dia 20.6.1997 o Júri Provincial de MVMC da Corunha classificou o monte de Abeleiras a favor dos vizinhos do lugar de Abeleiras. Segundo a resolução de classificação 6,50 há deste monte (7,25 há de acordo com os planos do Serviço de Montes da Corunha) estão incluídas no perímetro do MUP Aro.

6. O dia 12.6.2002 o Júri Provincial de MVMC da Corunha classificou o monte Leguiña a favor dos vizinhos do lugar de Mazaricos de Arriba. Segundo a resolução de classificação e dos planos do Serviço de Montes da Corunha as 12,80 há deste monte estão incluídas no perímetro do MUP Aro.

7. A Ordem do 30.6.2000, da Conselharia de Médio Ambiente (DOG de 10 de julho), excluiu do CUP, por ter ficado firme a resolução do Jurado Provincial de Montes que os classificam como vicinais em mãos comum, os MVMC de Serráns e de Insua, assim como a parte do monte de Abeleiras que procede do MUP Aro.

8. Não consta a formalización da exclusão do CUP da superfície do MVMC Leguiña.

9. O dia 14.6.2013 a chefa do Distrito Florestal V informou de que a superfície residual do monte público Aro (78,20 há segundo os planos do Serviço de Montes da Corunha) não cumpre com nenhum dos supostos que se mencionam no artigo 27.1 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, de acordo com os cales um monte pode ser incluído no Catálogo de montes de utilidade pública, pelo que procedia iniciar os trâmites para excluir o monte do CUP.

10. O dia 17.6.2013 o Serviço de Montes da Corunha notificou trâmite de audiência à Câmara municipal de Mazaricos (titular do monte), em aplicação do artigo 28.1 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, e do artigo 84 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum. O prazo transcorreu sem que se apresentassem reclamações ou alegações.

11. O dia 19.7.2013 o Serviço de Montes da Corunha propôs a exclusão do monte Aro do CUP.

12. O dia 7.7.2015 o secretário geral do Meio Rural e Montes, tendo em conta o relatório-proposta do Serviço de Montes da Corunha, propôs a declaração da perda da condição de utilidade pública, e a consegui-te exclusão do Catálogo de montes de utilidade pública do monte Aro (nº 103-B).

13. O dia 24 de agosto de 2015, a Assessoria Jurídica emitiu um relatório sobre esta ordem.

Considerações legais e técnicas.

1. O artigo 16.2 da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, atribui à competência das comunidades autónomas a exclusão de montes no Catálogo de montes de utilidade pública e a manutenção deste catálogo.

Este mesmo artigo obriga as comunidades autónomas a darem deslocação ao ministério competente na matéria das actuações que impliquem modificações no catálogo.

2. O artigo 28.1 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, regula o procedimento para a exclusão de um monte do catálogo:

«Poderá declarar-se a perda da condição de utilidade pública, e a consegui-te exclusão do catálogo, de todo ou parte de um monte, mediante ordem da conselharia competente em matéria de montes, por proposta do órgão florestal, de oficio ou por instância da pessoa titular do monte, e em procedimento tramitado para o efeito, ouvidos a Administração titular e as pessoas titulares de outros direitos sobre o monte, quando desapareçam as causas que motivaram a sua declaração ou quando, por sentença firme, se declare que o monte não é de titularidade pública».

Neste caso tramitou-se o procedimento consonte o indicado.

O dia 14 de junho de 2013 a chefa do Distrito Florestal V informou de que a superfície residual do monte Aro não cumpre com nenhum dos supostos que se mencionam no artigo 27.1 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza. No dito informe concreta que esta superfície residual do monte Aro na actualidade não está compreendida em nenhum dos supostos para poder ser declarada de utilidade pública, que são os seguintes:

– Os que sejam essenciais para a protecção do solo face aos processos de erosão.

– Os localizados em cabeceiras de bacías hidrolóxicas e os que contribuam decisivamente à regulação do regime hidrolóxico.

– Os que se encontrem nas áreas de actuação prioritária para os trabalhos de conservação dos solos face a processos de erosão e de correcção hidrolóxico-florestal e, em especial, as dunas continentais.

– Os que evitem ou reduzam os desprendimentos de terras ou rochas e o entullamento de barragens e aqueles que protejam cultivos e infra-estruturas contra o vento.

– Os que se encontrem nos perímetros de protecção das captações superficiais e subterrâneas de água.

– Os que se encontrem fazendo parte de trechos fluviais de interesse ambiental e os necessários para atingir os objectivos dos planos hidrolóxicos.

– Os localizados em áreas florestais declaradas de protecção dentro de um plano de ordenação de recursos naturais ou de um plano de ordenação de recursos florestais.

– Os que sejam destinados ao repovoamento ou melhora florestal com fins de protecção.

– Os que contribuam à manutenção da diversidade biológica, à protecção da fauna e da flora e os que façam parte da Rede galega de espaços naturais protegidos.

– Os que formem massas arbóreas de especial interesse na conservação do património genético florestal ou na prevenção de incêndios florestais.

– Os que se vinculem à satisfação de interesses gerais.

– Os que, estando incluídos dentro das zonas de alto risco de incêndios, sofressem incêndios florestais ou cujo potencial florestal se vise afectado de forma substancial pela dita causa.

– Os que mostrem valores florestais de especial significação.

– Os que sejam destinados à restauração, repovoamento ou melhora florestal com o fim de proteger os montes protectores ou outras figuras de especial protecção.

3. O artigo 13 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, estabelece que a resolução firme de classificação de um MVMC produz, entre outros, o efeito de servir de título para excluí-lo do CUP.

Procede excluir do Catálogo de utilidade pública da província da Corunha as superfícies que se declararam de propriedade vicinal em mãos comum.

4. O artigo 30.1 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, vincula a exclusão de um monte ou parte deste do Catálogo de montes de utilidade pública com a sua perda da condição de utilidade pública.

5. O artigo 30.2 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, estabelece que as reclamações sobre exclusões de montes no catálogo que não se refiram a questões de propriedade terão carácter administrativo e resolver-se-ão ante a xurisdición contencioso-administrativa, consonte o previsto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

6. O artigo 30 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, atribui a competência para a exclusão de um monte, ou de parte deste, do Catálogo de montes de utilidade pública, à conselharia competente em matéria de montes.

De acordo contudo o anterior,

DISPONHO:

Artigo único

1. Declarar a perda da condição de utilidade pública, e a consegui-te exclusão do Catálogo de montes de utilidade pública, número 103-B, do monte “Aro”, situado na câmara municipal de Mazaricos (A Corunha), e que inclui as superfícies que se relacionam a seguir:

– 12,80 há por classificação do MVMC Leguiña.

– 78,20 há residuais do monte Aro por perder as causas que motivaram no seu dia a sua inclusão no catálogo.

2. Dar deslocação ao ministério competente na matéria da citada exclusão do catálogo.

Disposição derradeira

Esta ordem produzirá efeitos desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza e contra ela as pessoas interessadas poderão interpor recurso de reposición, com carácter potestativo, ante a conselheira do Meio Rural e do Mar no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois meses, de acordo com o disposto nos artigos 109 e 116 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e nos artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da xurisdición contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 2 de setembro de 2015

Rosa María Quintana Carballo
Conselheira do Meio Rural e do Mar