Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 160 Segunda-feira, 24 de agosto de 2015 Páx. 34630

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDICTO de notificação de sentença (631/2014).

Sarai Paniagua Acera, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, certifico que no presente procedimento 631/2014, foi ditada a sentença do teor literal seguinte:

«Em Vigo, 14 de maio de 2015.

Teresa A. Fernández Molinos, juíza de reforço dos julgados de primeira instância número 5 e número 12 de Vigo e do seu partido judicial, viu e ouviu os autos do procedimento sobre guarda e custodia e alimentos de filhos menores número 631/2014, seguidos por instância de Patricia Fernández Gómez, representada procesualmente pela procuradora Sra. Robés Cavaleiro e assistida da letrada Sra. Domínguez Lago, contra Nicolás García López, em situação de rebeldia processual, com intervenção da representante do Ministério Fiscal dada a concorrência de dois filhos menores de idade tidos em comum.

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito).

Decido:

Que, considerando integramente a demanda de julgamento verbal promovida pela procuradora Sra. Robés Cavaleiro, em nome e representação de Patricia Fernández Gómez, contra Nicolás García López, devo acordar e acordo a adopção das seguintes medidas pessoais e económicas:

1. Atribui à mãe a guarda e custodia de dois filhos menores Jonathan e Iván.

2. Não se estabelece nenhum regime de visitas, comunicação e estadias dos filhos comuns com o progenitor não custodio.

3. Impõem-se a cargo do pai a obriga de abonar, em conceito de pensão de alimentos a favor dos seus dois filhos menores, a quantidade de 250 euros mensais, que deverá ingressar por meses antecipados e durante os cinco primeiros dias de cada mês na conta bancária que designe a candidata para tal efeito.

Esta quantidade será revista anualmente em proporção às variações do índice de preços de consumo que publique o Instituto Nacional de Estatística ou qualquer outro organismo público que no futuro possa cumprir análoga função.

Assim mesmo, o pai deverá abonar a metade dos gastos extraordinários que gerem os menores.

Merecerão a consideração de gastos extraordinários, entre outros, os derivados da atenção do supracitado filho menor de idade na sanidade privada por doenças, o custo pela aquisição ou uso de próteses, o custo de outras actividades médicas ou cirúrxicas não cobertas pela Segurança social e os gastos farmacêuticos inherentes a estas, o custo de actividades extraescolares ou quaisquer outro similar, incluída a matrícula, se for o caso e num futuro, em universidades privadas, e quaisquer outros, em definitiva, de análoga natureza aos antes enunciados.

Qualquer incidente em sede de gastos extraordinários será tramitado nos termos do artigo 776.4 da Lei de axuizamento civil, se bem que os gastos antes enunciados e os de análoga natureza serão susceptíveis de execução de título judicial de forma imediata.

Não se efectua uma especial pronunciação sobre as custas processuais causadas.

Notifique-se esta resolução às partes e ao Ministério Fiscal, com apercibimento de que esta não é firme e que contra ela cabe interpor recurso de apelação, nos prazos e termos previstos nos artigos 458 e seguintes da Lei de axuizamento civil, para a sua resolução pela Audiência Provincial de Pontevedra, depois de consignação do depósito previsto na disposição adicional 15ª da Lei orgânica do poder judicial.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença, da qual se unirá certificação aos autos da sua razão, definitivamente julgando nesta instância».

E para que sirva de notificação a Nicolás García López, expeço e assino este edicto.

Vigo, 31 de julho de 2015

A secretária judicial