Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 93/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Beatriz Iglesias Jamardo contra José Antonio Riveiro Codesido y otro, S.C., Mario Riveiro Codesido, Mónica Riveiro Codesido e o Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, ditou-se a sentença nº 263 cujo encabeçamento e resolução são do teor literal:
«Sentença
Em Santiago de Compostela o 3 de agosto de 2015
Vistos por Carolina Nores Díaz, magistrada juíza em comissão de serviço do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela e o seu partido, os presentes autos de julgamento número 94/2015 seguidos por instância de Beatriz Iglesias Jamardo, representada e assistida pelo letrado Sr. Otero Lourido, contra José Antonio Riveiro Codesido y otros, S.C., Mario Riveiro Codesido e Mónica Riveiro Codesido, que não comparecem malia estarem devidamente citados, com intervenção do Fogasa, que não comparece neste acto, sobre despedimento objectivo individual.
(…)
Resolução
Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Beatriz Iglesias Jamardo, representada e assistida pelo letrado Sr. Otero Lourido, contra José Antonio Riveiro Codesido y otros, S.C., Mario Riveiro Codesido e Mónica Riveiro Codesido, que não comparecem malia estarem devidamente citados, com intervenção do Fogasa, que não comparece neste acto, sobre despedimento objectivo individual, e, em consequência, declaro:
– A nulidade do despedimento da candidato levado a cabo com efeitos de 31.12.2014 pela entidade demandado;
– A extinção da relação laboral existente entre as partes na data da presente resolução;
– E condeno directamente a empresa demandado José Antonio Riveiro Codesido y otros, S.C. e, subsidiariamente, os sócios desta, nos termos indicados no fundamento jurídico oitavo, a que abone à candidata a quantidade de 23.092,25 euros em conceito de indemnização e os salários de tramitação desde o 17.4.2015 à data da extinção da relação laboral no dia de hoje, a razão de 46,37 euros/dia, o que ascende à quantidade de 5.054,33 euros.
– E condeno directamente à empresa demandado José Antonio Riveiro Codesido y otros, S.C. e subsidiariamente aos sócios desta, nos termos indicados no fundamento jurídico oitavo, a que abone à candidata a soma de 518 euros em conceito de férias pendentes, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET.
– Não procede condenar nesta instância o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade nos termos do artigo 33 do ET.
Notifique às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que face a é-la poderão interpor recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.
A anterior resolução entregará ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.
Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E para que sirva de notificação em legal forma a José Antonio Riveiro Codesido y otros, S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 3 de agosto de 2015
A secretária judicial