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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 141 Terça-feira, 28 de julho de 2015 Páx. 31430

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 134/2015).

Execução de títulos judiciais 134/2015

Procedimento de origem: despedimento/demissões em geral 1010/2014

Sobre: despedimento

Candidato: Miguel Ángel Bustelo Fraga

Advogado: Luis Méndez Torres

Procurador: Luis Méndez Torres

Demandado: Limpiezas Secope, S.A., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa)

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 134/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Miguel Ángel Bustelo Fraga contra Limpiezas Secope, S.A., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre despedimento, se ditaram as seguintes resoluções:

Auto.

Magistrada juíza: Carolina Nores Díaz.

Santiago de Compostela, vinte e seis de maio de dois mil quinze.

Antecedentes de facto.

Único. Miguel Ángel Bustelo Fraga apresentou escrito em que solicitava a execução de Sentença 142/2015 no DOI 1010/2014 face a Limpiezas Secope, S.A.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Este Julgado do Social número 1 examinou a sua jurisdição, competência objectiva e territorial, e percebe que na demanda de execução de Sentença 142/2015, ditada no DOI 1010/2014, concorrem os orçamentos e requisitos processuais exixidos pela lei, e deve despacharse esta de conformidade com o disposto no artigo 237 da LXS e concordante.

Segundo. Depois de recorrer Fogasa, por motivo de desconformidade com a condenação, ao pagamento de salários de tramitação, a sentença ditada em autos de DSP 1010/2014, cuja execução parcial pretende a executante, procede no que diz respeito à quantidade de 5.655,03 euros em conceito de principal como montante de indemnização, pronunciação que não consta impugnado no recurso de suplicação e a quantidade de 565,50 euros de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Terceiro. Dispõe o artigo 251.2 da LXS que, sem prejuízo do disposto no artigo 576 da LAC, subsidiariamente aplicável, transcorridos três meses do gabinete da execução sem que o executado cumprisse na sua integridade a obriga, se se apreciasse falta de diligência no cumprimento da executoria, se tivesse incumprido a obriga de manifestar bens ou se tivessem ocultado elementos patrimoniais transcendentes na dita manifestação, poderá incrementar-se o juro legal que se abonará em dois pontos.

Quarto. Se a parte executada cumprisse na sua integridade a obriga exixida contida no título, incluído no caso de execução pecuniaria o aboação dos juros processuais, se procedessem, dentro do prazo dos vinte dias seguintes à data de firmeza da sentença ou resolução judicial executable ou desde que o título ficasse constituído ou, se é o caso, desde que a obriga declarada no título executivo fosse exixible, não se lhe imporão as custas da execução que se tivesse instado, em aplicação do prevenido no artigo 239.3 da LXS.

Quinto. Em virtude do disposto no artigo 551.3 da LAC, ditado o auto pela magistrada, a secretária judicial responsável da execução, no mesmo dia ou no dia seguinte hábil, ditará decreto com os contidos previstos em citado preceito.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Disponho: despachar ordem geral de execução parcial a favor da parte executante, Miguel Ángel Bustelo Fraga, face a Limpiezas Secope, S.A., parte executada, com um custo de 5.655,03 euros em conceito de principal como montante de indemnização, e a quantidade de 565,50 de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará a secretária judicial, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, e ficará a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS e aos representantes dos trabalhadores da empresa debedora, de conformidade ao ordenado pelo artigo 252 da LXS.

Notifique-se-lhe ao Ministério Fiscal a presente resolução, para os efeitos prevenidos no artigo 240.4 da LXS.

E aos representantes dos trabalhadores da empresa dívida de conformidade com o ordenado pelo artigo 250 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição, que se interporá ante este órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à sua constituição do título, a não ser a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 1 aberta no Banco Santander, S.A., conta número 0049 3569 9200 0500 1274, e deverá indicar no campo conceito «Recurso», seguido do código «30 Social-reposição». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o «código 30 Social-reposição». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé.

Decreto.

Secretária judicial: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, vinte e seis de maio de dois mil quinze.

Antecedentes de facto.

Único. Nas presentes actuações ditou-se auto em que se despachaba execução a favor de Miguel Ángel Bustelo Fraga face a Limpiezas Secope, S.A. pela quantidade de 5.655,03 euros em conceito de principal como montante de indemnização, e a quantidade de 565,50 euros de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Fundamentos de direito.

Único. Dispõe o artigo 551.3 da LAC que, ditado o auto que contém a ordem geral de execução, a secretária judicial responsável desta ditará decreto no qual se conterão as medidas executivas concretas que resultem procedentes, incluindo o embargo de bens e as medidas de localização e indagación dos bens do executado que procedam, conforme o previsto nos artigos 589 e 590 da LAC, assim como o requerimento de pagamento que se deva fazer ao debedor nos casos que estabeleça a lei, e ditar-se-ão de ofício as resoluções pertinente conforme o artigo 237 da LXS.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer a executada Limpiezas Secope, S.A. com o fim de que no prazo de 10 dias abone a quantidade de 5.655,03 euros em conceito de principal como montante de indemnização, e a quantidade de 565,50 euros de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando o dito montante na conta deste julgado aberta no Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (nº de expediente judicial 1589 0000 64 0134 15), com apercebimento de que, em caso de não cumprir o requerimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a dita soma, depois de indagación destes através da aplicação informática deste julgado.

– Requerer a Limpiezas Secope, S.A. com o fim de que no prazo de 10 dias manifeste relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesassem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

Notifique-se-lhes às partes fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três/cinco dias hábeis seguintes à notificação desta, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros na conta 0049 3569 9200 0500 1274 aberta no Banco Santander, S.A., e deverá indicar no campo conceito a indicação recurso, seguida do código «31 Social-revisão de resoluções secretário judicial». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação «recurso», seguida de 31 Social-revisão de resoluções secretário judicial». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Limpiezas Secope, S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no DOG.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 8 de julho de 2015

A secretária judicial