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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 141 Terça-feira, 28 de julho de 2015 Páx. 31424

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 110/2015).

EPA execução parcial 110/2015

Procedimento de origem: despedimento objectivo individual 903/2014

Sobre: despedimento

Candidato: María Rosario Sobrido Pando

Advogado: Pedro Naveira Couceiro

Demandado: Limpiezas Secope, S.A., Trabajos, Obras y Servicios Urbanos, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa)

Eu, María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução parcial 110/2015 deste julgado do social, seguido por instância de María Rosario Sobrido Pando contra Limpiezas Secope, S.A., Trabajos, Obras y Servicios Urbanos, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

Auto:

Magistrada juíza: Carolina Nores Díaz.

Santiago de Compostela, trinta de abril de dois mil quinze.

Antecedentes de facto:

Único. María Rosario Sobrido Pando apresentou escrito em que solicitava a execução de Sentença 27/2015 face a Limpiezas Secope, S.A., Trabajos, Obras y Servicios Urbanos, S.L.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Este Julgado do Social número 1 examinou a sua jurisdição, competência objectiva e territorial, e percebe que na demanda de execução de Sentença 27/2015, ditada no DOI 903/2014, concorrem os orçamentos e requisitos processuais exixidos pela lei, e deve despacharse esta de conformidade com o disposto no artigo 237 da LXS e concordante.

Segundo. Depois de recorrer a parte, por motivo de desconformidade com a data de extinção da relação laboral, a sentença ditada em autos de DSP 903/14 cuja execução parcial pretende, com as alegações efectuadas no recurso de suplicação, podem verse alterados não só as pronunciações relativas aos salários de trâmite senão também ao cálculo da indemnização, não procede a execução nos termos pretendidos no que se refere à indemnização, sem prejuízo de proceder à execução parcial da quantidade de 4.719,72 euros por salários devidos mais 129,31 euros (o 10 % de juros de mora), pronunciação que não consta impugnado no recurso de suplicação, suma uma quantidade de 4.849,03 euros de principal e uma quantidade de 484,90 euros de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Terceiro. Dispõe o artigo 251.2 da LXS que, sem prejuízo do disposto no artigo 576 da LAC, subsidiariamente aplicável, transcorridos três meses do gabinete da execução sem que o executado cumprisse na sua integridade a obriga, se se apreciasse falta de diligência no cumprimento da executoria, se tivesse incumprido a obriga de manifestar bens ou se tivessem ocultado elementos patrimoniais transcendentes na dita manifestação, poderá incrementar-se o juro legal que se abonará em dois pontos.

Quarto. Se a parte executada cumprisse na sua integridade a obriga exixida contida no título, incluído no caso de execução monetária o aboação dos juros processuais, se procedessem, dentro do prazo dos vinte dias seguintes à data de firmeza da sentença ou resolução judicial executable ou desde que o título ficasse constituída ou, se é o caso, desde que a obriga declarada no título executivo fosse exixible, não se lhe imporão as custas da execução que se tivesse instado, em aplicação do prevenido no artigo 239.3 da LXS.

Quinto. Em virtude do disposto no artigo 551.3 da LAC, ditado o auto pela magistrada, a secretária judicial responsável da execução, no mesmo dia ou no dia seguinte hábil, ditará decreto com os contidos previstos em citado preceito.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Disponho: despachar ordem geral de execução parcial da sentença número 27/2015, ditada no DOI 903/2014 a favor da parte executante, María Rosario Sobrido Pando, face a Limpiezas Secope, S.A., Trabajos, Obras y Servicios Urbanos, S.L., parte executada, com um custo de soma uma quantidade de 4.849,03 euros de principal (4.719,72 euros por salários devidos mais 129,31 euros do 10 % de juros de mora do artigo 29.3 do ET), mais outros de 484,90 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Não procede a execução nos termos pretendidos pelos motivos aducidos no antecedente jurídico segundo da presente resolução.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a secretário/a judicial, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, e fica a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição, que se interporá ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tivessem acaecido com posterioridade à sua constituição do título, a não ser a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 1 aberta no Banco Santander, S.A., conta nº 0049 3569 9200 0500 1274, e deverá indicar no campo conceito “Recurso”, seguida do código “30 Social-reposição”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o “código 30 Social-reposição”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé.

Decreto:

Secretária judicial: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, trinta de abril de dois mil quinze.

Antecedentes de facto:

Único. Nas presentes actuações ditou-se auto em que se despachaba execução a favor de María Rosario Sobrido Pando face a Limpiezas Secope, S.A., Trabajos, Obras y Servicios Urbanos, S.L. pela quantidade de 4.849,03 euros de principal (4.719,72 euros por salários devidos mais 129,31 euros do 10 % de juros de mora do artigo 29.3 do ET), mais outros de 484,90 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Fundamentos de direito:

Único. Dispõe o artigo 551.3 da LAC que, ditado o auto que contém a ordem geral de execução, o/a secretário/a judicial responsável por esta ditará decreto no qual se conterão as medidas executivas concretas que resultem procedentes, incluindo o embargo de bens, e as medidas de localização e indagación dos bens do executado que procedam, conforme o previsto nos artigos 589 e 590 da LAC, assim como o requerimento de pagamento que deva fazer-se ao debedor em casos que o estabeleça a lei; ditar-se-ão de ofício as resoluções pertinente conforme o artigo 237 da LXS.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer as executadas a entidade mercantil Limpiezas Secope, S.A. e a entidade mercantil Trabajos, Obras y Servicios Urbanos, S.L. com o fim de que no prazo de 10 dias abone a quantidade de 4.849,03 euros de principal (4.719,72 euros por salários devidos mais 129,31 euros do 10 % de juros de mora do artigo 29.3 do ET), mais outros 484,90 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação. O dito montante ingressará na conta deste julgado, aberta no Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (nº de expediente judicial 1589 0000 64 0110 15), com apercebimento de que, em caso de não cumprir o requerimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a dita soma, depois de indagación destes através da aplicação informática deste julgado.

– Requerer a Limpiezas Secope, S.A., Trabajos, Obras y Servicios Urbanos, S.L. com o fim de que em prazo manifeste relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três/cinco dias hábeis seguintes à notificação desta, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros na conta número 0049 3569 9200 0500 1274 aberta no Banco Santander, S.A., e deverá indicar no campo conceito a indicação “recurso”, seguida do código “31 Social-revisão de resoluções secretário judicial”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 Social-revisão de resoluções secretário judicial”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Limpiezas Secope, S.A. e Trabajos, Obras y Servicios Urbanos, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no DOG.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 8 de julho de 2015

A secretária judicial