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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 168 Quinta-feira, 3 de setembro de 2015 Páx. 35662

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (ETX 21/2015).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 21/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Ángel Passaretti Costoya, José Manuel García Asorey e Manuel Buján Fernández contra Hermanos Seoane, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução:

«Decreto núm. 470/2015.

Secretária judicial: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 17 de agosto de 2015.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Ángel Passaretti Costoya, José Manuel García Asorey e Manuel Buján Fernández apresentaram demanda de execução face a Hermanos Seoane, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa).

Segundo. O 12 de março de 2015 acordou-se acumular os autos seguidos com o número ETX 37/2015 às presentes actuações ETX 21/2015 e o 6 de abril de 2015 acordou-se a acumulación dos autos seguidos com o número ETX 37/2015, para continuar num único procedimento (ETX 21/2015) as execuções, com um custo de 143.409,48 euros de principal correspondendo a Manuel Buján Fernández 52.356,92 euros (9.978,29 euros de salários devidos mais 437,40 euros de juros do artigo 29.3 ET a respeito dos salários devidos mais 36.935,68 euros de indemnização mais 5.005,55 euros de salários de tramitação impostos por sentença), a José Manuel García Asorey 44.804,41 euros (7.506,88 euros em conceito de salários devidos mais 280,83 euros em conceito de juros do artigo 29.3 ET a respeito dos salários devidos mais 37.016,70 euros de indemnização) e a Ángel Passaretti Costoya 46.248,15 euros (9.440,78 euros de salários devidos mais 1.761,42 euros de juros do artigo 29.3 ET a respeito dos salários devidos mais 34.716,88 euros de indemnização mais 329,07 euros de salários de tramitação), mais outros 600 euros em conceito de honorários do letrado de Manuel Buján Fernández, mais outros 14.340,95 euros que se fixam provisionalmente para juros e custas que possam derivar da execução, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Terceiro. Do embargo de contas bancárias travado não se obteve quantidade nenhuma e deu-se a preceptiva audiência aos executantes e ao Fundo de Garantia Salarial. O coexecutante José Manuel García Asorey apresentou escrito solicitando a declaração de insolvencia da executada.

Fundamentos de direito.

Único. Dispõem os artigos 250 e 276 da LXS que, de não se ter conhecimento da existência de bens suficientes do executado em que fazer trava e embargo, praticar-se-ão as indagacións procedentes e, de serem infrutuosas, total ou parcialmente, a secretária judicial da execução ditará decreto de insolvencia trás ouvir o Fundo de Garantia Salarial e a parte candidata.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo:

a) Declarar a executada Hermanos Seoane, S.L. em situação de insolvencia total com um custo de 143.409,48 euros de principal correspondendo a Manuel Buján Fernández 52.356,92 euros (9.978,29 euros de salários devidos mais 437,40 euros de juros do artigo 29.3 ET a respeito dos salários devidos mais 36.935,68 euros de indemnização mais 5.005,55 euros de salários de tramitação impostos por sentença), a José Manuel García Asorey 44.804,41 euros (7.506,88 euros em conceito de salários devidos mais 280,83 euros em conceito de juros do artigo 29.3 ET a respeito dos salários devidos mais 37.016,70 euros de indemnização) e a Ángel Passaretti Costoya 46.248,15 euros (9.440,78 euros de salários devidos mais 1.761,42 euros de juros do artigo 29.3 ET a respeito dos salários devidos mais 34.716,88 euros de indemnização mais 329,07 euros de salários de tramitação), mais outros 600 euros em conceito de honorários do letrado de Manuel Buján Fernández, mais outros 14.340,95 euros que se fixam provisionalmente para juros e custas que possam derivar da execução, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez firme a presente resolução, proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta número 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A., e deve indicar no campo conceito «recurso» seguido do código «31 social-revisão de resoluções secretário judicial». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir, trás a conta referida, separada por um espaço a indicação «recurso» seguida do «31 social-revisão de resoluções secretário judicial». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A secretária judicial».

E para que sirva de notificação em legal forma a Hermanos Seoane, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 17 de agosto de 2015

A secretária judicial