Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 150 Segunda-feira, 10 de agosto de 2015 Páx. 32809

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (145/2015).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento execução de títulos judiciais 145/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Pablo Lestón Lariño contra Monte Louro Pró Cons Servi, S.L., Fundo de Garantia Salarial sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Auto

Magistrada juíza

Paula Méndez Domínguez

Santiago de Compostela, 17 de julho de 2015.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Pablo Lestón Lariño apresentou o 22 de maio de 2015 demanda de execução contra Monte Louro Pró Cons Servi, S.L., instando a execução da sentença número 93/2015 ditada no procedimento de despedimento número 695/2014 seguido ante este julgado e ditada o dia 17 de março de 2015 a qual, notificada às partes, se declarou firme.

Segundo. Ditada a ordem geral de execução mediante o auto de 16 de junho de 2015, por diligência de ordenação da mesma data acordou-se citar as partes e o Fogasa ao comparecimento do incidente de não readmisión, conforme o artigo 280 da LRXS.

Terceiro. Ao comparecimento não compareceu a parte executada nem o Fogasa malia constarem citados. Compareceu a parte executante quem, uma vez aberto o acto, se ratificou na demanda executiva e solicitou o recibimento do preito a prova. Praticaram-se as provas propostas e admitidas com o resultado que consta em autos e, trás o trâmite de conclusões, declararam-se os autos vistos para resolver.

Quarto. Na tramitação dos autos observaram-se as prescrições legais essenciais.

Factos experimentados:

Primeiro. Resulta experimentado e assim se declara que nos autos de despedimento número 695/2014 seguidos ante este julgado se ditou sentença de 17 de março de 2015, cuja resolução é do teor literal seguinte: “Que estimando integramente a demanda interposta por Pablo Lestón Lariño contra Monte Louro Pró Cons Servi, S.L., devo declarar e declaro que a extinção do contrato de trabalho do candidato efectuado pela demandada com data de 24 de julho de 2014 constitui um despedimento improcedente e, em consequência, devo condenar e condeno a Monte Louro Pró Cons Servi, S.L. a se ater à supracitada declaração, e a que readmita imediatamente o trabalhador candidato nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, com aboamento dos salários deixados de perceber desde a data efectiva do despedimento ata a notificação desta sentença a razão de 44,12 euros diários, ou bem, a eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboamento ao candidato de uma indemnização de 2.338,36 euros por despedimento improcedente.

A opção do empresário entre a readmisión do trabalhador e a indemnização por despedimento improcedente dever-se-á exercer no prazo de cinco dias contados a partir da notificação da presente sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado termo sem que o empresário optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

No que atinge à responsabilidade do Fogasa, dever-se-á observar o que resulte conforme o artigo 33 do ET”.

Dá-se por integramente reproduzido o conteúdo da citada sentença existente em autos, onde consta o salário regulador do executante para os efeitos do despedimento –1342 euros mensais incluídos todos os conceitos– e a antigüidade –7 de janeiro de 2013–.

Segundo. A executada não procedeu à readmisión do executante e não apresentou escrito efectuando a opção no prazo conferido legalmente para tal efeito.

Razoamentos jurídicos:

Primeiro. De conformidade com o artigo 56.3 do Estatuto dos trabalhadores (em diante, ET), em caso de declarar-se a improcedencia do despedimento e de não optar o empresário –como sucede no presente caso– perceber-se-á que procede a readmisión. Portanto, o vínculo laboral permaneceu vivo, razão pela qual o legislador permite ao trabalhador, no caso de não se proceder à readmisión, executar a sua sentença mediante o incidente de não readmisión previsto no artigo 280 da Lei reguladora da xurisdición social (em diante, LRXS).

O artigo 281 da LRXS estabelece que, salvo nos casos em que não fique acreditada a não readmisión, o juiz ditará auto em que declarará extinta a relação laboral na data da supracitada resolução e acordará que se lhe abonem ao trabalhador as percepções económicas previstas nos pontos um e dois do artigo 56 do ET, rateando em todo o caso os períodos de tempo inferiores a um ano e computando como tempo de serviço o transcorrido ata a data do auto.

Corresponde pois à empresa a ónus de experimentar que teve lugar a readmisión do trabalhador, ex artigo 217 da LAC, pois o contrário suporia obrigar o trabalhador a experimentar um facto negativo.

Segundo. No presente caso os factos declarados experimentados ut supra resultam da documentário existente em autos procedente do procedimento declarativo de que dimana a presente execução, cuja reprodução solicitou a parte executante no acto do comparecimento. A parte executante acreditou através das supracitadas provas a improcedencia do despedimento e a obriga da executada de optar bem pela readmisión bem pela indemnização nos termos assinalados na sentença, assim como a falta de exercício da supracitada opção, por não se apresentar o escrito correspondente no prazo conferido na sentença, pelo que se deve perceber que a empresa optou em realidade pela readmisión conforme o indicado na resolução da sentença.

Nada acreditou, porém, a executada em relação com a readmisión do executante, pois, dada a sua actuação processual, não despregou nenhuma actividade probatoria, de modo que não cumpriu com o ónus probatoria que lhe incumbía, que era a efectiva e correcta readmisión do trabalhador nos termos da sentença de despedimento.

Com base na valoração conjunta da prova praticada e nos preceitos legais ut supra citados, procede declarar a extinção da relação laboral na data da presente resolução, e condenar a executada ao aboamento das percepções económicas previstas nos pontos 1 e 2 do artigo 56 do ET, na forma indicada no artigo 281.2, alíneas b) e c) da LRXS.

Terceiro. Conforme o anterior, a indemnização, que se deverá calcular na data da presente resolução, deverá ser na forma estabelecida no artigo 56 do ET, de trinta e três dias de salário por ano de serviço com um máximo de 24 mensualidades, pois encontrámos-nos ante um contrato de trabalho subscrito com posterioridade à vigorada da Lei 3/2012, de 6 de julho, de medidas urgentes para a reforma do mercado laboral (e conforme estabelecia também a disposição transitoria quinta do Real decreto lei 3/2012, de 10 de fevereiro, de medidas urgentes para a reforma do mercado laboral, que vigorou o dia 12 de fevereiro de 2012). Por isto, corresponde-lhe perceber ao executante uma indemnização de 3.794,32 euros, e com aboamento dos salários deixados de perceber desde o despedimento até a presente resolução, que ascendem a 15.839,08 euros.

Quarto. No que atinge à responsabilidade do Fogasa, dever-se-á observar o previsto no artigo 33 do ET.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Declaro extinguida na data da presente resolução a relação laboral que unia a Pablo Lestón Lariño com Monte Louro Pró Cons Servi, S.L. e condeno a Monte Louro Pró Cons Servi, S.L. a abonar a Pablo Lestón Lariño a soma de 3.794,32 euros em conceito de indemnização pela extinção da relação laboral e a soma de 15.839,08 euros em conceito de salários de tramitação percebidos desde a data de efectividade do despedimento até a presente resolução.

Notifique às partes e ao Fogasa a presente resolução e faça-se-lhes saber que contra é-la podem interpor recurso de reposición no prazo de três dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

Assim o acorda, manda e assina, Paula Méndez Domínguez, magistrada titular do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela.

A magistrada juíza A secretária judicial

Diligência. Seguidamente cumpre-se o ordenado. Dou fé.»

E para que sirva de notificação em legal forma a Monte Louro Pró Cons Servi, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 21 de julho de 2015

A secretária judicial