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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 150 Segunda-feira, 10 de agosto de 2015 Páx. 32803

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (1044/2012).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1044/2012 deste julgado do social, seguido por instância Mónica Mosquera Calvo contra Mútua Fremap, Zimmer Heim Ibérica, S.L., o Instituto Nacional da Segurança social e o Fogasa, sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução:

«Auto

Magistrado-juiz: Javier Fraga Mandián

Na Corunha o dezasseis de julho de dois mil quinze.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Mónica Mosquera Calvo interpôs demanda face a Mútua Fremap, Zimmer Heim Ibérica, S.L., o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social e o Fogasa, que foi admitida a trâmite, e assinalou-se a celebração dos actos de conciliação e julgamento por resolução do 23.2.2015.

Segundo. Ao acto de conciliação e posterior julgamento, não compareceu o candidato que estava devidamente citado segundo consta devidamente acreditado em auto.

Fundamento de direito único:

Se o candidato, citado em legal forma, não comparece nem alega justa causa que motive a suspensão do acto de conciliação ou julgamento, considerar-se-á que desiste da sua demanda (art. 83.2 LXS).

Dispõe o artigo 83.2 da LXS que se o candidato citado em forma não comparece nem alega justa causa que motive a suspensão do acto de conciliação ou do julgamento, o secretário judicial, no primeiro caso, e o juiz ou tribunal, no segundo, tê-lo-ão por desistido da sua demanda.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva

Disponho ter por desistida a candidato Mónica Mosquera Calvo da sua demanda face a Mútua Fremap, Zimmer Heim Ibérica, S.L., o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social e o Fogasa, de procedimento ordinário, sobre reclamação de quantidades.

Arquivar as actuações uma vez que seja firme esta resolução.

Incorpore-se o original ao livro de autos, deixando certificação deste no procedimento da sua razão.

Notifique às partes.

Modo de impugnación: mediante recurso de reposição que se interporá no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação com expressão da infracção cometida na resolução a julgamento do recorrente, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução recorrida (arts. 186 e 187 LXS).

Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé.

O/a magistrado/a-juiz/ao/a secretário/a judicial»

E para que sirva de notificação em legal forma a Zimmer Heim Ibérica, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 21 de julho de 2015

A secretária judicial