Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 153 Quinta-feira, 13 de agosto de 2015 Páx. 33245

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 4 de agosto de 2015 pela que se aprova o Regulamento de organização e funcionamento do Conselho Social da Universidade de Vigo.

A Lei 6/2013, de 13 de junho, do Sistema universitário da Galiza, esteblece aos conselhos sociais como órgãos de participação da sociedade galega nas universidades que impulsionam a colaboração entre estas e aquela, mediante a satisfação pelas universidades das necessidades do seu âmbito, contribuindo eficazmente ao desenvolvimento social, profissional, económico, tecnológico, científico e cultural da Galiza, e à melhora da qualidade do serviço público da educação superior universitária.

O artigo 75.1.a) da mencionada Lei 6/2013, em consonancia com o estabelecido no artigo 85 da mesma lei, estabelece que o Conselho Social é competente para elaborar o Regulamento de organização e funcionamento interno, assim como as suas modificações, e elevar à conselharia competente em matéria de universidades para a sua aprovação e publicação no Diário Oficial da Galiza.

A disposição transitoria sétima da mencionada lei determina que os conselhos sociais das universidades públicas do Sistema universitário da Galiza adaptarão e elevarão à consideração e aprovação da conselharia competente em matéria de universidades, no prazo de um ano desde a entrada em vigor desta lei, o seu regulamento de organização e funcionamento interno.

O Conselho Social da Universidade de Vigo apresentou ante a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária a proposta de um novo Regulamento de organização e funcionamento do Conselho Social, aprovado pelo Pleno do Conselho Social na sua sessão de 26 de junho de 2015 e uma vez obtido o relatório de legalidade da Assessoria Jurídica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

Na sua virtude, de acordo com o disposto no citado artigo 75.1.a) e do artigo 85 da Lei 6/2013, de 13 de junho, e elevada a consideração e aprovação desta conselharia, de acordo com a disposição transitoria sétima, e cumpridos todos os trâmites preceptivos,

DISPONHO:

Artigo único

Aprovar o Regulamento de organização e funcionamento do Conselho Social da Universidade de Vigo com a redacção que figura no anexo desta ordem.

Disposição derrogatoria única

Fica derrogar o Regulamento de organização e funcionamento do Conselho Social da Universidade de Vigo aprovado pelo mesmo órgão o 23 de março de 2004 e publicado mediante Resolução de 9 de junho de 2014 no Diário Oficial da Galiza o 25 de junho de 2004.

Disposição derradeiro única

A presente ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 4 de agosto de 2015

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ANEXO
Regulamento de organização e funcionamento do Conselho Social
da Universidade de Vigo

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1. Natureza e regime jurídico

1. O Conselho Social da Universidade de Vigo é o órgão colexiado universitário de participação da sociedade na Universidade de Vigo e tem como objectivos os que se assinalam no artigo 74 da Lei 6/2013, de 13 de junho, do Sistema universitário da Galiza.

2. O regime jurídico do Conselho Social da Universidade de Vigo é o que estabelece a Lei orgânica 6/2001, de 21 de dezembro, de universidades, a Lei 6/2013, de 13 de junho, do Sistema universitário da Galiza, os estatutos da Universidade de Vigo, este regulamento, e as demais disposições legais e regulamentares de aplicação geral.

3. Em tudo o que não prevejam as supracitadas normas sobre o funcionamento interno do Conselho Social, este tem potestade de autoorganización.

Artigo 2. Sede e médios

1. O Conselho Social, como órgão da Universidade de Vigo, está com a sua sede no edifício Miralles do Campus de Vigo.

2. O Conselho Social empregará os meios da Universidade de Vigo e o pessoal desta que tenha adscritos.

3. Os órgãos competente da Universidade de Vigo velarão para que o Conselho Social tenha à sua disposição em todo momento as instalações ajeitadas para levar a cabo as funções que se lhe atribuem.

CAPÍTULO II
Exercício das competências do Conselho Social da Universidade de Vigo

Artigo 3. Disposição geral

1. Para conseguir os objectivos que se lhe encomendam legalmente, o Conselho Social da Universidade de Vigo exercerá as competências que prevê o ordenamento jurídico e, concretamente, a Lei 6/2013, de 13 de junho, do Sistema universitário da Galiza (título IV: Dos conselhos sociais das universidades públicas).

2. Na execução e no desenvolvimento das competências que recolhem os artigos 75 e 76 da Lei 6/2013 ditam-se as normas contidas neste capítulo.

3. O Conselho Social poderá solicitar-lhes aos diferentes órgãos da universidade, dentro do marco das suas competências, todas as informações e documentos que considere precisos, requerimento aos que se deverá corresponder com a maior celeridade possível para lhe facilitar o exercício das funções que lhe correspondem.

Artigo 4. Requerimento das propostas

1. Para que o Conselho Social resolva, conheça ou emita um relatório no exercício de qualquer das suas atribuições legais, o órgão competente deverá remeter, com uma antecedência suficiente a respeito da data da reunião correspondente, todos os antecedentes que precise para se pronunciar ao respeito.

2. O Conselho Social poderá requerer ao órgão correspondente que complete ou alargue a documentação que se refere o ponto anterior em qualquer momento.

Artigo 5. Periodicidade da comunicação ao Conselho Social de verdadeira informação

1. O Conselho Social terá que receber com carácter periódico, ou quando a solicite, a seguinte informação:

a) Os contratos que formalize a Universidade de Vigo segundo o estabelecido no artigo 83 da Lei orgânica de universidades.

b) O estado de execução do orçamento da Universidade de Vigo.

2. O assinalado no ponto anterior percebe-se sem prejuízo do estabelecido no artigo 3.3 deste regulamento.

Artigo 6. Auditoria externas

O Conselho Social poderá solicitar de maneira motivada que se levem a cabo auditoria externas, assim como relatórios ou ditames concretos, sobre a gestão e as contas da Universidade de Vigo e das demais entidades a que faz referência o artigo 75.3.d) da Lei 6/2013, de 13 de junho. Estas auditoria e relatórios poderão abranger bem a totalidade da gestão e as contas da universidade e do resto das entidades referidas, bem aludir a um ou a vários dos seus centros, departamentos ou unidades administrativas. Do mesmo modo, as auditoria poderão encarregar-se em relação com um ou vários exercícios económicos.

Artigo 7. Inventário

1. O Conselho Social receberá no primeiro trimestre de cada ano natural, ou quando o solicite, uma relação actualizada do inventário dos bens que integram o património da Universidade de Vigo até o 31 de dezembro do exercício anterior.

2. O assinalado no ponto anterior percebe-se sem prejuízo do estabelecido no artigo 3.3 do presente regulamento.

Artigo 8. Supervisão da política de bolsas e ajudas com cargo aos recursos ordinários da universidade

Para cumprir com a missão de supervisionar as directrizes e as linhas gerais da política de bolsas e ajudas com cargo aos recursos ordinários da Universidade de Vigo, o Conselho Social adoptará as medidas pertinente em cada caso. Para tais efeitos, poderá tanto solicitar documentação e relatórios como formular sugestões ou objecção.

CAPÍTULO III
Estatuto dos membros do Conselho Social da Universidade de Vigo

Artigo 9. Direitos e faculdades dos membros do Conselho Social

1. Os vogais do Conselho Social têm direito e estão facultados para:

a) Ser convocados às sessões, conhecer o conteúdo dos assuntos e propostas que se incluam na ordem do dia desde o momento em que se produza a convocação e dispor dos relatórios, esclarecimentos e documentos que sejam precisos para tais efeitos e, em geral, para o exercício das suas funções.

b) Solicitar a inclusão de pontos da ordem do dia das reuniões, nos termos que se estabelecem no presente regulamento.

c) Intervir com voz e voto nas sessões do Conselho Social, expressar libremente o sentido do seu voto e as razões que o justificam, assim como formular sugestões, perguntas e votos particulares.

d) Solicitar a consulta e a expedição de certificações das actas e dos documentos que constem nos arquivos do Conselho Social.

e) Perceber as retribuições ou as indemnizações que procedam, sempre que estejam vinculadas à sua participação efectiva nas sessões do Conselho.

f) Ser compensados pelos gastos, devidamente justificados, que lhes ocasionasse o cumprimento das suas funções.

g) Conseguir, através da presidência ou da secretaria, toda a informação e documentação que precisem dos serviços e das dependências universitárias para cumprir as suas funções.

2. Os responsáveis pela presidência e da secretaria e os demais membros do Conselho Social receberão o tratamento que corresponde à sua condição nos actos solenes que celebre a Universidade de Vigo.

Artigo 10. Deveres dos membros do Conselho Social

1. Os membros do Conselho Social estão obrigados a:

a) Assistir às sessões do Pleno e às comissões de que façam parte, assim como a qualquer outra reunião de carácter oficial à qual sejam convocadas.

b) Observar as normas sobre incompatibilidade que, segundo a lei, lhes pudessem afectar, e comunicar ao Conselho Social toda a circunstância, inicial ou sobrevida, da qual possa derivar uma situação de incompatibilidade.

c) Cumprir todas as tarefas institucionais de representação ou assistência que lhes encomende o Pleno ou a Presidência na sua condição de membros do Conselho Social.

d) Guardar a privacidade com respeito a todas as deliberações e intervenções que se produzam no seio das reuniões do Conselho Social, assim como às gestões que realizem por encargo do Pleno ou da Presidência.

e) Não empregar os documentos que se lhes facilitem para fins diferentes dos que se lhes entregaram.

f) Desempenhar os seus cargos pessoalmente.

g) Desenvolver as suas funções e velar pelos interesses gerais da instituição universitária.

2. Os conselheiros ou conselheiras estão obrigados a assistir pessoalmente às reuniões do Conselho Social, sem ser possível, em nenhum caso, delegar a sua representação e voto noutro conselheiro.

Artigo 11. Demissão de vogais por não cumprimento de obrigas

1. O Pleno, se o propõe a comissão executiva do Conselho Social, poderá propor motivadamante, e dando-lhe audiência à parte interessada, a demissão de um vogal à entidade ou à autoridade que o designasse, se considera que incumpriu de forma grave, manifesta ou reiterada as obrigas do seu cargo.

2. Perceber-se-á em todo o caso como não cumprimento grave faltar sem justificação a três das sessões plenárias a que fosse convocado um vogal durante um ano natural.

3. A falta de assistência, ainda que esteja justificada, à metade das reuniões de todo o tipo às cales um vogal fosse convocado durante um ano natural, poderá dar lugar a que o Pleno do Conselho lhe recomende, se o propõe a comissão executiva do Conselho Social, à entidade ou à autoridade que o designou como vogal, a sua substituição por outra pessoa que tenha uma maior disponibilidade para atender as obrigas que lhe correspondem.

4. Se algum membro do Conselho Social infringe o regime de incompatibilidades que prevê o artigo 78 da Lei 6/2013, de 13 de junho, do Sistema universitário da Galiza, o Conselho Social propor-lhe-á a sua substituição à entidade ou à pessoa que o designasse.

Artigo 12. Abstenção legal

Sem prejuízo das normas sobre incompatibilidades aplicável aos componentes do Conselho Social da Universidade de Vigo, todos os membros do órgão estão submetidos, como tais, às regras sobre abstenção legal que contém a Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

CAPÍTULO IV
Organização do Conselho Social da Universidade de Vigo

Secção 1ª. Estrutura organizativo do Conselho Social

Artigo 13. Estrutura do Conselho Social da Universidade de Vigo

O Conselho Social da Universidade de Vigo organiza-se em:

a) Órgãos unipersoais: a Presidência, a Secretaria e a Vice-presidência ou as vicepresidencias, de ser o caso.

b) Órgãos colexiados: o Pleno. As comissões.

Artigo 14. O Pleno

1. Com carácter geral, o Conselho Social exercerá as suas competências constituído em sessão plenária.

2. O Pleno integram-no todos os membros do Conselho Social e dirige-o a Presidência.

Artigo 15. A Presidência

1. A representação, direcção e planeamento geral da actividade do Conselho Social da Universidade de Vigo corresponde à Presidência, que velará pelo cumprimento dos seus acordos e exercerá qualquer outra atribuição que se lhe encomende legal ou regulamentariamente.

2. Em todo o caso, corresponde à Presidência do Conselho Social:

a) Convocar, estabelecer a ordem do dia e dirigir as sessões do Conselho Social.

b) Informar e dar a conhecer as actividades do Conselho Social que considere oportunas, sem prejuízo do que dispõem as normas aplicável à publicação e à notificação oficiais dos acordos do Conselho Social. O presidente ou presidenta será o único que poderá fazer declarações públicas em nome do Conselho Social da Universidade de Vigo. Pode autorizar algum ou alguns vogais para intervenções concretas ou particulares.

c) Velar pelo cumprimento, por parte dos vogais do Conselho Social, dos deveres que lhes correspondem, segundo a lei e o presente regulamento, assim como proteger e defender os direitos que lhes correspondem como tais.

d) Designar ou remover o secretário ou secretária do Conselho Social.

e) Nomear uma ou várias vicepresidencias.

f) Autorizar os gastos da partida orçamental própria do Conselho Social, de conformidade com o procedimento estabelecido.

Artigo 16. As vicepresidencias

1. A Presidência do Conselho Social poderá designar um ou várias vicepresidencias dentre os vogais que representem os interesses sociais e indicar, se o considera oportuno, a ordem da sua prelación para substituir ao presidente ou presidenta.

2. O vice-presidente ou vice-presidenta substituirá o presidente ou presidenta no caso de falecemento, vacante, ausência, renúncia ou demissão.

3. O vice-presidente ou vice-presidenta poderá exercer a direcção de alguma das comissões, de modo ocasional ou permanente, quando a Presidência o considere oportuno.

4. Em defeito de vicepresidencias, ao presidente ou presidenta substitui-lo-á o vogal em que delegar formalmente e, no seu defeito, o vogal representante dos interesses sociais que tenha mais antigüidade no órgão dos que representem os interesses sociais. Em caso que entre estes haja dois ou mais com a mesma antigüidade, exercerá as funções da Presidência a pessoa demais idade.

5. O presidente ou presidenta poderá destituir do seu cargo os vice-presidentes ou vice-presidentas e dar-lhe conta ao Pleno do Conselho Social.

Artigo 17. As comissões

1. O Conselho Social contará com as seguintes comissões:

a) Comissão Executiva.

b) Comissões permanentes.

c) Comissões temporárias.

2. As comissões do Conselho Social consistirão em estudar, deliberar e remeter-lhe ditames ou propostas ao Pleno, assim como na adopção de acordos sobre os assuntos cuja competência lhe atribuísse e delegar o Pleno, ao qual, em todo o caso, lhe dará conta.

Artigo 18. A Comissão Executiva

1. A Comissão Executiva estará integrada por:

a) A Presidência do Conselho Social, que será quem a dirija.

b) O reitor ou reitora da Universidade de Vigo.

c) Cinco vogais do Conselho Social designados pelo Pleno e propostos pela Presidência.

d) A Secretaria do Conselho Social, que o será da comissão.

2. Corresponde à Comissão Executiva a direcção ordinária do Conselho Social e o exercício de todas as funções específicas que lhe encarregue o Pleno ou que se prevejam neste regulamento.

Artigo 19. Comissões permanentes

São comissões permanentes do Conselho Social a Comissão Económica e a Comissão de Actividades e Serviços.

1. A comissão económica estará integrada por:

a) A Presidência do Conselho Social, que será quem a presida, ou a pessoa em quem delegue.

b) A pessoa responsável da vicerreitoría competente na área económica, no caso de ser membro do Conselho Social. De não ser assim designar-se-á outro membro no seu lugar.

c) A pessoa responsável da Gerência da Universidade de Vigo.

d) Quatro vogais do Conselho Social designados pelo Pleno e propostos pela Presidência.

e) O responsável pela Secretaria do Conselho Social, que o será da comissão.

2. A Comissão de Actividades e Serviços estará integrada por:

a) O presidente ou presidenta do Conselho Social, ou a pessoa em quem delegue, que será quem a presida.

b) A pessoa responsável da Secretaria-Geral da Universidade de Vigo.

c) Seis vogais do Conselho Social designados pelo Pleno e propostos pela presidência.

d) O responsável pela Secretaria do Conselho Social, que o será da comissão.

3. Corresponde às comissões permanentes o exercício de todas as funções específicas que o Pleno lhes encarregue ou autorize.

Artigo 20. Comissões temporárias

1. São comissões temporárias do Conselho Social os grupos de trabalho especializados e de natureza ocasional que elaborarão todos os relatórios, estudos e documentações que o Pleno lhes requeira, com o fim de facilitar as suas deliberações e acordos em verdadeiros assuntos de especial relevo.

2. Estas comissões extinguir-se-ão uma vez que concluam o trabalho que motivou a sua criação. Estarão formadas pelo número de membros que estabeleça em cada caso o Pleno e o seu presidente ou presidenta será o do Conselho Social ou o vogal em quem delegue. Actuará como secretário ou secretária o do Conselho Social.

Artigo 21. A Secretaria

1. O Conselho Social da Universidade de Vigo disporá de uma Secretaria que conte com os meios materiais e pessoais suficientes e ajeitado para que se cumpram os objectivos deste órgão.

2. À frente da Secretaria estará o secretário ou secretária do Conselho social, que nomeará e apartará o presidente ou presidenta do Conselho Social. Se a designação recae numa persona que não seja vogal do Conselho Social, actuará nas sessões com voz mas sem voto.

3. O regime disciplinario de incompatibilidades e de responsabilidade do titular da Secretaria do Conselho Social será o que estabelecem com carácter geral as normas aplicável ao pessoal ao serviço das administrações públicas.

4. No caso de ausência por qualquer razão, será substituído pelo vogal que designe a Presidência, dos membros que representem os interesses sociais.

5. Corresponde ao titular da Secretaria:

a) Dirigir as dependências administrativas do Conselho Social e do seu pessoal adscrito.

b) Gerir a partida orçamental própria do Conselho Social, baixo a supervisão da presidência.

c) Organizar o registro e o arquivo, assim como a custodia dos livros de actas e documentos depositados ou dirigidos ao Conselho Social.

d) Elaborar ou apresentar os estudos e os relatórios que a Presidência lhe requeira ou encarregue para cumprir mais eficazmente as funções do Conselho Social.

e) Programar as reuniões do Conselho Social e tramitar as convocações e as notificações que corresponda.

f) Preparar o projecto da memória de actividades do Conselho Social.

g) Redigir a acta das reuniões do Conselho Social e actuar como fedatario das actas e dos seus acordos.

h) Proporcionar aos membros do Conselho Social as informações que lhe solicitem e que fossem necessárias para exercer as suas funções.

i) Todas as demais funções que sejam inherentes à condição de secretário ou secretária de um órgão administrativo colexiado para o funcionamento apropriado do Conselho Social.

Secção 2ª. Regime de reuniões do Conselho Social

Artigo 22. Tipos de sessões e convocação

1. O Pleno do Conselho Social reunir-se-á em sessão ordinária quatro vezes ao ano no mínimo e uma vez por trimestre. As sessões ordinárias do Pleno convocar-se-ão, no mínimo, com sete dias naturais de antecedência. A convocação realizar-se-á por escrito, via telemático ou qualquer outro médio que garanta a autenticidade, confidencialidade, integridade e conservação da informação, assim como a sua recepção.

2. As sessões extraordinárias convocar-se-ão quando assim o acorde a Presidência ou quando o solicitem a maioria dos vogais ou o reitor. Neste último caso, o presidente o presidenta convocará a sessão extraordinária num prazo máximo de sete dias naturais desde que receba a solicitude correspondente. As sessões extraordinárias terão que convocar com uma antecedência de quarenta e oito horas no mínimo.

3. Na convocação de todas as sessões, que estará assinada pelo secretário ou secretária, figurarão a ordem do dia, a data, a hora e o lugar da reunião.

Artigo 23. Ordem do dia e documentação

1. A Presidência do Conselho Social fixará a ordem do dia do Pleno por iniciativa própria ou quando, no mínimo, cinco vogais requeiram que se inclua um ponto concreto nela.

2. Não poderá ser objecto de deliberação ou de acordo nenhum assunto que não esteja incluído na ordem do dia, excepto que todos os membros do órgão estejam presentes e se declare a urgência do tema mediante o voto favorável da maioria.

3. A Secretaria do Conselho terá a documentação necessária à disposição dos conselheiros desde o momento da convocação para que conheçam detalhadamente e com rigor as questões previstas na ordem do dia. Esta informação facilitar-se-lhes-á, preferentemente, por meios electrónicos.

Artigo 24. Constituição do Pleno

1. Para que a constituição do Pleno do Conselho Social seja válida, têm que assistir o presidente ou presidenta e o secretário ou secretária ou as pessoas que os substituam legalmente, assim como a metade dos vogais.

2. Se os meios informáticos ou de outra classe fã possível a comunicação simultânea dos membros do Conselho Social e a intercomunicación no acto destas pessoas é através de um médio no que a identidade e os direitos dos vogais estão garantidos, perceber-se-á como presença.

Artigo 25. Desenvolvimento das sessões

1. As reuniões do Conselho Social não serão públicas e as suas deliberações serão de carácter secreto, ainda que não os seus acordos. A Presidência poderá convidar às sessões experto, autoridades ou pessoal técnico que facilitem a compreensão ou melhor conhecimento de verdadeiros assuntos. Estas pessoas terão voz mas não voto.

2. As sessões começarão uma vez que o secretário ou secretária comprove a existência do quórum requerido. A seguir, a Presidência declarará válida a constituição da reunião, se procede, e tratar-se-á a ordem do dia.

3. As reuniões terão lugar na sede do Conselho Social, em qualquer edifício ou espaço da Universidade de Vigo, ou em qualquer outro lugar que se estabeleça na convocação.

4. Corresponde à Presidência:

a) Começar e rematar as sessões.

b) Dirigir a deliberação e suspendê-la.

c) Conceder-lhe e recusar-lhe a palavra a quem a peça.

d) Limitar o tempo das intervenções antes ou durante os debates.

e) Chamar à ordem a quem obstaculice o desenvolvimento das deliberações ou a tomada de acordos.

f) Dirimir os empates nas votações com o seu voto de qualidade.

g) Acordar a suspensão da sessão e estabelecer em que momento há que prosseguí-la.

5. Em ausência do titular da secretaria será o conselheiro ou conselheira que designe a Presidência quem cobrirá as suas funções na sessão interinamente.

Artigo 26. Adopção de acordos e regime de votações

1. O Pleno adoptará os acordos por maioria simples de votos (quando os votos favoráveis sejam mais que os votos em contra) dos membros presentes, excepto nos casos em que se estabeleça a maioria absoluta.

2. Exíxese maioria absoluta (voto favorável da metade mais um dos membros) para adoptar e aprovar os acordos seguintes:

a) O orçamento da Universidade de Vigo.

b) As contas anuais da Universidade de Vigo.

c) As operações de endebedamento da Universidade de Vigo.

d) O Regulamento de organização e funcionamento do Conselho Social e modificá-lo.

e) A programação plurianual da Universidade de Vigo.

f) Critérios gerais sobre a política de pessoal.

3. Uma vez que se inicie a votação, nenhum conselheiro poderá ausentarse da sessão até que esta finalize.

4. Quando o presidente ou presidenta o decida ou se o solicitam, no mínimo, dois conselheiros presentes na reunião, votar-se-á de maneira secreta através de papeletas. Se a votação afecta pessoas precisas, sempre será secreta.

5. O voto é pessoal e indelegable.

6. Se os membros presentes não formulam nenhuma objecção à adopção de um acordo, este poder-se-á aprovar por asentimento, sem necessidade de uma votação formal.

Artigo 27. Actas

1. A secretaria redigirá uma acta de cada sessão. Nela figurarão os nomes dos assistentes e ausentes (especificar-se-ão que ausências não estão justificadas), a ordem do dia da reunião, as circunstâncias de lugar e tempo em que teve lugar, o sentido essencial das intervenções, o resultado das votações e o conteúdo dos acordos adoptados.

2. Na acta também figurarão os votos contrários aos acordos adoptados, os votos em branco e as abstenções. Do mesmo modo, qualquer membro do Conselho Social tem direito a que se lhe transcriba integramente a sua intervenção ou proposta, sempre que entregue no acto, ou no prazo que estabeleça a Presidência, o texto que se corresponda fielmente com a sua intervenção. Desta maneira, fá-se-á conste na acta ou unir-se-á a esta mediante uma cópia.

3. A acta aprovar-se-á na seguinte sessão do Pleno, se procede, e esta questão será o primeiro ponto da ordem do dia. Não obstante, o secretário ou secretária pode emitir uma certificação sobre os acordos específicos que se adoptaram (que serão executivos de imediato), sem prejuízo de que a acta se aprove posteriormente.

Artigo 28. Reuniões das comissões

1. As comissões do Conselho Social reunir-se-ão sempre que a Presidência as convoque.

2. As regras que se estabelecem neste regulamento sobre convocação, ordem do dia, constituição, desenvolvimento da sessão, votações e actas dos plenos aplicarão às reuniões das comissões nas que proceda.

Artigo 29. Execução dos acordos do Conselho Social

1. A execução dos acordos do Conselho Social corresponde ao reitor da Universidade de Vigo. Com este fim, o titular da Secretaria do Conselho remeter-lhe-á uma certificação dos acordos adoptados à Secretaria-Geral. Do mesmo modo, comunicará às instâncias ou às pessoas relacionadas os acordos que lhes incumban.

2. O reitor ou a reitora ordenará publicar os acordos do Conselho Social que requeiram publicidade oficial, segundo o ordenamento jurídico, no Diário Oficial da Galiza.

3. Em todo o caso, o Conselho Social arbitrará os meios para difundir e dar publicidade dos acordos que considere oportunos, assim como das suas actuações em geral.

Artigo 30. Regime jurídico dos acordos do Conselho Social

1. Os acordos do Conselho Social são executivos de imediato e esgotam a via administrativa, pelo que são directamente impugnables ante a ordem xurisdicional contencioso-administrativa, sem prejuízo dos recursos administrativos prévios que estabeleça o ordenamento jurídico.

2. Corresponde ao Conselho Social rever de ofício os seus acordos, assim como resolver os recursos extraordinários de revisão que contra eles se interponham, nos termos que estabelece a legislação sobre procedimento administrativo comum. Nos casos que seja preciso, poderá solicitar a assistência da Assessoria Jurídica da Universidade para os efeitos de relatório e de defesa ante os tribunais.

Secção 3ª. Meios do Conselho Social da Universidade de Vigo

Artigo 31. Orçamento do Conselho Social

1. O Conselho Social disporá anualmente do seu próprio orçamento incluído no projecto de orçamentos da Universidade de Vigo numa partida específica. Este compreenderá o crédito preciso para atender as necessidades de pessoal e os meios materiais que demande o correcto funcionamento dos seus serviços.

2. O Pleno, trás a proposta do presidente ou presidenta, conhecerá o orçamento do Conselho Social e a sua posterior liquidação.

3. O Conselho Social terá independência para gerir os seus recursos económicos.

Artigo 32. Pessoal do Conselho Social

1. O Conselho Social proporá a estrutura da sua organização administrativa, o pessoal administrativo ao seu serviço e a sua classificação, assim como a forma de provisão dos correspondentes postos de trabalho. Tudo isto deverá aprovar-se, sempre que se ajuste ao procedimento que estabelecem as normas de função pública aplicável à Universidade de Vigo.

2. A Presidência do Conselho Social proporá as nomeações para os postos de livre designação e o responsável pela Secretaria fará parte das comissões que se constituam para os procedimentos de selecção ou de provisão de vagas, postos ou contratações temporários do Conselho Social.

3. O Conselho Social terá independência organizativo e os seus recursos humanos encontrar-se-ão baixo a dependência funcional do secretário ou secretária.

4. O Conselho Social, a cargo do seu orçamento, poderá contar com o asesoramento externo dos experto e profissionais que considere precisos.

5. Em todo o caso, poderá solicitar-se sempre que seja possível o apoio das infra-estruturas técnicas e organizativo da Universidade de Vigo, que virão obrigadas a prestar-lhes assistência e informação aos cargos unipersoais do Conselho e ao pessoal ao serviço do Conselho Social.

CAPÍTULO V
Reforma do regulamento de organização e funcionamento

Artigo 33. Reforma do Regulamento de organização e funcionamento

1. A iniciativa para a proposta de reforma deste regulamento corresponde ao presidente ou presidenta do Conselho Social ou, ao menos, a dez dos vogais.

2. O projecto de reforma apresentar-se-lhe-á ao Pleno do Conselho Social, junto com uma exposição de motivos e requererá, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros.

3. Uma vez aprovada pelo Conselho Social, a proposta de reforma enviar-se-lhe-á à conselharia competente em matéria de universidades da Junta da Galiza para a sua aprovação e publicação.

Disposição derrogatoria única

Fica derrogar o Regulamento de organização e funcionamento do Conselho Social da Universidade de Vigo, que foi aprovado por este órgão na sessão de 23 de março de 2004, e publicado no DOG número 122, de 25 de junho de 2004.