Tipo e número de recurso: RSU recurso de suplicação 987/2015
Julgado de origem/autos: despedimento/demissões em geral 911/2013 Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela
Recorrente: Tórculo Artes Gráficas, S.A., Campus na Nuvem, S.L. (antes Unidixital, S.L.)
Advogado: Manuel Lobato Iglesias
Recorridos: Fogasa, Randstad Empleo ETT, S.A. subrogada Laboram-antes Vedior, Fotocópias Maxin, S.L.U., administração concursal Fotocópias Maxin (María Sierra Rodríguez), Carmen María Vieiro Collazo
Advogados: Fogasa, Areia Gago Gefaell, (…), Pedro Blanco Lobeiras
Casación em unificação de doutrina: 273/2015 IP
Parte recorrente: Carmen María Vieiro Collazo
María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da Secção Primeira da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber:
Que no procedimento de recurso de suplicação 987/2015 desta secção, seguido por instância de Tórculo Artes Gráficas, S.A., Campus na Nuvem, S.L. (antes Unidixital, S.L.) contra Fogasa, Randstad Empleo ETT, S.A. subrogada Laboram-antes Vedior, Fotocópias Maxin, S.L.U., administração concursal Fotocópias Maxin (María Sierra Rodríguez), Carmen María Vieiro Collazo, sobre despedimento disciplinario, ditou-se a seguinte resolução:
Julgado de origem/autos: Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela despedimento/demissões em geral 911/2013.
Diligência de ordenação de o/da secretário/a judicial.
María Isabel Freire Corzo.
A Corunha, 29 de julho de 2015.
O anterior escrito subscrito pelo letrado Pedro Blanco Lobeiras, em nome e representação de Carmen Maria Vieiro Collazo una ao recurso da sua razão junto com as suas cópias.
Tem-se por interposto o recurso de casación para unificação de doutrina. Forme-se peça separada que se encabeçará com testemunho da sentença ditada por esta sala e emprácense as demais partes para que compareçam por escrito de letrado, ante a Sala do Social do Tribunal Supremo, dentro do prazo de dez dias, acheguem-se cópias do dito escrito e designe-se um domicílio para notificações na sede da dita sala; dever-se-á acreditar a representação da parte de não constar previamente nas actuações.
Verificado, remetam-se as actuações ao dito tribunal.
A parte recorrente percebe-se comparecida de direito com a remissão das actuações.
Comunique-se-lhe ao Julgado do Social número 2 de Santiago que contra a resolução desta sala se recorreu em casación para unificação de doutrina.
Notifique-se-lhes às partes fazendo-lhes saber que contra a presente resolução não cabe nenhum recurso.
Acordo-o e assino. Dou fé.
A secretária judicial.
E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Fotocópias Maxin, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 29 de julho de 2015
A secretária judicial