Imaculada Pulido Domínguez, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 (VSM) dos de Ribeira e o seu partido.
Dou fé e certifico: que nos autos de julgamento de faltas seguidos ante este julgado com o número 1504/2014 se ditou sentença cujo encabeçado e parte dispositiva são do teor literal seguinte:
«Sentença
Ribeira, 18 de março de 2015
Vistos por María Cristina Fernández Fernández, juíza titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 dos desta cidade, em julgamento oral e público, os autos registados como julgamento de faltas número 1504/2014, nos quais aparecem na condição de denunciantes Mónica Mª Paz Santos,ª M Guadalupe Tubío Outeiral eª M Susana Silva Alonso, com a assistência letrada do Sr. Iglesias Gandarela e, na condição de denunciados, Adrián Romero Domínguez, Patricia Muñiz Figueroa e Emilio Lojo Torres, sem assistência letrada, por presumíveis faltas de maltrato, de ameaças e de aldraxes leves, e com intervenção do Ministério Fiscal, procede-se
Em nome da sua majestade o rei a ditar a presente a virtude dos seguintes:
Decisão
Devo condenar e condeno a Adrián Romero Domínguez como autor responsável de uma falta de aldraxes, prevista e penada no artigo 620.2 do Código penal, à pena de 10 dias de coima a razão de 2 €/dia, com responsabilidade pessoal subsidiária do artigo 53 CP em caso de não pagamento.
Devo condenar e condeno a Patricia Muñiz Figueroa como autora responsável de uma falta de aldraxes leves, prevista e penada no artigo 620.2 do Código penal, à pena de 10 dias de coima a razão de 2 €/dia com responsabilidade pessoal subsidiária do artigo 53 CP em caso de não pagamento.
Devo condenar e condeno a Emilio Lojo Torres como autor responsável de uma falta de aldraxes leves, prevista e penadas no artigo 620.2 do Código penal, à pena de 10 dias de coima a razão de 2 €/dia com responsabilidade pessoal subsidiária do artigo 53 do CP em caso de não pagamento.
Devo absolver e absolvo Adrián Romero Domínguez, Patricia Muñiz Figueroa e Emilio Lojo Torres da falta de ameaças pela que foram acusados no seio do presente procedimento.
Devo absolver e absolvo a Patricia Muñiz Figueroa da falta de maltrato de que foi acusada no seio do presente procedimento.
As custas processuais declaram-se de oficio.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra ela cabe recurso de apelação ante a Audiência Provincial da Corunha, que deverá apresentar-se por escrito neste julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.
Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
Concorda bem e fielmente com o seu original, ao qual me remeto, e para que assim conste e a sua remisión ao Diário Oficial da Galiza para que sirva de notificação em forma a Adrián Romero Domínguez, expeço e assino o presente testemunho.
Ribeira, 31 de julho de 2015
A secretária judicial