Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 173 Quinta-feira, 10 de setembro de 2015 Páx. 36394

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (105/2015).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber:

Que no procedimento de execução de títulos judiciais 105/2015 deste julgado do social, seguido a instância de Jesús Rico e Ferreiro contra Hermanos Seoane, S.L., Fogasa, Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Decreto número: 473/2015.

Secretária judicial: María Teresa Vázquez Abades.

Em Santiago de Compostela, vinte e um de agosto de dois mil quinze.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Jesús Ricoy Ferreiro apresentou demanda de execução face a Hermanos Seoane, S.L., Fogasa, Fundo de Garantia Salarial.

Segundo. Ditou-se auto pelo que se despacha execução com data de 25 de maio de 2015 por um total de 28.809,46 euros em conceito de principal [4.152,12 euros em conceito de salários devidos + 207,54 euros em conceito de interesses do artigo 29.3 ET (calculados a respeito dos salários devidos) + 24.449,80 euros em conceito de indemnização], mais outros 2.880,95 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Terceiro. Não se obteve quantidade nenhuma do embargo de contas bancárias travado e deu-se a preceptiva audiência à parte executante e ao Fundo de Garantia Salarial; a parte executante apresentou escrito mediante o que solicitava a declaração de insolvencia da executada, que se une aos autos da sua razão.

Fundamentos de direito.

Único. Dispõem os artigos 250 e 276 da LXS que de não se ter conhecimento da existência de bens suficiente do executado nos que fazer trava e embargo, praticar-se-ão as indagacións procedentes e de ser infrutuosas, total ou parcialmente, a secretária judicial da execução ditará decreto de insolvencia trás ouvir o Fundo de Garantia Salarial e a parte candidata.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva

Acordo:

a) Declarar à executada Hermanos Seoane, S.L., em situação de insolvencia total, com um custo de 28.809,46 euros em conceito de principal [4.152,12 euros em conceito de salários devidos + 207,54 euros em conceito de juros do artigo 29.3 ET (calculados a respeito dos salários devidos) + 24.449,80 euros em conceito de indemnização], mais outros 2.880,95 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução, se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez assine a presente resolução, proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento perante o órgão judicial, as partes ou interessados, e se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente, artigo 188 LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A. devendo indicar no campo conceito, “recurso” seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções, secretário judicial”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções, secretário judicial”. Se efectuasse diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A secretária judicial».

E para que sirva de notificação em legal forma a Hermanos Seoane, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 21 de agosto de 2015

A secretária judicial