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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 172 Quarta-feira, 9 de setembro de 2015 Páx. 36278

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ORDEM de 24 de agosto de 2015 de aprovação definitiva da modificação pontual número 4 do Plano geral de ordenação autárquica da Câmara municipal de Sanxenxo.

A Câmara municipal de Sanxenxo achega a modificação pontual nº 4 do PXOM, em solicitude da aprovação definitiva conforme o disposto nos artigos 85.7, 94 e 95 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza (LOUG).

Analisada a documentação remetida pela Câmara municipal de Sanxenxo, e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

I.1. A Câmara municipal do Sanxenxo dispõe, na actualidade vigente, de um PXOM aprovado definitivamente o 27.2.2003.

I.2. Este PXOM foi objecto de três modificações pontuais. A primeira, do 22.10.2010, a respeito da ordenança 10 de Espaços livres de uso e domínio público; a MP nº 2, do 1.4.2013, a respeito da adaptação da normativa às modificações legislativas estatais e autonómicas; e a MP nº 3, com a finalidade de corrigir a situação do equipamento público E-26-E. Por acordo da Câmara municipal Plena aprovou-se um documento de rectificação do PXOM em aplicação de diversas sentenças.

1.3. Consta Decisão do 12.12.2013, da Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental, de não sometemento à avaliação ambiental estratégica da presente modificação pontual do PXOM.

I.4. Constam relatórios autárquicos: técnicos, do 5.2.2014, 13.5.2014, 10.10.2014 e 10.3.2015; e jurídicos, do 5.2.2014, 13.5.2014 e 11.3.2015.

I.5. A MP foi aprovada inicialmente pela Câmara municipal Plena em sessão do 26.5.2014. Foi submetida a informação pública mediante anúncios nos jornais La Voz da Galiza e Faro de Vigo do 17.6.2014 e no DOG do 20.6.2014. Deu-se-lhes audiência às câmaras municipais limítrofes. Neste período não se apresentaram alegações.

I.6. Constam relatórios sectoriais de:

– Direcção-Geral de Sustentabilidade da Costa e do Mar do Ministério de Agricultura, Alimentação e Médio Ambiente, do 8.5.2014, 6.3.2015 e 2.6.2015.

– Ministério de Indústria, Energia e Turismo, em matéria de telecomunicações, do 3.9.2014.

– Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, em matéria de costas, do 11.9.2014 e 10.4.2015.

– Agência Galega de Infra-estruturas, do 17.9.2014.

– Águas da Galiza, do 12.9.2014, favorável condicionado ao cumprimento de condições.

– Conselharia do Meio Rural e do Mar, Serviço de Montes, do 8.10.2014 e 25.2.2015.

– Deputação de Pontevedra, do 24.7.2015.

– Direcção-Geral do Património Cultural, do 30.7.2015, em que solicita a incorporação de uma ficha do Museu da Telleira ao Catálogo autárquico do PXOM.

I.7. A modificação pontual foi aprovada provisionalmente pela Câmara municipal Plena o 16.3.2015.

II. Objecto da modificação pontual.

II.1. A modificação pontual tem por finalidade:

– Modificar a titularidade do equipamento local público desportivo denominado como E-36-DEP pela que lhe corresponde realmente, por tratar-se de um equipamento privado.

– Incorporar ao inventário de equipamentos de sistema geral do PXOM cinco parcelas que actualmente já são de titularidade autárquica.

II.2. O PXOM de Sanxenxo inclui na sua tabela de equipamentos a parcela denominada E-36-DEP, com uma superfície de 24.134 m2, classificada como solo rústico de protecção ordinária e qualificada como dotação local pública desportiva. Este equipamento existia no momento da aprovação definitiva do PXOM e a sua titularidade era privada; o planeamento não preveniu mecanismos para a sua obtenção, nem previsão económica nem temporária.

II.3. A modificação pontual compensa esta redução de equipamento público com a inclusão como sistema geral do PXOM, de cinco parcelas autárquicas:

– Terrenos do Centro de Interpretação das Telleiras, na Fianteira, Vilalonga, classificados maioritariamente no PXOM como solo rústico de protecção de costas e uma pequena parte como rústico de protecção paisagística, nos cales se situa a antiga telleira. A MP qualifica estes terrenos como sistema geral de equipamento E-96-O de uso «outros».

– Terrenos no Rebel, Vilalonga. A MP incorpora aos sistemas gerais do PXOM, com a ordenança 11-Equipamentos, duas parcelas classificadas como solo urbano consolidado na ordenança 8 «Habitação unifamiliar extensiva»; trata das parcelas denominadas E-94-O «outros usos» e a E-95-CC de uso «cívico-cultural».

– Terrenos no Pombal, Adina, classificados actualmente como solo urbano consolidado na ordenança 8 «Habitação unifamiliar extensiva». A MP reconhece a abertura de uma nova via não prevista no planeamento, e duas parcelas como sistema geral: a E-97-DEP, com uso desportivo e a E-98-CC, que contém uma Casa da Cultura.

III. Análise e considerações.

1. A respeito do interesse público observado nesta modificação, exixible em atenção ao previsto no artigo 94.1 da LOUG, estima-se que a incorporação de novos equipamentos e dotações ao uso e titularidade públicos supõe razão suficiente para fundamentar o interesse público.

2. Pôde-se comprovar que se corrigiram as observações formuladas no relatório da Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo prévio à aprovação inicial.

A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde ao conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, de conformidade com o disposto nos artigos 89 e 93.4 da LOUG, e no artigo 1 do Decreto 44/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da CMATI.

IV. Resolução.

Em consequência, e visto o que antecede,

RESOLVO:

1. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual nº 4 do Plano geral de ordenação autárquica da Câmara municipal de Sanxenxo, de acordo com o estabelecido no artigo 85.7.a) da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e de protecção do meio rural da Galiza.

2. De conformidade com o disposto pelos artigos 92 da Lei 9/2002 e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e as ordenanças da MP do PXOM aprovado definitivamente.

3. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

4. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 24 de agosto de 2015

Ethel María Vázquez Mourelle
Conselheira de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas