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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 160 Segunda-feira, 24 de agosto de 2015 Páx. 34662

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural e do Mar

ANÚNCIO de 16 de julho de 2015, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, sobre a resolução do expediente de classificação do monte denominado Zudreiro, da freguesia de Sanguiñedo, na câmara municipal de Dozón, solicitado a favor dos vizinhos de Zudreiro.

Em cumprimento do disposto no artigo 28 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado por Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto no artigo 60.1 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administração públicas e do procedimento administrativo comum, faz-se constar que:

O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais de Pontevedra ditou a seguinte resolução:

– Assistentes:

Presidente: Miguel Ángel Pérez Dubois.

Vogais: Amalia Elsa Pazos Pintos (chefa do Serviço de Montes), X. Carlos Morgade Martínez (representante das CMVMC da província de Pontevedra), Víctor Abelleira Argibay (representante do colégio de advogados da província) e Lorena Peiteado Pérez (letrada da Xunta de Galicia).

Vogais representantes dos vizinhos de Zudreiro: Carmen Areán Marañis e José López López.

Secretária: Ana Belém Fernández Dopazo (funcionária adscrita ao Serviço Jurídico Administrativo).

Na cidade de Pontevedra, sendo as 16.30 horas do dia 30.6.2015 com a assistência das pessoas à margem assinaladas, reúne-se no 2º andar do edifício administrativo, nº 43, rua Fernández Ladreda, o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra com o objecto de decidir, entre outros assuntos, sobre resolução do expediente de classificação do monte denominado Zudreiro, da freguesia de Sanguiñedo, solicitado a favor dos vizinhos de Zudreiro (Dozón).

Antecedentes de facto.

Primeiro. Com data de entrada de 18 de fevereiro de 2008, José López López, actuando em qualidade de representante dos vizinhos de Zudreiro, freguesia de Sanguiñedo, câmara municipal de Dozón, apresenta solicitude de iniciação de expediente de classificação do monte denominado Zudreiro, como vicinal em mãos comum a favor da Associação de Vizinhos de Zudreiro, acompanhando diversa documentação consistente em: planos topográficos e identificação e caracterização do monte recolhidos no relatório de Identificação, apeo e deslindamento subscrito pelo engenheiro Carlos A. Couso Folgueiras, no que se identificam os lindeiros, as parcelas privadas no interior do perímetro, a superfície e a relação de lindantes.

Segundo. Com data de 30 de maio de 2008, por parte de José López López apresenta-se escrito complementar da solicitude inicial onde, trás fazer uma série de precisões acerca da relação nominal dos lindeiros e da cabida da parcela cuja classificação se interessa, achega-se documentação histórica que a Associação de Vizinhos pôde reunir para acreditar o aproveitamento consuetudinario do monte pelos vizinhos de Zudreiro com data do 1976 e expedida pela Secretaria da Câmara municipal de Dozón.

Terceiro. O Júri Provincial de Montes em mãos Comum de Pontevedra, acordou, uma vez cumpridos os trâmites pertinentes, em sessão de 19 de agosto de 2010, incoar o correspondente expediente de classificação do supracitado monte com a descrição que no supracitado acordo se recolhe, devidamente notificado a todas as partes interessadas.

As parcelas objecto do presente expediente têm a seguinte descrição:

Câmara municipal: Dozón.

Freguesia: Sanguiñedo.

Nome do monte: parcela A-Mámoa de Xandín, lês da auto-estrada (parcela 488-polígono 353 y parcela 282-polígono 53) situada ao vento lês da auto-estrada Santiago-Dozón.

Cabida: 42,53 há aproximadamente (superfície alegada na solicitude).

Lindes:

Norte: caminho do monte, que vai descendo desde a Mámoa de Xandín ata a via de serviço da auto-estrada e logo propriedades privadas de vizinhos da Giesta-Lalín. Veja-se coordenadas de deslindamento norte, em planos n° 01 y n° O2 que acompanha o presente, Z-1; Z-2; Z-3; (...); até Z-14, por ordem correlativa.

Sul: caminho e depois muro das propriedades privadas dos vizinhos do Zudreiro, e as parcelas privadas de Vale do Quando.

Leste: zona de concentração parcelaria de Maceiras-Pereirón. Juntam-se coordenadas no plano n° 02, desde o marco n° 50, passando pelo marco da Mámoa da Pinguela até a Mámoa de Xandín.

Oeste: via de serviço e logo auto-estrada Santiago-Ourense.

Nome do monte: parcela B-Picouzo-Aviseiro (parcela 488-polígono 353 do Cadastro de Dozón é a parcela B. Picouzo-Aviseiro). Situada ao vento oeste da auto-estrada Santiago-Dozón-Ourense.

Cabida: 15 há aproximadamente (superfície alegada na solicitude).

Lindes:

Norte: deslindamento IGN, que separa a câmara municipal de Dozón da Câmara municipal de Lalín. Iniciasse no vértice V-5 (que hoje está na mediana da auto-estrada), passa pela Pena do Meio do Picouzo, vértice V-6 e vértice V-7 (rio da Seixas), do plano n° O3 e n° 01.

Sul: o encravado, com vários proprietários do Zudreiro, no interior do perímetro que se vai classificar com o n°12-Aviseiro, que deseguido se passam a nomear:

1. Pol-353-parcela 320. AIicia Mundín Fernández.

2. Pol-353-parcela 319. José López López.

3. Pol-353-parcela 317. Francisco Crespo Gutiérrez.

4. Pol-353-parcela 330. Francisco López Fernández.

5. Pol-353-parcela 331. Andrés Rodríguez Cacheda.

6. Pol-353-parcela 333. José Antonio Cacheda Zobra. Hoje expropiada por auto-estrada.

7. Pol-353-parcela 342. RosaIía Varela Cacheda. Hoje expropiada por auto-estrada.

8. Pol-353-parcela 343. Rosa Fernández López, Pierina, José Manuel e José. Hoje expropiada por auto-estrada.

9. Pol-353-parcela 344. José López López. Hoje expropiada por auto-estrada.

10. Pol-353-parcela 341. Francisco Crespo Gutiérrez. Hoje expropiada por auto-estrada.

11. Pol-353-parcela 347.Antonio Crespo Dalama. Hoje expropiada por auto-estrada.

Leste: a auto-estrada Santiago-Ourense.

Oeste: rego das Seixas.

Nome do monte: parcela C. Aviseiro-Branas Ricobai-auto-estrada (parcela 507-polígono 353 do Cadastro de Dozón e parcela 757-polígono 253).

Situada ao vento sul das parcelas privadas do Aviseiro (encravado n° 12).

Cabida: 20,83 há aproximadamente (superfície alegada na solicitude).

Junta-se plano n° 04. No interior desta parcela situam-se os encravados n° 11-Ricobai e n° 10-Osnabas.

Lindes:

Norte: encravado n° 12-Aviseiro, e talude de recheado da auto-estrada.

Sul: desde a Põe das Lamas até auto-estrada de Santiago Dozón, separando dos prédios privados e comunal do Monte das Bouzas. Coordenadas S-1; S•2; S-3.

Leste: auto-estrada Santiago-Ourense.

Oeste: rego das Seixas-Põe das Lamas.

Quarto. Com data de 21 de março de 2011 recebe no Serviço de Montes documentação complementar remetida pelos promoventes do presente expediente de classificação consistente em:

Documentação cartográfica: achega-se plano topográfico no que se situam e deslindan as três parcelas nas que ficou fragmentado o monto Zudreiro como consequência da construção da nova auto-estrada Santiago-Ourense, com identificação das propriedades privadas que ficam encravadas no perímetro de classificação de monte comunal que se pretende e identificação individualizada do deslindamento descritivo de cada uma delas. Como consequência do anterior, fixa-se como superfície total que se vai classificar: 78.36 há.

Expediente de expropiación: assim mesmo, achega-se cópia do expediente de expropiación, iniciado no ano 2011 e levado a cabo pelo Ministério de Fomento, para a execução da auto-estrada Santiago-Alto de Santo Domingo, onde se identificam os vizinhos de Zudreiro como utentes das parcelas cuja classificação se reclama, unindo-se as correspondentes actas prévias de ocupação assim como depósito de preço justo a favor dos vizinhos de Zudreiro por considerar a Administração expropiante (Ministério de Fomento) que as parcelas afectadas pela expropiación eram parte do monte comunal do Zudreiro.

Quinto. De conformidade com o estabelecido no artigo 20 de Decreto 260/1992 solicita e recebe-se relatório preceptivo do Serviço de Montes e Indústrias Florestais com data do 7 junho de 2011, no que se faz constar, entre outros aspectos relevantes, vista a documentação que consta no seu poder, os seguintes:

«A planimetría achegada é suficiente para identificar as parcelas afectadas, definindo-se três parcelas: A, B e C, devendo detraerse das parcelas B e C a superfície ocupada pelo canal e claque do rio Seixas, incluída na superfície solicitada, ficando as parcelas com a seguinte superfície, condicionada a sua confirmação mediante deslindamento:

Parcela A: 42.52 há.

Parcela B: 14.43 há.

Parcela C: 20.56 há.

As parcelas citadas não estão classificadas nem se localizam em terrenos classificados como de utilidade pública.

De acordo com a cartografía do cadastro os terrenos estão qualificados como rústicos.

As três parcelas superpóñense parcialmente sobre parcelas catastrais de titularidade privada, cuja relação figura no relatório da Secção de Topografía de 15 de julho de 2009, incorporado ao expediente de classificação na folha 136.

No percorrido destas parcelas comprovaram-se usos diferentes e a presença de cerramentos, portiñas e plantações de borde em várias delas compatível com o seu uso privado, pelo que o seu uso consuetudinario deverá ser justificado pelos solicitantes (…).

As três parcelas encontram-se submetidas a servidões de passagem de pistas agrícolas e florestais e pistas de serviço da auto-estrada. As parfelas A e C suportam servidões de passagem de linhas em media tensão e a parcela A inclui uma instalação de antena de telefonia móvel».

A este relatório emitido pelo Serviço de Montes (chefe de área técnica -Guillermo Vega Alonso-) junta-se anexo fotográfico onde se pode apreciar que tanto a parcela A como a B estão a prado e detecta-se a presença de aliñación de pinheiro.

Sexto. Com data de 27 de outubro de 2011, Isabel Portela Rodríguez, em representação da mercantil Auto-estrada Central Gallega, Concesionaria Espanhola, S.A, apresenta escrito de alegações onde, em síntese, se assinala que deverão deixar da classificação, no caso de acordar-se esta, os terrenos incluídos dentro da linha de expropiación da auto-estrada AP-53 por não pertencerem aos solicitantes e estarem incorporados ao domínio público viário trás procedimento expropiatorio levado ao efeito.

Sétimo. Com data de 1 de dezembro de 2011, a Associação Cultural e Recreativa de vizinhos de Zudreiro (promoventes do expediente de classificação) apresenta, em devido tempo e forma, novo escrito de alegações em contestación às manifestações feitas pela mercantil Auto-estrada Central Gallega, Concesionaria Espanhola SÃ, fazendo constar, entre outros, os seguintes extremos:

«(…) Em efeito, e como se desprende do expediente expropiatorio, os vizinhos de Zudreiro já no incluem como terreno a classificar a superfície expropiada pela auto-estrada, e de facto pretendem-se classificar três parcelas, com uns enclavados em meio… O terreno expropiado e ocupado pela auto-estrada no foi tido em conta.

Deste modo, no plano topográfico de março de 2011 incorporado ao expediente situam e deslíndanse as três parcelas que se pretendem classificar, e ao que ficou fragmentado o monte Zudreiro como consequência da construção da auto-estrada AP-53, situando-se tamen neste as propriedades de particulares que ou bem ficaram enclavadas no perímetro de classificação de monte comunal que se pretende, ou bem são lindantes com a via de serviço da auto-estrada, ou com caminhos existentes no interior do perímetro que se vá classificar».

Com estas alegações, juntam-se planos e documentação relativa ao expediente expropiatorio.

Oitavo. Com data de 20 de janeiro de 2012, Manuel Reboredo González, actuando em nome e representação de Adosinda Reboredo Varela, apresenta escrito de alegações no que reivindica a titularidade dominical da parcela denominada Picouzo Aviseiro e solicita que o prédio número 168 do polígono 102, por ser da sua propriedade, se deixe à margem do presente procedimento de classificação.

Fundamentos de direito.

Primeiro. O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra é o órgão competente para conhecer dos expedientes de classificação dos montes que tenham tal carácter de acordo com o estabelecido no artigo 9 da Lei 13/1989, de 10 de outubro.

Segundo. De conformidade com o artigo 1 do referido texto normativo, o artigo 1 do Decreto 240/1992, de 4 de setembro, e o artigo 20 da nova Lei de montes da Galiza, 7/2012, de 28 de junho, é preciso perceber por monte vicinal em mãos comum:

Artigo 1

São montes vicinais em mãos comum e regerão por esta lei os que, com independência da sua origem, as suas possibilidades produtivas, o seu aproveitamento actual e a sua vocação agrária, pertençam a agrupamentos vicinais na sua qualidade de grupos sociais e não como entidades administrativas, e se venham aproveitando consuetudinariamente em regime de comunidade sem atribuição de quotas pelos membros daquelas na sua condição de vizinhos.

Assim pois, de acordo com a própria dicción literal deste artigo e a prolixa xurisprudencia existente na matéria, o feito com que determina a classificação ou não como vicinal do monte em questão é a circunstância de ter-se acreditado de forma sólida e fidedigna o aproveitamento consuetudinario em mãos comum pelo agrupamento vicinal, à margem das questões relativas à titularidade dominical e demais direitos reais.

Terceiro. Extrapolando o conceito e exixencias que se condensan na normativa analisada ao caso concreto, e tomando em consideração muito especialmente a documentação detalhada de adverso, informe emitido pelo Serviço de Montes com data de 7 de junho de 2011 relativas ao aproveitamento e uso actual do montes, pode-se colixir que fica acreditado de modo suficiente o aproveitamento consuetudinario com carácter exclusivo sobre as parcelas a respeito das quais se solicita a classificação.

Neste sentido, resultam especialmente significativos os documentos referentes ao procedimento expropiatorio iniciado no ano 2011 e levado a cabo pelo Ministério de Fomento, para a execução da auto-estrada Santiago-Alto de Santo Domingo, onde se identificam os vizinhos de Zudreiro como utentes das parcelas cuja classificação se reclama, unindo-se as correspondentes actas prévias de ocupação assim como depósito de preço justo a favor dos vizinhos de Zudreiro por considerar a Administração expropiante (Ministério de Fomento) que as parcelas afectadas pela expropiación eram parte do monte comunal do Zudreiro.

Percebe, assim mesmo, esta parte, tudo bom conclusão não fica desvirtuada pelas alegações apresentadas pela mercantil Auto-estrada Central Gallega, Concesioria Espanhola, S.A., às que se dá cumprida resposta pelo promovente do presente expediente de classificação em escrito com data de 1 de dezembro de 2011. Em efeito, a concesionaria da auto-estrada unicamente assinala que hão de ficar fora do expediente de classificação os terrenos incluídos na linha expropiatoria da Auto-estrada AP-53, mas sem que em nenhum caso se questione o aproveitamento consuetudinario do terreno afectado por parte dos vizinhos de Zudreiro, sendo relevante para tal efeito que se reconheçam estes como beneficiários do preço justo fixado no processo de expropiación.

Não deve esquecer-se ademais que por parte dos promoventes deste expediente se apresentaram no seu dia, tal como se recolhe nos antecedentes de facto, alegações e documentação complementar nas que se modificava a superfície total a respeito da que se interessava a classificação inicialmente, ficando fixada esta em:

Parcela A. Mámoa de Xandín-Vale de Quando: 42.53 há.

Parcela B. Picouzo-Aviseiro: 15.00 há.

Parcela C. Aviseiro-Brañas-Ricobai: 20.83 há

Total superfície que se vai classificar: 78.36 há.

Por outra parte, este júri considera que também não determine o começo da classificação das parcelas A, B e C (Monte Zudreiro) o facto de que exista um particular que presente alegações nas que reivindique a titularidade de uma parcela já que, como tem assinalado este órgão em reiteradas ocasiões, com apoio da xurisprudencia, as questões relativas à propriedade são alheias e devem deixar à margem do procedimento de classificação no seio do qual a atenção deve centrar no uso consuetudinario do monte em questão.

A título de exemplo, a sentença ditada pelo Julgado do Contencioso-Administrativo número 3 de Pontevedra com data 29 de junho de 2009, recolhe: «A função do jurado provincial é a de comprovar a existência ou não dn aproveitamento consuetudinario comunal nos térmos indicados no artigo 1 da Lei 13/1989, o qual exclui do seu examen questões relativas à propriedade, reservadas à xurisdición ordinária, e que não obstan a classificação do MVMC. Também não é obstáculo para tal fim que o monte figure incluído, a nome de outras pessoas ou entidades, em catálogos, inventários ou registros públicos, salvo que dita inclusão seja consequência de uma sentença ditada em xuizo declarativo (STSX da Galiza de 8 de maio de 2008)».

Em consequência, vista a Lei galega 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum e o seu regulamento, aprovado por Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e demais preceitos legais e regulamentares, de genérica e específica aplicação, propõe o instrutor e o júri acorda por unanimidade dos seus membros:

Classificar como vicinal em mãos comum a favor dos vizinhos do lugar de Zudreiro, freguesia de Sanguiñedo (Dozón) o monte denominado O Zudreiro (parcelas A, B, e C) ao considerar cumpridos os requisitos exixidos no artigo 1 da Lei 13/1989, e a nova Lei de montes da Galiza 7/2012, de acordo com a descrição reflectida no antecedente de facto terceiro e a planimetría elaborada para o efeito pelo Serviço de Montes que faz parte inseparable da presente resolução.

Contra a presente resolução que põe fim à via administrativa poder-se-á interpor com carácter potestativo recurso de reposición perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contado desde o dia seguinte ao da presente publicação, de acordo com o disposto no artigo 116 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Pontevedra, 16 de julho de 2015

Miguel Ángel Pérez Dubois
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais
em mãos Comum de Pontevedra