De conformidade com o estabelecido nos artigos 59.5 e 61 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notifica-se-lhe à empresa relacionada no anexo a resolução recaída no expediente sancionador por infracção na ordem social (matéria segurança e saúde), devolvido pelo serviço de Correios porque, tentada a notificação, esta não se pôde efectuar.
Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, o interessado poderá interpor recurso de alçada, ante a directora geral de Trabalho e Economia Social no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua publicação no Boletim Oficial dele Estado, de acordo com o estabelecido nos artigos 48 e 115.1 da Lei 30/1992, sem prejuízo de que possa exercer qualquer outro recurso que considere pertinente.
O interessado durante este prazo poderá apresentar-se ante o Serviço de Trabalho e Economia Social da Chefatura Territorial da Conselharia de Trabalho e Bem-estar em Lugo, situado no turno da Muralha, 70, baixo, das 9.00 às 14.00 horas, de segundas-feiras a sextas-feiras, para os efeitos de conhecer integramente o conteúdo da resolução.
Adverte-se-lhe que de não ser interposto o recurso em tempo e forma, a resolução adquirirá firmeza.
Lugo, 17 de julho de 2015
Alberto Linares Fernández
Chefe territorial de Lugo
ANEXO
Empresa |
Endereço |
NIF |
Expediente |
Preceitos |
Data da resolução |
|
Infringidos |
Sancionadores |
|||||
Mármoles Traseira, S.L. |
Polígono industrial Louzaneta, s/n, As Arieiras, Lugo |
B27113828 |
98/2009 |
Artigos 30.1, 31.1, 22.1, 16.2 a) e 19.1 da Lei 31/1995, de 8 de novembro, de prevenção de riscos laborais |
Artigos 12.15.a), 12.2 e 12.1.b) do Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de infracções e sanções na ordem social |
1 de abril de 2015 |