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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 161 Terça-feira, 25 de agosto de 2015 Páx. 34731

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de resolução (DOI 1094/2013).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 1094/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Pablo Gómez Rodríguez contra a empresa Isalcor Valga, S.L., Exl Quintaglass, S.L., Estevan Crego Pedrido, Isidro Carroça Lorenzo, Alicia Carroça Lorenzo, Carpintería Metálica Tecre, S.L., Atesvi, S.L., Fundo de Garantia Salarial, Resin Suministros Valga, S.L., Exlabesa, sobre despedimento, foi ditada a resolução, cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Decido.

Ter a Pablo Gómez Rodríguez por desistido da acção de declaração de nulidade do despedimento, exercida na demanda de despedimento que deu origem ao presente procedimento.

Considerando parcialmente a demanda interposta por Pablo Gómez Rodríguez, contra Isalcor Valga, S.L., Carpintería Metálica Tecre, S.L., Alicia Carroça Lorenzo, Isidro Carroça Lorenzo, Estevan Crego Pedrido, Atesvi, S.L., Exl Quintaglass, S.L. (Exlabesa), Resin Suministros Valga, S.L., e contra os administrador concursal Javier López Romero, como administrador concursal de Isalcor Valga, S.L., e Sociedad Profissional Torres Díaz Sanjurjo y Barral, S.L.P., como administrador concursal de Atesvi, S.L., e Fogasa, efectuo as pronunciações seguintes:

1. Devo declarar e declaro improcedente o despedimento do candidato efectuado por Isalcor Valga, S.L. com efeitos de 13 de outubro de 2013.

2. Em consequência, devo condenar e condeno a Isalcor Valga, S.L. e a Carpintería Metálica Tecre, S.L. e a Javier López Romero só na sua condição de administrador concursal de Isalcor Valga, S.L. a estarem e passarem pela dita declaração e, ao não ser realizable a readmisión do trabalhador candidato, devo declarar e declaro extinguida na data da presente resolução a relação laboral existente entre o candidato e as mercantis citadas.

3. Devo condenar e condeno solidariamente a mercantis demandado Isalcor Valga, S.L. e Carpintería Metálica Tecre, S.L. a abonarem ao candidato a soma de 5.478 euros em conceito de indemnização pela extinção da relação laboral na data desta resolução.

4. Devo absolver e absolvo os demandado Alicia Carroça Lorenzo, Isidro Carroça Lorenzo, Estevan Crego Pedrido, Atesvi S.L., Exl Quintaglass, S.L. (Exlabesa), Resin Suministros Valga, S.L., Sociedad Profissional Torres Díaz Sanjurjo y Barral, S.L.P., como administrador concursal de Atesvi, S.L., de todos os pedidos deduzidos contra eles.

5. No que atinge ao Fogasa, deverá observar-se o que resulte da aplicação do artigo 33 do ET.

Notifique às partes a presente resolução e faça-se-lhes saber que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco (5) dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregará ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando e assino».

E para que sirva de notificação em legal forma a Estevan Crego Pedrido e a Carpintería Metálica Tecre, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 6 de agosto de 2015

A secretária judicial