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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 160 Segunda-feira, 24 de agosto de 2015 Páx. 34641

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 61/2015).

Execução de títulos judiciais 61/2015

Procedimento de origem: despedimento/demissões em geral 549/2014

Sobre: ordinário

Candidatos: Santiago Rios Pérez e Antonio Alejandro Doallo Pesado

Advogados: Elena Moreira Agra e Pedro Blanco Lobeiras

Demandado: Hermanos Seoane, S.L.

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 61/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Santiago Rios Pérez e Antonio Alejandro Doallo Pesado contra Hermanos Seoane, S.L., sobre ordinário, ditado decreto em data 3.8.2015, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

Parte dispositiva do decreto:

«Parte dispositiva.

Acordo.

a) Declarar o executado Hermanos Seoane, S.L. em situação de insolvencia total com um custo de 77.130,20 euros de principal (16.070,27 € de indemnização + 20.051,05 € de salários devidos + 1.005,30 € de juros do artigo 29.3 do ET (20.051,05 €) + 6.197,62 € de salários de tramitação + 778,95 € de falta de aviso prévio a Santiago Rios Pérez) + (9.779,76 € de salários + 13.812,31 € de indemnização + 8.802,60 € salários de tramitação + 632,33 € de juros de demora de 9.779,76 € a Antonio Alejandro Doallo Pesado) mais 900 euros de honorários dos letrado das partes candidatas (300 euros de honorários do letrado de Santiago Rios Pérez + 600 euros de honorários do letrado de Antonio Alejandro Doallo Pesado) mais 7.713,02 euros que provisionalmente se orçam para juros, gastos e custas, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reaperturar a execução se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado.

c) Proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

d) Levar o original ao livro de decretos e testemunho à presente execução.

Notifique-se-lhes às partes fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas mentes não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros na conta 5076 no Banco Santander, e deverá indicar no campo conceito “recurso”, seguido do código “31 Social-revisão de resoluções secretário judicial”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso”, seguida de 31 Social-revisão de resoluções secretário judicial”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A secretária judicial»

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença ou quando se trate de emprazamento.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Hermanos Seoane, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 3 de agosto de 2015

A secretária judicial