Para os efeitos previstos no artigo 53 da Lei 7/2013, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade ao acordo que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, em sessão que teve lugar o dia 30 de junho de 2015, adoptou em relação com o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Suigrexa e a comunidade da Barosela, na câmara municipal de Moraña, a respeito do linde comum dos seus montes.
Antecedentes de facto.
Primeiro. A Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (DOG núm.140, de 23 de julho), na sua disposição derradeiro segunda modifica o artigo 25 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, e elimina a obriga da Administração florestal de proceder ao deslindamento e sinalamento dos montes vicinais. Portanto, esta competência corresponde às comunidades proprietárias consonte os artigos 53 e 54 da Lei de montes da Galiza.
Segundo. Com data do 9.4.2014 a CMVMC de Suigrexa comunica ao Jurado de MVMC de Pontevedra o acordo com a CMVMC da Barosela no limite entre ambas as comunidades. A documentação que consta no expediente consonte o artigo 53 da Lei 7/2012: acto de conciliação no Julgado de Paz de Moraña, certificar de aprovação em assembleia geral de ambas as comunidades e cartografía digital.
Terceiro. Com data do 12.5.2014, o chefe da secção de topografía informa: «Não existe claques em montes de utilidade pública. Não existe deslindamento do monte vicinal das três comunidades. As três comunidades pertencem a freguesia de São Salvador de Saiáns, nesta freguesia existiu o antigo deslinde de utilidade pública núm. 91 deslindado e marcado». Assim mesmo, faz referência ao acordo do Jurado de MVMC de que os esbozos que foram confeccionados para a investigação que serviram para a classificação não podem converter-se em prova definitiva do contorno do monte até que se realize o correspondente deslindamento. Junta montagem do deslindamento sobre pasta ficha, ortofoto e cadastro.
Quarto. O deslinde solicitado afecta o monte Reiriz. O dito monte foi classificado o 1.5.1982 segundo o resultando noveno da resolução de classificação:
Parcela núm.1. Reiriz. Cabida 26 há.
Subparcela 1,5 há no lugar de Suigrexa.
Subparcela 2,21 há no lugar da Barosela.
Limites das duas parcelas:
Norte: prédios particulares.
Leste: ídem.
Sul: ídem.
Oeste: montes da Alberguería.
O esboço existente no estudo prévio de classificação do monte Reiriz não indica a partição entre ambas as comunidades. Pelo que, tendo em conta o citado no ponto terceiro deste informe, com és-te deslindamento esclarece-se parcialmente a localização do monte vicinal de Suigrexa 33 anos depois da sua classificação.
Quinto. Descrição da linha poligonal de 378,92 metros que determina o deslinde de mútuo acordo entre os montes vicinais em mãos comum de Suigrexa e A Barosela realizado pelo engenheiro operador Jorge Couceiro Dorelle e formada pelos seguintes pontos (ETRS89 UTM ZONA 29N):
Marco A Barosela 1. |
x=532.969,507 |
y=4.712.993,331 |
z=202,992 |
Marco A Barosela 2. |
x=532.796,275 |
y=4.713.011,333 |
z=230,153 |
Marco A Barosela 3. |
x=532.725,909 |
y=4.713.015,107 |
z=230,001 |
Marco A Barosela 4. |
x=532.733,280 |
y=4.713.149,193 |
z=219,205 |
Por todo o exposto, emite-se relatório favorável ao deslindamento solicitado entre os montes vicinais em mãos comum das comunidades de Suigrexa e A Barosela.
Considerações jurídicas.
Primeira. A Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, regula nos artigos 52 e 53 o procedimento de deslindamento entre os montes vicinais em mãos comum e estabelece, entre outras, a obriga de publicar a resolução do Jurado no Diário Oficial da Galiza.
Segunda. Da documentação achegada pelas comunidades e do relatório técnico do Serviço de Montes desta chefatura territorial conclui-se que a avinza entre a CMVMC de Suigrexa e a CMVMC da Barosela (Moraña) são congruentes com as respectivas resoluções de classificação e com os lindes nelas descritos.
Vista a avinza apresentada, a documentação achegada com esta e o relatório técnico do Serviço de Montes da Chefatura Territorial da Conselharia do Meio Rural e do Mar de Pontevedra, este júri, em atenção ao disposto nos artigos 53, 54 e na disposição transitoria décimo quarta da Lei 7/2013, de montes da Galiza, por unanimidade,
acorda:
Primeiro. Aprovar a avinza realizada entre a CMVMC de Suigrexa e a CMVMC da Barosela a respeito do seu linde comum nos termos indicados no antecedente de facto quinto e segundo os planos topográficos achegados e validar mediante relatório técnico do Serviço de Montes.
Segundo. Notificar este acordo às comunidades proprietárias afectadas e publicá-lo no Diário Oficial da Galiza para dar cumprimento ao disposto na Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza.
Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor com carácter potestativo recurso de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da presente notificação, de acordo com o disposto no artigo 116 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Pontevedra, 31 de julho de 2015
Miguel Ángel Pérez Dubois
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais
em mãos Comum de Pontevedra